LEI Nº 2.771, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018

 

Cria o Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI e dá outras providências.

 

Cria o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

Texto compilado

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo – FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/12/2017, e regulamentado pelo Decreto Nº 4.217-R de 08/02/2018, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil no Município.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificada s mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento da Educação.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI:

 

I – Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo – FUNPAES.

 

I – As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.

 

III – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.

 

IV – saldos de exercícios anteriores.

 

V – Recursos do tesouro Municipal.

 

VI – Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital.

 

Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, ate 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I – Demonstrativo Contábil informando:

 

a) Recursos arrecadados/recebidos no período;

b) Recursos disponíveis;

c) Recursos utilizados no período.

 

II – Relatório discriminado, contendo:

 

a) Numero de projetos municipais beneficiados;

b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

Art. 7º Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a  aplicação   de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de São Gabriel da Palha – ES.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

 

Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder executivo.

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025, conforme prazo fixado também na Lei Estadual.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF de natureza financeira e contábil, criado com a finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual no 10.787 de 19 de dezembro de 2017, alterado pelas Leis Estadual  no 11.257 de 03 de maio de 2021, e regulamentado pelo Decreto no 4.907-R, de 16 de junho de 2021, destinado à ampliação e melhoria do acesso à educação infantil e ensino fundamental no Município. (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária específica a ser criada no Orçamento da Educação. (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF: (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES; (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

IV- saldos de exercícios anteriores; (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

V - recursos do tesouro municipal; e (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

Art. 5º O plano de aplicação municipal, juntamente com os demais documentos exigidos em lei, cuja forma e conteúdo serão definidos em edital anual publicado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, contemplará ações de construção, reforma e ampliação das unidades de ensino, aquisição de equipamentos e mobiliários, incluindo bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse, voltados para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade do ensino na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

Art. 6º A utilização dos recursos destinados ao Fundo  Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, ficando expressamente vedado o pagamento de despesas que não se enquadrem como despesa de capital e que não estejam previstas no Plano de Aplicação aprovado. (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

Art. 7º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores: (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

I - Demonstrativo Contábil informando: (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período; (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

b) recursos disponíveis; e (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

c) recursos utilizados no período; (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

II - Relatório discriminado, contendo: (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

a) número de projetos municipais beneficiados; e (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

Art. 8º Os recursos a que se referem esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial. (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

Art. 9º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de São Gabriel da Palha-ES. (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto. (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos necessários ao fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

Art. 14 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual. (Redação dada pela Lei nº 2922/2021)

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 01 de outubro de 2018.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

ADINALDI MARIA DALCIM COSTA

Secretária Municipal de Administração Interina

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal São Gabriel da Palha