LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além dos crimes ambientais previstos nos termos do Capítulo V, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas alterações, àqueles previstos do art. 24 ao art. 93, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações, o Município de São Gabriel da Palha reconhece e regulamenta através desta Lei, as seguintes infrações ambientais:
I - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem-estar das pessoas;
II - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
III - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
IV - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
V - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
VI - Depositar ou abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, pastosos e líquidos em áreas de Públicas do Município ou em áreas de preservação:
VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando forem exigidas por autoridade competente;
VIII - executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
X - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes e sendo advertido pelo Órgão Fiscalizador não atender à solicitação prevista no Auto de Infração Ambiental;
XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais;
XIV - alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas e/ ou causar incômodo à população;
XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pelo Órgão Ambiental Municipal competente;
XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo Órgão Ambiental Municipal em licença ou autorização;
XIX - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;
XXII - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;
XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIV - dispor inadequadamente de resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ou poluição ambiental;
XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d'água;
XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em desacordo com a concedida;
XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos pelas legislações vigentes;
XXVIII - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial;
XXIX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;
XXX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXXI - cortar madeira e/ ou transformá-la em carvão, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente;
XXXII - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;
XXXIII - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados;
XXXIV - dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos potencialmente poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio antrópico, biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico;
XXXV - não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou forma prevista nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos;
XXXVI - intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que provoque, processos erosivos de qualquer natureza;
XXXVII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XXXVIII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XXXIX - adentrar unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para a caça, pesca ou exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem autorização da autoridade competente;
XL - transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração de recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem;
XLI - descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental municipal competente;
XLII - causar dano direto ou indireto às unidades de conservação;
XLIII - despejar esgoto doméstico sem tratamento no solo, corpo hídrico ou na rede pluvial do Município;
XLIV - instalar represa ou barramento sem licença ambiental ou em desacordo coma obtida;
XLV - utilizar o recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida;
XLVI - instalar ou funcionar irrigação sem licenciamento, autorização ou outorga;
XLVII - pichar ou outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano;
XLVIII - promover o parcelamento do solo no Município contrariando as normas legais vigentes e sem autorização;
XLIX - promover movimentação de terra, terraplanagem, formação de platôs cuja finalidade conflite com os pré-requisitos de enquadramento para o licenciamento simplificado ou ordinário e sem liberação formal do Órgão Ambiental Licenciador.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Multa aberta: é a sanção pecuniária em que se estabelece piso e teto para o seu valor, sem indicação de um valor fixo;
II - Multa fechada: é a sanção pecuniária com valor certo e determinado.
Seção I
Da Dosimetria Da Multa
Art. 3º A fim de distinguir o nível de gravidade e consequentemente determinarem o valor para aplicação da multa usou-se os fatores correspondentes para cada parâmetro mencionados na tabela 1, citada adiante.
Tabela 1. Base de Cálculo para Multas Abertas do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de Julho de 2008 e Infrações Ambientais listadas no Art. 1 desta Lei.
Art. 4º Procedimento para valorar as Multas cabíveis a cada Infração Ambiental:
I - Deve-se conferir ao infrator uma nota em cada um dos indicadores, indicando a motivação em que foi administrada a infração e o Grau de Impacto do dano causado;
II - Para cada Situação de Irregularidade existe um Grau de Impacto correspondente, que por sua vez apresenta um fator numérico, conforme tabela 1;
III - Somando-se os fatores, tem-se a Classe da Infração e consequentemente nível de gravidade da infração;
IV - Para valorar a multa, leva-se em consideração a capacidade econômica do infrator;
V - No caso de multas abertas, conforme Seção III, as mesmas mencionadas no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, foi realizado a valoração de multas utilizando os valores mínimos e máximos atribuídos no referido decreto, realizando somente a distribuição dos valores de acordo com a gravidade da infração e capacidade econômica do infrator;
VI - As multas fechadas mencionadas pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, serão valoradas dentro dos critérios mencionados no referido decreto e listados na seção II desta lei.
