Lei nº 2.783, de 21 de dezembro de 2018

 

Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de Existência de uma Cadeira de Rodas em cada Agência Bancária do município de São Gabriel da Palha e dá Outras Providências.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que todas as agências bancárias do município de São Gabriel da Palha tenham no mínimo, uma cadeira de rodas, destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais ou transitórias.

 

Art. 2º As agências bancárias terão um prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei para disponibilizarem a cadeira de rodas.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:

 

I - aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

 

II - em caso de reincidência a aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 21 de dezembro de 2018.


LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

LUIZMAR MIELKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.