LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O servidor público efetivo do Poder Legislativo integrante da base cadastral dos segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha – SGP-PREV é obrigado a promover de forma declaratória, o registro de informações previdenciárias, de tempo de contribuição anterior ao ato de sua admissão.
§ 1° A inscrição junto ao SGP-PREV, será efetuada mediante ato administrativo por meio do qual o segurado e seus dependentes serão cadastrados, a qual será processada da seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação, perante o SGP-PREV, comprovada por documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita à comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
§ 2° Ocorrendo o falecimento do segurado sem ter promovido a inscrição dos seus dependentes, será admitida a inscrição pelo próprio interessado.
§ 3° A inscrição, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei, e sendo efetuada em decorrência de ato ilícito, será anulada na forma da lei.
§ 4° No caso de a pessoa, nomeada e empossada no cargo efetivo, falecer antes do efetivo exercício de suas funções, será vedada a sua inscrição post mortem e a de seus dependentes.
§ 5° É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados e a dos seus dependentes junto ao SGP-PREV.
Art. 2° As informações relativas ao tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários deverão ser acompanhadas da competente certidão de tempo de contribuição (CTC), emitida na forma da lei, e a sua averbação observará a legislação federal competente, na forma e condições estabelecidas em ato normativo do SGP-PREV.
§ 1° Nas informações de natureza profissional deverão constar também as relacionadas a outros vínculos previdenciários que porventura, os segurados, tenham possuído antes de seu ingresso no serviço público municipal.
§ 2° Os dependentes e os beneficiários de pensão por morte, também deverão informar outros vínculos previdenciários que possuam ou tenham possuído.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 07 de fevereiro de 2020.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.