LEI Nº 2.718, DE 30 DE JANEIRO DE 2018.
ALTERA
A LEI Nº 2.497, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCÉLIA PIM
FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA,
do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o Art. 152, e a Seção IV, constantes no Título
VI, e no Capítulo I, da Lei nº 2.497, de 16 de dezembro de 2014, e a
consequente extinção do Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz”.
Art. 2º O Art.
140, da Lei nº 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 140 O Departamento de Gestão Social tem a gestão de suas atividades
coordenada, orientada e realizada através da seguinte estrutura e serviços:
I - Serviços
do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;
II - Programa
Liberdade Assistida - LA;
III - Setor
de Programas Transferência de Rendas;
IV -
Coordenação da Proteção Social;
V- Serviços
do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
VI – Serviços
de Acolhimento Institucional – “Abrigo Luz.”
Art. 3º Fica criado a Subseção VI, bem
como o Art. 147-A, que terá a seguinte
redação:
“Art. 147-A Os Serviços do Abrigo Institucional – “Abrigo Luz”, está subordinado
diretamente ao Departamento de Gestão Social, tendo por objetivos oferecer uma
alternativa de moradia, proporcionar ambiente sadio de convivência, oportunizar
condições de socialização, frequência à escola e à profissionalização, prestar
assistência às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e
emocional, preservar os vínculos familiares e reintegração familiar, dentre
outras definida em Lei específica.
Parágrafo único. Os Serviços do Abrigo Institucional – “Abrigo Luz” tem como
atribuições:
a) coordenar e dirigir a implantação e
manutenção dos programas e políticas relacionadas ao Abrigo Institucional –
“Abrigo Luz” ou outros locais de Proteção Social, de acordo com as normas
vigentes e em especial, de acordo com as metas da Secretaria do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família e demais orientações específicas
das políticas de proteção à criança e adolescente;
b) garantir
aos acolhidos todo o atendimento necessário, nas áreas sócio-educativas,
assistencial, terapêutico, escolar e jurídico, fazendo-o em parceria com os
setores competentes;
c) coordenar
e dirigir a organização do planejamento das atividades do estabelecimento e
assegurar avaliação continuada;
d) assegurar
a comunicação o fluxo de informações entre o estabelecimento e os demais
setores competentes;
e) coordenar
e dirigir no trabalho dos educadores, monitorando a higiene das crianças, a
qualidade no serviço nutricional e a correta aplicação de medicamentos;
f) manter
estreito relacionamento com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e
Adolescente e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) zelar pela
manutenção do relacionamento dos acolhidos com familiares;
h) atender a solicitações,
demandas e cronogramas estabelecidos, em sua área, pelo responsável
hierárquico;
i)
articulação com a rede de serviços de educação, saúde, assistência e outros e;
j)
confeccionar a Proposta Orçamentária para o “Abrigo Luz.”
Art.
4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Publique-se e
cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, em 30 de janeiro de 2018.
LUCÉLIA
PIM FERREIRA DA FONSECA
Prefeita
Municipal
Publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
LUIZMAR MIELKE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.