LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº. 57, de 28 de julho de 1970, que “Autoriza o Executivo Municipal a Fazer Doação de Imóvel Que Especifica, à Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel”.
Art. 2º Em virtude da revogação da referenciada Lei, fica revertido, ao patrimônio do Município de São Gabriel da Palha, o imóvel objeto da doação, situado à Rua 14 de Maio, nº 90, nesta Cidade, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel da Palha, na Matrícula nº 7.855, tendo em vista a perda do objetivo pelo qual a doação foi concretizada.
Parágrafo único. A reversão se dá em razão de descumprimento do disposto no art. 4º. da Lei nº 57 e de condição constante da Escritura Pública de Doação lavrada no Cartório Landri – Tabelionato de Notas do Distrito Sede de São Gabriel da Palha, no Livro de Escrituras Diversas nº, 003 ED, fls. 21v a 23, consistente em cláusula de reversibilidade em função de a donatária, Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel, não usar o prédio para o alcance exclusivo de seu objetivo, qual seja, o funcionamento médico hospitalar voltado para o atendimento do sistema público de saúde.
Art. 3º Ficam revertidos, ao patrimônio do Município de São Gabriel da Palha, todos os bens móveis adquiridos com recursos públicos transferidos à Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel através do Sistema Único da Saúde – SUS, provenientes das três esferas governamentais.
Art. 4º Fica, a Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizada a adotar todas as medidas legais, administrativas e judiciais, em cumprimento ao disposto na presente Lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal promoverá a imediata averbação, às margens da Matrícula nº. 7.855, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel da Palha, da reversão da doação do imóvel feita à Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel.
Art. 5º O Município de São Gabriel da Palha não se responsabilizará por quaisquer atos ou fatos ocorridos no curso regular da doação, não respondendo, o ente ou seus representantes, pelo passivo constituído em período anterior à revogação da Lei nº. 57 e da reversão do bem doado ao seu patrimônio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 10 de outubro de 2018.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
LUIZMAR MIELKE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.