LEI Nº 2.773, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Dispõe Sobre a Exigência de Contratação de Vigilância Armada nos Bancos e Cooperativas de Crédito no Âmbito do Município de São Gabriel da Palha e dá Outras Providências.

 

“Dispõe sobre a exigência de contratação de vigilância armada nos Bancos, Cooperativas de Crédito e Sociedade de Crédito, no âmbito do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências”. (Redação dada pela Lei n° 2905/2020)

 

Texto Compilado

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As instituições públicas e privadas e as cooperativas de crédito localizadas no Município de São Gabriel da Palha, ficam obrigadas a contratar vigilância armada para atuar durante o expediente, nos locais destinados ao uso público, inclusive no local que atende as portas giratórias.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se vigilância armada o serviço prestado por vigilante, adequadamente preparados, com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação pertinente.

 

Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:

 

I – advertência mediante comunicação por escrito, para sanar a irregularidade em até 20 (vinte) dias;

 

II – multa mensal no valor de 20 (vinte) VRSGP (Valor de Referência São Gabriel da Palha), a partir do descumprimento da notificação, até o efetivo cumprimento desta lei;

 

III – interdição do estabelecimento, caso mantida a irregularidade, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da multa prevista no inciso II.

 

Art. 3º As instituições bancárias e as cooperativas de crédito tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei, para se adequarem as suas disposições.

 

Art. 3° As instituições bancárias, cooperativas de crédito e sociedades de crédito tem o prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da publicação desta lei, para se adequarem as suas disposições. (Redação dada pela Lei n° 2905/2020)

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 04 de outubro de 2018.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

ADINALDI MARIA DALCIM COSTA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha