Lei nº 2.841, de 16 de julho de 2019

 

Altera as disposições da Lei nº 1.735, de 11 de junho de 2007, e da Lei nº 1733, de 11 de junho de 2007, e dá outras providências.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo I - Agente Comunitário de Saúde entre o Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, da Lei no 1.733, de 11 de junho de 2007, que Dispõe sobre a Criação de Emprego Público no âmbito da administração direta do Município de São Gabriel da Palha e dá outras Providências, passa a vigorar conforme Anexo I, desta Lei.

 

Art. 2º Os artigos 1º, e , da Lei Municipal nº 1.735/2007, que dispõe sobre a criação de emprego público no âmbito da administração direta do município de São Gabriel da Palha e dá outras providências passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município de São Gabriel da Palha, conforme Anexo I - parte integrante desta Lei, os Empregos Públicos de Médico do ESF, Enfermeiro do ESF, Auxiliar de Enfermagem do ESF, Cirurgião-Dentista do ESF, Atendente de Consultório Dentário do ESF, Agente Comunitário de Saúde do ESF, Atendente do ESF, Servente do ESF e Motorista do ESF, os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta lei, destinados exclusivamente para atender ao Estratégia Saúde da Família - ESF - do Governo Federal.

 

§ 1º Os Empregos Públicos criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º As contratações dos Empregos Públicos referidos no caput e no Anexo I integrante desta Lei serão precedidas, obrigatoriamente de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza, complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades dos referidos empregos, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mediante especificações em Edital de Processo Seletivo Público.

 

§ 3º A contratação dos Empregos Públicos, após aprovação prévia, em Processo Seletivo Público obedecerão rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo o referido contrato por tempo indeterminado e só será rescindido unilateralmente nos seguintes casos:

 

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apurado em procedimento administrativo;

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;

 

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

 

V - supressão ou redução substancial, sem culpa da Administração Municipal, dos repasses federais ou estaduais para custeio de programas sociais executados pelos empregados contratados nos termos desta Lei, devidamente comprovada em procedimento administrativo instaurado para esse fim.

 

VI - extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações.

 

VII – Deixar de residir na área da comunidade em que atuar;

 

§ 4º Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Médico do ESF, Enfermeiro do ESF, Auxiliar de Enfermagem do ESF, Cirurgião-Dentista do ESF, Atendente de Consultório Dentário do ESF, Agente Comunitário de Saúde do ESF, Atendente do ESF, Servente do ESF e Motorista do ESF, vinculados diretamente ao Fundo Municipal de Saúde, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no § 5º do Art. 1º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo Município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

§ 5º Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 51 e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere ao § 4° do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgão ou entes da administração direta, conforme Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

 

§ 6º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde com o Departamento de Recursos Humanos, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde certificar, em cada caso, e atestar a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no parágrafo quinto do presente artigo.

 

§ 7º Os ocupantes dos Empregos Públicos admitidos pelo Município, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

§ 8º A contratação do Emprego Público criado nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor.

 

Art. 2º O Município de São Gabriel da Palha encaminhará todos os atos de admissão do Emprego Público criado nesta Lei, na forma e nos prazos previstos em Lei, para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, com vistas ao exame de sua legalidade para fins de registro, conforme estabelecido pelo Art. 71 da Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º O exercício das profissões dos Empregos Públicos criados nos termos desta lei constitui-se em funções públicas, e dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, em programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vinculo direto entre os referidos Agentes e o Município de São Gabriel da Palha.

 

§ 2º Fica vedada qualquer hipótese de desvio de função e de suas finalidades específicas, ficando submetido o detentor de Emprego Público às sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e na hipótese de haver dirigente ou autoridade pública que der causa ao desvio de função e de suas finalidades, responderá subsidiariamente por seus atos na forma da legislação pertinente.

 

§ 3º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Médico do ESF, Enfermeiro do ESF, Auxiliar de Enfermagem do ESF, Cirurgião-Dentista do ESF, Atendente de Consultório Dentário do ESF, Agente Comunitário de Saúde do ESF, Atendente do ESF e Servente do ESF, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, calamidades, situação de urgência ou emergência, na forma da lei aplicável, e na hipótese de necessidade de substituição de empregado afastado em decorrência de licença maternidade ou de licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, respeitando-se a carga horária e o salário mensal para cada cargo previsto nesta lei e, se possível, a ordem de classificação do último processo seletivo simplificado realizado por este Município para os respectivos cargos.

