INSTITUI O
PROGRAMA ESCOLA DEMOCRÁTICA - PED, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LUCÉLIA PIM
FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo,
Faço
saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola Democrática - PED, com o fim
de descentralizar a aplicação de recursos vinculados à educação e ampliar o
controle social sobre a execução das políticas públicas voltadas para a mesma.
Art. 2º Dentre outras ações, o
Município destinará, anualmente, recursos de seu Orçamento para ser aplicado
diretamente nas unidades escolares, em parceria com as entidades de direito
privado que as representam.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a firmar Termos de Fomento com os Conselhos de Escola ou
entidades representativas da Comunidade escolar das diversas unidades
vinculadas à rede municipal de ensino para a execução do Programa Escola
Democrática – PED.
Art. 2º Dentre outras ações o
Município destinará, anualmente recursos de seu Orçamento para ser aplicado
diretamente nas unidades escolares. (Redação dada
pela Lei n° 2858/2019)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato
de Repasse com os Conselhos de Escola ou entidades representativas da
Comunidade escolar das diversas unidades vinculadas à rede municipal de ensino
para a execução do Programa Escola Democrática – PED. (Redação dada pela Lei n° 2858/2019)
Art. 3º O Programa Escola Democrática – PED, destina-se às escolas
públicas da educação básica vinculadas à rede municipal de ensino, sendo seus recursos
usados em despesas de manutenção da unidade escolar e de suas instalações, de
material didático e pedagógico, além da realização de pequenos investimentos,
de modo a assegurar as condições adequadas ao seu bom funcionamento, podendo
ser aplicados para:
I - aquisição de material de consumo e insumos diversos,
compreendidos estes como sendo as despesas
com gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; sementes e mudas de
plantas; gêneros de alimentação, eventualmente, e desde que justificado;
material de construção para reparos; material de proteção, segurança, socorro e
sobrevivência; material de expediente; material de mesa, copa e cozinha;
produtos de higienização; material gráfico; aquisição de insumos de
informática; material para esportes; material para fotografia e filmagem;
material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção,
reposição e aplicação para usos diversos; material para telecomunicações;
vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento
e embalagem; bandeiras, flâmulas, insígnias e outros materiais de uso
não-duradouro utilizados pela unidade escolar;
II - pagamento de serviços prestados por terceiros, classificados juridicamente
como pessoas físicas, compreendendo estes como sendo as despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física
pagos diretamente a esta, tais como: remuneração de serviços de natureza
eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício, e, outras
despesas pagas diretamente à pessoa física em serviços prestados em reparos ou
na manutenção da unidade escolar.
III - pagamento de serviços
prestados por terceiros, classificados juridicamente como pessoas jurídicas,
compreendendo estes como sendo as despesas decorrentes da prestação de serviços
por pessoas jurídicas, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; fretes e
carretos; software; conservação e adaptação de bens imóveis; serviços de asseio
e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento;
serviços cartorários; e, outros serviços congêneres, pagas diretamente à pessoa
jurídica, por serviços prestados diretamente à unidade escolar.
Art. 4º Os recursos do Programa Escola Democrática – PED serão distribuídos
entre as diversas unidades escolares levando em consideração os seguintes
fatores:
I - o número
de alunos da unidade escolar em relação ao total de alunos da rede municipal de
ensino, com peso 50;
II - a área
total da unidade escolar em relação ao somatório de todas as áreas do conjunto
de escolas da rede municipal de ensino, nela excluída as áreas com fins
múltiplos, como a agropecuária, com peso 10;
III - a área
total construída da unidade escolar em relação ao somatório de todas as áreas construídas
das escolas da rede municipal de ensino, nesta incluída pátios cobertos e
excluídas quadras poliesportivas, com peso 25;
IV - número
de dependências do prédio escolar em relação ao total de dependências das
diversas unidades escolares, com peso 15.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fixará a
quota individual de cada unidade escolar mediante Decreto, levando-se em
consideração os diversos fatores, tomando por base os dados extraídos do último
relatório de movimentação mensal de matrículas disponível, para fixação do
índice previsto no inciso I, e, a condição das diversas unidades escolares no
mês imediatamente anterior, no tocante ao disposto nos incisos II a IV.
