LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para efeitos desta Lei consideram-se animais de grande porte aqueles pertencentes às espécies eqüina, muar, bubalina, asinina e bovina.
Art. 2º Serão recolhidos pelos agentes de trânsito, por funcionário público para este fim designado ou por empresa contratada pelo Município, os animais de grande porte que:
I - transitem livremente em locais públicos sem supervisão de seu responsável;
II - estejam atados em locais públicos;
III - estejam submetidos a condições de abusos ou maus tratos, condição constatada por profissional habilitado;
IV - criados e mantidos em desacordo com a legislação.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 3º A identificação dos animais descritos no art. 2º será realizada pelo médico veterinário do Município ou de empresa contratada por este.
§ 1º Os animais recolhidos serão identificados por método permanente, através da implantação de microchip universal e por método visível que poderá ser através de marcação a frio ou colocação de brinco, conforme espécie, caso já não o tenham recebido.
§ 2º Para efeito de confirmação da identificação será utilizado o método permanente.
Art. 4º A identificação será realizada no local apropriado a cada espécie, conforme determinação do médico veterinário.
Art. 5º A numeração da identificação será única, em ordem crescente.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE
Art. 6º O agente de trânsito, o funcionário público para este fim designado ou o responsável designado pela empresa contratada pelo Município, lavrará Termo de Recolhimento, para fins de direito, do qual constará, dentre outras informações:
I - local, data, e horário do recolhimento do animal;
II - descrição sucinta das características do animal;
III - identificação do proprietário, se conhecido;
IV - identificação do responsável pela lavratura do termo;
V - identificação do responsável pelo transporte do animal;
VI - identificação das testemunhas quando houver.
§ 1º Quando necessário, o responsável para proceder ao recolhimento do animal deverá acionar a força policial.
§ 2º O agente de trânsito, o funcionário público para este fim designado ou por empresa contratada pelo Município deverá utilizar termo de recolhimento conforme Anexo Único.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS COM OS ANIMAIS DE GRANDE PORTE
Art. 7º Todos os animais recolhidos serão encaminhados às instalações próprias para o alojamento e a manutenção de grandes animais do Município ou da empresa contratada, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos:
I - exame clínico realizado por médico-veterinário cadastrado no serviço de defesa agropecuária estadual;
II - coleta de material para os exames, se necessário;
III - manutenção em local isolado, em caso de suspeita de moléstias infecto-contagiosas ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de exames ou de avaliação clínica;
IV - manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie.
Parágrafo único. Tratando-se de eqüídeos, será realizado obrigatoriamente o exame de Anemia Infecciosa Eqüina (AIE) e mormo, conforme normatização do órgão de defesa sanitária animal do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 8º A Administração Pública Municipal cobrará do proprietário do animal, no ato do resgate, as seguintes taxas:
I - recolhimento do animal;
II - exame de AIE (Anemia Infecciosa Eqüina) e mormo em eqüídeos;
III - diárias de permanência.
Art. 9º Os valores cobrados, expresso em VRSGP – Valor de Referência de São Gabriel da Palha, correspondem:
I - recolhimento do animal: 06 (seis) VRSGP;
II - exame de AIE (Anemia Infecciosa Eqüina) e mormo: 03 (três) VRSGP;
III - diárias de permanência: 01(um) VRSGP por dia de alojamento.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO E RESGATE DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE
Art. 10 Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
I - resgate pelo proprietário;
II - doação;
III - eutanásia, nos específicos casos previstos nesta lei.
§ 1º A eutanásia será indicada como forma de destinação quando:
I - o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou sofrimento dos animais, os quais não podem ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos;
II - portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica;
III - O tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário.
§ 2º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser submetido à eutanásia.
§ 3º A eutanásia será indicada e realizada por médico veterinário do serviço, devendo a situação ensejadora, assim como o protocolo utilizado, constar de prontuário do animal.
§ 4º O método de escolha, assim como as condições de realização deverão atender a resolução específica do Conselho Federal de Medicina Veterinária vigente que regulamenta o procedimento.
Art. 11 Os animais recolhidos deverão, prioritariamente, ser resgatados pelo proprietário no prazo de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, em caso de surtos ou interdição nos termos da legislação sanitária para as espécies do órgão de defesa sanitária animal do Estado do Espírito Santo, contados a partir da notificação do recolhimento.
Parágrafo único. O animal não recolhido pelo proprietário no prazo estabelecido será encaminhado para doação ou destinação final.
Art. 12 Em caso de reincidência dos casos previstos no Art. 2º, o animal não será devolvido ao seu responsável, sendo este, destinado à doação ou destinação final.
Art. 13 O resgate do animal por seu responsável dar-se-á mediante:
I - pagamento do serviço de transporte para recolhimento do animal;
II - pagamento pelo exame de anemia infecciosa no caso de eqüídeos;
III - pagamento das diárias de permanência, incluído o dia do recolhimento;
IV - identificação e cadastramento do animal.
Art. 14 Se o responsável informar que seu animal lhe foi subtraído mediante ato ilícito, e que a infração a esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, não sofrendo alterações no prazo para resgate.
Art. 15 No caso de empréstimo do animal sendo, neste ato, registrada infração prevista nesta lei, poderá a responsabilidade ser transmitida pelo responsável mediante autorização do responsável pelo ato.
Art. 16 A doação dos animais recolhidos, mediante assinatura de respectivo termo pelo interessado, dar-se-á após o encerramento do prazo previsto no Art. 11, e poderá ser destinada para:
I - Associações civis, sem fins lucrativos;
II - a qualquer interessado, exceto o antigo responsável, que não tenha sido condenado por crime de maus tratos.
§ 1º É de responsabilidade do adotante o transporte para a retirada do animal.
§ 2º O Poder Executivo Municipal ou a empresa contratada para a execução do serviço, sempre que possível, certificar-se-á que o interessado possui condições de criar e manter o animal de acordo com a legislação pertinente.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 Caberá ao agente de trânsito e/ou funcionário público designado ou empresa contratada o cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento.
Art. 18 Caso seja constatado maus tratos deverá o agente de trânsito e/ou funcionário público designado ou empresa contratada, conforme Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998, Decreto Federal nº 24.645, de 10/07/1934 e demais legislação correlacionada, registrar Boletim de Ocorrência.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização dirigida aos responsáveis pelos animais de grande porte.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 21 de dezembro de 2018.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
LUIZMAR MIELKE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO ÚNICO TERMO DE RECOLHIMENTO
Nº DO AUTO: |
DATA: |
HOÁRIO: |
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DO RESPONSÁVEL PELO
ANIMAL (caso identificado): |
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Nome: |
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Endereço: |
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RG: |
Telefone:
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DO ANIMAL: |
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Identificação: |
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Condição
física: |
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DO LOCAL DE
RECOLHIMENTO: |
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Endereço: |
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Referência: |
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INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES: |
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DO RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO: |
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Nome: |
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Cargo: |
RG: |
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DO RESPONSÁVEL PELO
TRANSPORTE: |
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Nome: |
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RG: |
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ASSINATURAS: |
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Responsável pelo
Recolhimento: |
Proprietário (se
localizado): |
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Testemunha: |
Testemunha: |
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