 

§ 4º Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Médico do ESF, Enfermeiro do ESF, Auxiliar de Enfermagem do ESF, Cirurgião-Dentista do ESF, Atendente de Consultório Dentário do ESF, Agente Comunitário de Saúde do ESF, Atendente do ESF e Servente do ESF, vinculados diretamente ao Fundo Municipal de Saúde, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no § 5º, do Art. 1º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo Município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

(...)

 

Art. 6º São atribuições comuns a todos os profissionais que integram as equipes da Estratégia Saúde da Família o exercício de atividade de prevenção e promoção da saúde, com dedicação integral, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.

 

Art. 3º O Anexo I - Estratégia Saúde da Família - ESF, da Lei nº 1.735, de 11 de junho de 2008, que Dispõe sobre a Criação de Emprego Público no âmbito da administração direta do Município de São Gabriel da Palha e dá outras Providências, passa a vigorar conforme Anexo II, desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 16 de julho de 2019.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO I

 

Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS) - Instituído pelo Ministério da Saúde como parte integrante do Programa Saúde da Família. O PACS pode ser encontrado em duas situações distintas em relação à rede do SUS:

 

a) ligado a uma unidade básica de saúde ainda não organizada na lógica da Saúde da Família; e

b) ligado a uma unidade básica de Saúde da Família como membro da equipe multiprofissional do PSF; os agentes desenvolvem as ações básicas de visitação, coleta domiciliar de dados, monitoramento e controle do cumprimento das orientações dos demais profissionais da equipe pelo usuário, identificação dos casos que requerem a visita domiciliar desses profissionais, atuando como o elemento de vinculação do programa à comunidade.

 

Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

 

Emprego Público

Qtde.

Carga horária

Salário Mensal
(R$)

Regime

Requisitos básicos

Semanal

Diária

Agente Comunitário de Saúde

10

40

08

1250,00

CLT

Idade mínima de 18 anos, ensino fundamental completo e residir na área da comunidade em que atuar.

Enfermeiro do PACS

01

40

08

2.562,78

CLT

Graduação em Enfermagem com registro no Conselho de Classe.

 

ANEXO II

 

Estratégia Saúde da Família - ESF, estratégia instituída pelo Ministério da Saúde como a porta de entrada prioritária do SUS, para organizar a Atenção Básica, visando a promover a reorientação das práticas e ações de saúde de forma integral e contínua, mediante o cadastramento e a vinculação dos usuários; compreende um conjunto de ações de caráter individual e coletivo, que englobam a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde, levando-as para mais perto da família; o atendimento é prestado pelos profissionais das equipes saúde da família (Médicos, Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde, Dentistas e Atendente de Consultório Dentário, Atendente do PSF, Servente do PSF e Motorista do PSF) na unidade de saúde ou nos domicílios, visando a criar vínculos de co-responsabilidade, o que facilita a identificação, o atendimento e o acompanhamento dos agravos, tendo como meta resolver, ainda na atenção básica, cerca de 80% dos problemas de saúde mais prevalentes na população.

Estratégia Saúde da Família - ESF

 

Emprego Público

Qtde.

Carga horária

Salário Mensal

(R$)

Regime

Requisitos Básicos

Semanal

Diária

Médico do PSF

04

40

08

 

11.148,12

CLT

Graduação em Medicina, com registro no Conselho de Classe.

Enfermeiro do PSF

08

40

08

2.562,78

CLT

Graduação em Enfermagem, com registro no Conselho de Classe.

Auxiliar de Enfermagem do PSF

08

40

08

998,00

CLT

Ensino fundamental completo, curso específico na área e registro no Conselho de Classe.

Cirurgião-Dentista do PSF

04

40

08

3.459,76

CLT

Graduação em Odontologia, com registro no Conselho de Classe.

Atendente de Consultório Dentário do PSF

04

40

08

 

998,00

CLT

Ensino fundamental completo, curso específico ou experiência mínima comprovada de 1 (um) ano na área.

Agente Comunitário de Saúde do PSF

66

40

08

 

1.250,00

CLT

Idade mínima de 18 anos, ensino fundamental completo e residir na área da comunidade em que atuar.

Atendente do PSF

06

40

08

998,00

CLT

Ensino fundamental completo.

Servente do PSF

06

40

08

998,00

CLT

Idade mínima de 18 anos, 4.ª série do Ensino Fundamental.

Motorista do PSF

04

40

08

998,00

CLT

Idade mínima de 18 anos, 4.ª série do Ensino Fundamental.