Lei nº 2.782, de 21 de dezembro de 2018

 

Assegura Vacinação Diferenciada Domiciliar, às Pessoas com Deficiência e dá Outras Providências.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência motora incapacitante a receberem em suas residências, a aplicação de vacinas.

 

Art. 2º Fica também obrigada a vacinação em asilos, fundações, casas de repouso ou outras entidades que possam, de forma adequada, agrupá-los para o recebimento de vacina.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde do município, fica obrigada a proceder a vacinação de que trata o art. 1º desta Lei, desde que, comprovadamente, os beneficiados não possam se deslocar aos locais de vacinação.

 

§ 1º A solicitação poderá ser feita pela própria pessoa ou seu representante legal.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde, recebendo às solicitações, fará uma escala e planejamento para o atendimento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 21 de dezembro de 2018.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

LUIZMAR MIELKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.