LEI Nº 2.743, DE 20 DE JUNHO DE 2018.

 

ALTERA A LEI Nº. 1.801, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, E, A LEI Nº. 454, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA”.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 40 da Lei nº. 1.801, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 40 A jornada básica de trabalho dos profissionais da educação é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendidas, em caráter excepcional, em até 15 (quinze) horas, no máximo, para atender às necessidades da rede municipal de ensino, observado o que dispõe o estatuto dos profissionais do magistério público municipal.”

 

Art. 2º O art. 46 da Lei nº. 454, de 18 de dezembro de 1986, e, o art.42 da Lei nº. 1.801, de 19 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ... Os profissionais da educação, quando em exercício da docência nas unidades escolares, gozarão 30 (trinta) dias de férias anuais regulares, ininterruptas, durante o período previsto no calendário escolar, sendo o adicional de férias pago na forma prevista no estatuto dos servidores públicos municipais.

 

Parágrafo único. Além das férias regulares, os profissionais da educação, quando em exercício da docência nas unidades escolares, terão direito a 15 (quinze) dias de recesso, devendo este ocorrer no curso das férias ou recessos escolares, podendo ser fracionado em até dois períodos distintos.”

 

Art. 3º Ficam extintas as referências 1 a 8 dos diversos Níveis que compõem o Anexo V da Lei nº. 1.801, de 19 de dezembro de 2007.

 

Art. 4º O Anexo III da Lei nº. 1.801, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar com os quantitativos constantes no Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 20 de junho de 2018.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

LUIZMAR MIELKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO III DA LEI 1.801

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

MAPA – MAPB – MAPP

 

CARGO

CLASSE

ATUAÇÃO

DISCIPLINA

QUANT.

PROFESSOR

PROFESSOR “A”

MAPA

Educação Infantil (Creche e Pré-Escola)

-

70

- Ensino Fundamental (Série/ anos Iniciais)

-

85

Educação Especial (Classe Especial/Sala de Recurso)

-

10

PROFESSOR “B”

MAPB

Ensino Fundamental (Séries/anos finais e/ou séries/anos iniciais e finais, de acordo com a habilitação para área de atuação nas respectivas disciplinas)

 

Língua Portuguesa

11

Matemática

11

Geografia

09

História

07

Ciências

07

Educação Física

16

Artes

15

Inglês

06

Ensino Religioso

05

PROFESSOR “P”

MAPP

Unidades Escolares

Secretaria Municipal de Educação

 

-

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