ALTERA A LEI Nº. 1.801, DE 19 DE
NOVEMBRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE O
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, E, A LEI Nº. 454, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1986, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA”.
LUCÉLIA PIM
FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 40 da Lei nº. 1.801, de 19 de dezembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
40
A jornada básica de trabalho dos profissionais da educação é de 25 (vinte e
cinco) horas semanais, podendo ser estendidas, em caráter excepcional, em até
15 (quinze) horas, no máximo, para atender às necessidades da rede municipal de
ensino, observado o que dispõe o estatuto dos profissionais do magistério
público municipal.”
Art. 2º O art. 46 da Lei nº. 454, de 18 de dezembro de 1986,
e, o art.42 da Lei nº. 1.801, de 19 de dezembro de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
...
Os profissionais da educação, quando em exercício da docência nas unidades
escolares, gozarão 30 (trinta) dias de férias anuais regulares, ininterruptas,
durante o período previsto no calendário escolar, sendo o adicional de férias
pago na forma prevista no estatuto dos servidores públicos municipais.
Parágrafo
único. Além das férias regulares, os profissionais da educação,
quando em exercício da docência nas unidades escolares, terão direito a 15
(quinze) dias de recesso, devendo este ocorrer no curso das férias ou recessos
escolares, podendo ser fracionado em até dois períodos distintos.”
Art. 3º Ficam extintas as referências 1 a 8 dos diversos Níveis que compõem o Anexo V da Lei nº. 1.801, de 19 de dezembro de 2007.
Art. 4º O Anexo III da Lei nº. 1.801, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar com os quantitativos constantes no Anexo
Único da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, em 20 de junho de 2018.
LUCÉLIA
PIM FERREIRA DA FONSECA
PREFEITA
MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
LUIZMAR MIELKE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha
ANEXO
ÚNICO
ANEXO III DA LEI 1.801
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
MAPA – MAPB – MAPP
CARGO |
CLASSE |
ATUAÇÃO |
DISCIPLINA |
QUANT. |
PROFESSOR |
PROFESSOR
“A” MAPA |
Educação Infantil (Creche
e Pré-Escola) |
- |
70 |
- Ensino Fundamental
(Série/ anos Iniciais) |
- |
85 |
||
Educação Especial (Classe
Especial/Sala de Recurso) |
- |
10 |
||
PROFESSOR
“B” MAPB |
Ensino
Fundamental (Séries/anos finais e/ou séries/anos iniciais e finais, de acordo
com a habilitação para área de atuação nas respectivas disciplinas) |
Língua Portuguesa |
11 |
|
Matemática |
11 |
|||
Geografia |
09 |
|||
História |
07 |
|||
Ciências |
07 |
|||
Educação Física |
16 |
|||
Artes |
15 |
|||
Inglês |
06 |
|||
Ensino
Religioso |
05 |
|||
PROFESSOR
“P” MAPP |
Unidades Escolares Secretaria Municipal
de Educação |
- |
17 |