LEI Nº 2.718, DE 30 DE JANEIRO DE 2018.

 

ALTERA A LEI Nº 2.497, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o Art. 152, e a Seção IV, constantes no Título VI, e no Capítulo I, da Lei nº 2.497, de 16 de dezembro de 2014, e a consequente extinção do Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz”.

 

Art. 2º O Art. 140, da Lei nº 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 140 O Departamento de Gestão Social tem a gestão de suas atividades coordenada, orientada e realizada através da seguinte estrutura e serviços:

 

I - Serviços do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;

 

II - Programa Liberdade Assistida - LA;

 

III - Setor de Programas Transferência de Rendas;

 

IV - Coordenação da Proteção Social;

 

V- Serviços do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS

 

VI – Serviços de Acolhimento Institucional – “Abrigo Luz.”

 

Art. 3º Fica criado a Subseção VI, bem como o Art. 147-A, que terá a seguinte redação:

 

“Art. 147-A Os Serviços do Abrigo Institucional – “Abrigo Luz”, está subordinado diretamente ao Departamento de Gestão Social, tendo por objetivos oferecer uma alternativa de moradia, proporcionar ambiente sadio de convivência, oportunizar condições de socialização, frequência à escola e à profissionalização, prestar assistência às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional, preservar os vínculos familiares e reintegração familiar, dentre outras definida em Lei específica.

 

Parágrafo único. Os Serviços do Abrigo Institucional – “Abrigo Luz” tem como atribuições:

 

 a) coordenar e dirigir a implantação e manutenção dos programas e políticas relacionadas ao Abrigo Institucional – “Abrigo Luz” ou outros locais de Proteção Social, de acordo com as normas vigentes e em especial, de acordo com as metas da Secretaria do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família e demais orientações específicas das políticas de proteção à criança e adolescente;

b) garantir aos acolhidos todo o atendimento necessário, nas áreas sócio-educativas, assistencial, terapêutico, escolar e jurídico, fazendo-o em parceria com os setores competentes;

c) coordenar e dirigir a organização do planejamento das atividades do estabelecimento e assegurar avaliação continuada;

d) assegurar a comunicação o fluxo de informações entre o estabelecimento e os demais setores competentes;

e) coordenar e dirigir no trabalho dos educadores, monitorando a higiene das crianças, a qualidade no serviço nutricional e a correta aplicação de medicamentos;

f) manter estreito relacionamento com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g) zelar pela manutenção do relacionamento dos acolhidos com familiares;

h) atender a solicitações, demandas e cronogramas estabelecidos, em sua área, pelo responsável hierárquico;

i) articulação com a rede de serviços de educação, saúde, assistência e outros e;

j) confeccionar a Proposta Orçamentária para o “Abrigo Luz.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 30 de janeiro de 2018.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

LUIZMAR MIELKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.