REVOGADA PELA LEI Nº 2.984/2022
LEI Nº 2.801, DE 21
DE MARÇO DE 2019
FIXA O PISO SALARIAL
PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Piso Salarial Profissional
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no
âmbito do Município de São Gabriel da Palha, é fixado nos seguintes valores:
I – R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinqüenta
reais), a partir de 1º. de janeiro de 2019;
II – R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a partir de 1º. de
janeiro de 2020;
III – R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinqüenta
reais), a partir de 1º. de janeiro de 2021.
Parágrafo único. O piso salarial
profissional, de que trata o presente artigo, é fixado com base na Lei nº.
13.708, de 14 de agosto de 2018, da Presidência da República, vigendo pelo
prazo de vigência de referida Lei.
Art. 2º Dos valores a serem
pagos serão descontados e recolhidos na forma da Lei o percentual destinado ao
Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – FGTS, Imposto de Renda – IR,
Contribuições Previdenciárias, Patronais e de Servidor e demais encargos que
venham incidir sobre o Incentivo proposto.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, 21 de março de 2019.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito
Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.