LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado aos veículos de transporte público coletivo de passageiros das linhas regulares do Município de São Gabriel da Palha/ES, realizarem embarque e desembarque de usuários idosos, mulheres gestantes, menores de idade e pessoas com deficiência, fora dos pontos fixados, sem alteração do seu percurso, no período noturno compreendido entre às 21 horas e o último horário de circulação dos ônibus.
Art. 2º A parada para desembarque será realizada quando solicitada pelos usuários acima descriminados, se atendidas às condições de segurança no trânsito a serem avaliadas pelo condutor do transporte coletivo, devendo este, efetuar a parada em segurança, o mais próximo possível do local solicitado pelo usuário.
Parágrafo único. O não cumprimento desta lei, importará a concessionária do transporte do coletivo urbano, multa de 30 (trinta) Valores de Referência São Gabriel (VRSGP), dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei deverá ser fixada pela própria concessionária/empresa no interior de todos os veículos do transporte público coletivo de passageiros, em local próximo a porta de desembarque.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 17 de dezembro de 2019.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.