EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0001752-76.2021.8.08.0000

 

LEI N° 2.848, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO GRATUITA, PELA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, DE VÁLVULAS DE RETENÇÃO DE AR (ELIMINADORES DE AR), PARA HIDRÔMETROS A TODOS OS IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

 

O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Parágrafo 7º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água no âmbito do Município de São Gabriel da palha, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais no âmbito do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (Eliminadores de Ar) deverão ser feitas exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas pela concessionária.

 

Art. 3º As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão com essa competência reconhecida.

 

Art. 4º O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios:

 

I - ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal;

 

II - preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro;

 

III - manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro.

 

Art. 5º Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.

 

Art. 6º A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, mediante  protocolo junto a concessionaria que terá prazo máximo de 30 dias uteis para instalação do equipamento.

 

Art. 7º O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior, acarretará multa de 100 (cem) Unidade de Valor Fiscal de São Gabriel da Palha ou equivalente ao mês, por dispositivo não instalado, devendo a mesma ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, 11 de setembro de 1990.

 

Art. 8º O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação  da mesma, bem como em seus materiais publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por contas das dotações orçamentarias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de setembro de 2019.

 

BRAZ MONFERDINI

Presidente Interino

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

DELLAMAR ANTÔNIO ALMEIDA

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.