Art. 5º Enquadramento da Situação Econômica do Infrator:
I - PESSOA FÍSICA: pessoa física é todo ser humano enquanto indivíduo, do seu nascimento até a morte. Essa designação é um conceito jurídico e se refere especificamente ao indivíduo enquanto sujeito detentor de direitos e de deveres.
II - MICRO INFRATOR: para efeito desta lei, consideram-se micro infrator, as microempresas (ME), o micro empreendedor individual (MEI), as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), as entidades religiosas, os partidos políticos, as associações, as fundações privadas, as cooperativas, e demais pessoas físicas ou jurídicas, inclusive entes despersonalizados, salvo se demonstrado terem receita bruta superior a fixada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 para enquadramento como microempresa aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III - PEQUENO INFRATOR: para efeito desta lei, é considerado pequeno infrator as EPP’s – Empresas de Pequeno Porte cuja receita bruta em cada ano-calendário seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
IV - MÉDIO INFRATOR: para efeito desta lei, o médio infrator é a pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual superior ao teto de enquadramento como empresa de pequeno porte. Neste caso, enquadram-se ao médio infrator as PME’s–Pequenas e Médias Empresas salvo se comprovado seu enquadramento como EPP ou ME. Consideram-se também como médio infrator àquelas enquadradas como micro infrator e pequeno infrator cuja receita seja superior ao teto máximo de empresa de pequeno porte, conforme Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e não se enquadram como Sociedades Anônimas.
V - GRANDE INFRATOR: para efeito desta lei, o grande infrator é a pessoa jurídica caracterizada como Sociedades Anônimas e cuja receita seja superior ao teto máximo das EPP e ME e não seja PME’s e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme previsto na Instrução Normativa 10, de 07 de dezembro de 2012, do IBAMA.
VI - GRANDE INFRATOR II: para efeito desta lei, o grande infrator II, cuja pessoa jurídica obtiver produzido receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Serão também grandes infratores II, quaisquer dos sujeitos referidos nos incisos I, II, III, IV e V, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme previsto na Instrução Normativa 10, de 07 de dezembro de 2012, do IBAMA.
Parágrafo Único. As entidades sem fins lucrativos serão enquadradas levando em consideração o seu patrimônio líquido constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal ou conforme seu volume de receita bruta anual.
Art. 6º Enquadramento quando o infrator for um Município:
I - MICRO INFRATOR: com população até 20.000 habitantes;
II - PEQUENO INFRATOR: com população entre 20.001 até 50.000 habitantes;
III - MÉDIO INFRATOR: com população entre 50.001 até 100.000 habitantes;
IV - GRANDE INFRATOR: com população entre 100.001 até 250.000 habitantes;
V - GRANDE INFRATOR II: com população maior que 250.000 habitantes.
Parágrafo Único. Quando a infração for acometida por uma pessoa física em exercício de sua função, a infração será atribuída ao Órgão conforme critério acima, não isentando a pessoa física (infrator) das demais punições em outras esferas judiciais.
Art. 7º Enquadramento quando o infrator for Órgãos e Entidades de direito público Municipal, Estadual ou Federal, como Fundações e Autarquias:
I - MICRO INFRATOR: quando o órgão apresentar até 50 funcionários;
II - PEQUENO INFRATOR: quando o órgão apresentar de 51 a 150 funcionários;
III - MÉDIO INFRATOR: quando o órgão apresentar de 151 a 500 funcionários;
IV - GRANDE INFRATOR: quando o órgão apresentar de 501 a 1.000 funcionários;
V - GRANDE INFRATOR II: com população maior que 1.001 funcionários.
Parágrafo Único. Quando a infração for acometida por uma pessoa física em exercício de sua função, a infração será atribuída ao Órgão conforme critério acima, não isentando a pessoa física (infrator) das demais punições em outras esferas judiciais.
Tabela 2. Valoração da Multa para as Infrações Ambientais citadas no artigo 1° desta legislação.
