EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0001752-76.2021.8.08.0000
LEI N° 2.848, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO GRATUITA, PELA
CONCESSIONARIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, DE VÁLVULAS DE RETENÇÃO DE AR (ELIMINADORES
DE AR), PARA HIDRÔMETROS A TODOS OS IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara aprovou e eu, nos termos do Parágrafo
7º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água no
âmbito do Município de São Gabriel da palha, o fornecimento e instalação
gratuita de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por
ligação de água.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei,
serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas,
comerciais e industriais no âmbito do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 2º O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar
(Eliminadores de Ar) deverão ser feitas exclusivamente pela concessionária ou
empresas contratadas pela concessionária.
Art. 3º As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros
deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO
(Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão
com essa competência reconhecida.
Art. 4º O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que
antecede o hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios:
I - ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no
âmbito municipal;
II - preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro;
III - manter a localização do aparelho eliminador de ar na
tubulação que antecede o hidrômetro.
Art. 5º Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão
ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o
consumidor.
Art. 6º A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo
consumidor, mediante protocolo junto a concessionaria que terá prazo
máximo de 30 dias uteis para instalação do equipamento.
Art. 7º O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior, acarretará
multa de 100 (cem) Unidade de Valor Fiscal de São Gabriel da Palha ou
equivalente ao mês, por dispositivo não instalado, devendo a mesma ser
revertida para o Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo das medidas previstas
no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, 11 de setembro de 1990.
Art. 8º O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de
informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa
concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem
como em seus materiais publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada
a dar ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão
por contas das dotações orçamentarias vigentes no orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do
Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito
Santo, 24 de setembro de 2019.
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e no Átrio da Câmara
Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.