Lei nº 2.851, de 11 de outubro de 2019

 

“Estabelece obrigatoriedade de apresentação do Cartão de Vacinação no ato da matrícula nas Unidades da Rede Municipal de Ensino do Município de São Gabriel da Palha”.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° É obrigatória, em todo o território do Município de São Gabriel da Palha, a apresentação do Cartão de Vacinação no ato da matrícula dos alunos de até dezoito anos de idade, em todas as Unidades da Rede Municipal de Ensino, que ofereçam Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

 

Art. 2° O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, contendo os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, em consonância com as disposições do Ministério de Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 3° A ausência de registro de quaisquer das vacinas obrigatórias no Cartão de Vacinação somente será aceita mediante apresentação, pelo matriculado, de Laudo Médico que ateste a contraindicação explícita de sua aplicação.

 

Art. 4º A matrícula poderá ser realizada sem a apresentação da Carteira de Vacinação, devendo a situação ser regularizada pelo responsável no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para adoção das ações cabíveis.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 11 de outubro de 2019.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.