VALORES EM UNIDADE FISCAL PADRÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA |
|||||||
Classes de Infrações (situação + Grau de Impacto) = Fator |
Nível de Gravidade |
Capacidade Econômica |
|||||
Pessoa Física |
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator |
Grande Infrator II |
||
Level I = 20 |
Leve I |
0,77 |
7,69 |
13,07 |
19,23 |
46,15 |
92,29 |
Level II = 30 |
Leve II |
3,08 |
12,31 |
19,23 |
23,07 |
76,91 |
153,82 |
Médio I = 40 |
Médio I |
5,38 |
15,38 |
23,07 |
30,76 |
123,06 |
184,59 |
Médio II = 50 a 60 |
Médio II |
7,69 |
19,23 |
25,38 |
46,15 |
153,82 |
230,73 |
Grave I = 70 a 80 |
Grave I |
14,61 |
30,76 |
46,15 |
53,84 |
184,59 |
276,88 |
Grave II = 90 |
Grave II |
15,38 |
53,84 |
76,91 |
103,83 |
230,73 |
461,47 |
Gravíssima = 100 |
Gravíssima |
76,91 |
107,68 |
138,44 |
184,59 |
276,88 |
769,11 |
Seção II
Multas fechadas conforme Decreto Federal nº 6.514, de 22 de Julho de 2008 das infrações contra a flora
Art. 8º Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômicos ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Art. 9º Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final do beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§ 1º incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2º considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 3º nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 4º para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.
Art. 10 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:
Multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.
Art. 11 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por hectare ou fração.
Parágrafo Único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 12 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§ 1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
§ 2º Para os fins dispostos no art. 18 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação, as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Art. 13 Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 14 Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS - Plano de Manejo Florestal Sustentável ou em desacordo com a autorização concedida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Art. 15 Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Art. 16 Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo Único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.
Art. 17 Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Art. 18 Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 19 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 20 Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por unidade.
Seção III
Valoração de Multas Abertas
FONTE DE REFERÊNCIA: Decreto Nº 6.514, de 22 de Julho de 2008
Art. 21 Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Art. 22 Deixar o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular.
Art. 23 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus tratos.
Art. 24 Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público.
Art. 25 Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida e/ou em períodos em que ocorre a piracema (de 1º de outubro a 30 de janeiro), nos cursos d'água ou em água parada, no período em que tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes;
Art. 26 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicos, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente.
Art. 27 Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido.
Art. 28 Importar ou explorar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
Art. 29 Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida.
Art. 30 Cortar árvore em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente.
Art. 31 Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.
Art. 32 Deixar de averbar a reserva legal.
Art. 33 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouro públicos ou em propriedades privada alheia.
Art. 34 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.
Art.35 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade; ou quem se enquadrar no art. 61 e 62 do decreto federal nº 6.514/2008.
Art. 36 Executar pesquisa lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
Art. 37 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos.
Art. 38 Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragem previstos na legislação.
Art. 39 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividade, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.
Art. 40 Disseminar doença ou praga ou espécie que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas.
Art. 41 Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículos automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação.
Art. 42 Importar ou comercializar veículo automotor sem licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor – LCVM expedida pela autoridade competente.
Art. 43 Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículo ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.
Art. 44 Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, vem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
Art. 45 Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
Art. 46 Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
Art. 47 Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
Art. 48 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano.
Art. 49 Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental.
Art. 50 Obstar ou dificultar a ação do Órgão Ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para finais de fiscalização.
Art. 51 Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas.
Art. 52 Deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental.
Art. 53 Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental.
Art. 54 Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.
Art. 55 Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigido pela autoridade ambiental.
Art. 56 Introduzir em Unidade de Conservação espécie alóctones.
Art. 57 Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação.
Art. 58 Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível.
Art. 59 Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível.
Art. 60 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida.
Art. 61 Realizar liberação planejada ou cultivo de organismo geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da comissão técnico nacional de biossegurança (CTNBio).
Art. 62 Realizar quaisquer atividade ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos.
Art. 63 Causar dano à unidade de conservação:
Art. 64 Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível.
Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 66 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 17 de dezembro de 2019.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.