Lei nº 2.793, de 24 de janeiro de 2019

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Promover Termo de Concessão de Direito Real de Uso. 

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, em caráter de Concessão de Direito Real de Uso, uma área de terra situada na zona urbana deste Município tendo acesso pela Rua Homero Nunes, no Bairro Cachoeira da Onça, perfazendo um perímetro de 48,00 (quarenta e oito) metros lineares, com uma área total de 140,00 (cento e quarenta) metros quadrados, em topografia plana, divisando ao norte com a Rua Homero Nunes, ao Sul com área pública do Município, a Leste com a Rua Florêncio Alves e a Oeste com área pública do Município.

 

Parágrafo Único. A Concessão de Direito Real de Uso descrita no “caput” visa à implantação da Elevatória de Esgoto no Bairro Cachoeira da Onça parte integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º O prazo de vigência da concessão prevista no Art. 1º, desta Lei, terá início a partir da assinatura do respectivo contrato e término no dia 31 de dezembro de 2025, podendo ser renovado quantas vezes forem necessários, desde que presente o interesse público.

 

Art. 3º A concessão será celebrada sem ônus, ficando a cargo da concessionária as despesas com a construção e manutenção da Elevatória de Esgoto, bem como dos licenciamentos perante os órgãos competentes para regular o funcionamento das atividades a que se propõe à concessionária. 

 

Art. 4º Deverá constar do respectivo Termo de Concessão de Direito Real de Uso cláusula de reversão do imóvel ao Município, nos casos de desvio de finalidade, transferência do Termo a terceiros ou quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no Termo de Concessão.

 

Parágrafo Único. A concessionária se responsabilizará pelos maus atos de gestão no imóvel, inclusive se houver danos a pessoas.

 

Art. 5º O imóvel descrito no Art. 1º, desta Lei, deverá ser entregue ao Município após o término do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.

 

Parágrafo Único. Eventuais benfeitorias realizadas pela concessionária serão incorporadas ao imóvel, sem ônus para o Município.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de janeiro de 2019.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

LUIZMAR MIELKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.