Art. 5º É vedada a aplicação
dos recursos do Programa para realização de despesas relacionadas a serviços de
caráter continuado, aquisição de bem que exceda, individualmente, a 5% (cinco
por cento) ou execução de intervenção física no prédio escolar que exceda a 10%
(dez por cento) do valor recebido, no período, pela entidade.
Art. 5° É vedada a aplicação dos recursos do Programa para
realização de despesas relacionadas a serviços de caráter continuado, aquisição
de bem ou execução de intervenção física no prédio escolar, que
individualmente, exceda 10% (dez por cento) do valor recebido, no período, pela
entidade.
(Redação dada pela Lei n° 2858/2019)
Art. 6º Os recursos serão depositados em conta aberta pela entidade representativa
da unidade escolar, sendo esta utilizada exclusivamente para movimentação dos
recursos recebidos na forma desta Lei.
§ 1º
O prazo para aplicação dos recursos e sua respectiva prestação de contas é até
o dia 10 de dezembro do ano subseqüente ao recebido.
§ 2º
O procedimento de prestação de contas será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo.
§ 3º
A liberação de nova parcela de recursos do Programa fica condicionada à
apresentação da prestação de contas referentes à parcela anterior.
§ 4º
A análise e apreciação, por parte do Conselho de Escola, da regularidade da
aplicação dos recursos do Programa Escola Democrática - PED, deve anteceder à
remessa da prestação de contas, devendo sua manifestação constar dentre as
peças enviadas para aprovação pelos Órgãos da Administração.
§ 5º
Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa,
emitidos apenas em nome do Conselho de Escola, em data igual ou posterior à
data da disponibilização do recurso, e, anterior ao prazo final de prestação de
contas, sendo subscrita pelos responsáveis pela entidade.
§ 6º
Não será realizada transferência de recursos financeiros à entidade que tenha
cometido apropriação, extravio ou desvio de recursos do Programa, tenha
cometido falha grave apurada na prestação de contas, ou, ainda, que tenha se
omitido de prestar contas.
Art. 7º A aplicação dos recursos do PED está condicionada a obediência
aos preceitos contidos nas Leis n.º 4.320/64, nº8. 666/93, e alterações
posteriores.
Art. 8º Caberá à Controladoria Geral do Município e à Secretaria
Municipal de Finanças orientar os responsáveis pelo adiantamento sobre eventual
retenção a ser efetuada na despesa, como recolhimento de imposto de renda e/ou
outro tributo e contribuição.
Art. 9º Fica aberto, no presente Exercício
Financeiro, um Crédito Especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente Lei, a
ser classificada da seguinte forma:
Órgão: 000002 -
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha
Unidade
Orçamentária: 000013 - Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básicas
Função: 12 -
Educação
Subfunção: 368 -
Educação Básica
Programa: 0XXX -
Programa Escola Democrática
Projeto-Atividade:
000002000013.133680XXX2.XXX – Transferências no Âmbito do Programa Escola
Democrática - PED.
Elemento da
Despesa: 33504300000 - Subvenções Sociais
Valor: R$ 300.000,00 (+)
Fonte: 11020000
Art. 10 Para fazer face à abertura do Crédito Especial
de que trata o artigo anterior, anular-se-á parcialmente a seguinte dotação
orçamentária:
Órgão: 000002 -
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha
Unidade
Orçamentária: 000013 - Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básicas
Função: 12 -
Educação
Subfunção: 123 -
Administração Financeira
Programa: 0342 -
Remuneração de Pessoal - FUNDEB
Projeto-Atividade:
Projeto-Atividade: 000002000013. .1212303422.011 - Remuneração de Pessoal -
Ensino Fundamental.
Elemento da
Despesa: 33901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Valor: R$ 300.000,00 (-)
Fonte: 11030000
Art. 11 Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de até 90 (noventa)
dias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a LEI n.º 2.559, de 13 de
outubro de 2015.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 28 de
dezembro de 2017.
LUCÉLIA
PIM FERREIRA DA FONSECA
PREFEITA
MUNICIPAL
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
LUIZMAR
MIELKE
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha