Lei nº 2.856, de 20 de novembro de 2019

 

Dispõe Sobre a Obrigatoriedade das Instituições Financeiras Instalarem Guarda Volumes em suas Agências Bancárias e dá Outras Providências.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as instituições financeiras a instalarem guarda-volumes em todas as suas agências bancárias situadas no Município de São Gabriel da Palha, para atendimento dos usuários dos serviços bancários.

 

Parágrafo único. O guarda-volumes deverá estar situado em local visível, próximo à porta giratória de segurança da agência bancária, e de fácil acesso às pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 2º Durante todo tempo de atendimento ao consumidor e usuário de serviços bancários que tenha se utilizado do guarda-volumes, os objetos por ele depositados estarão sob a responsabilidade da agência bancária.

 

Art. 3º É vedada às instituições financeiras a cobrança de qualquer valor relativo à utilização do guarda-volumes por consumidor ou usuário dos serviços bancários da agência.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a agência bancária ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) VRSGP (Valor Referência São Gabriel da Palha), a ser aplicada pelo órgão oficial de defesa do consumidor da localidade onde ocorrer à infração, sem prejuízos das demais sanções previstas na legislação em vigor.

 

Parágrafo único. A multa a que se refere o “caput” terá o seu valor em dobro a cada reincidência verificada.

 

Art. 5º Os órgãos oficiais de defesa do consumidor serão responsáveis pela aplicação das sanções previstas no art. 4º, e pela fiscalização do que dispõe esta lei.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após sua sanção.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 20 de novembro de 2019.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.