LEI Nº 2.713, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA DEMOCRÁTICA - PED, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Escola Democrática - PED, com o fim de descentralizar a aplicação de recursos vinculados à educação e ampliar o controle social sobre a execução das políticas públicas voltadas para a mesma.

 

Art. 2º Dentre outras ações, o Município destinará, anualmente, recursos de seu Orçamento para ser aplicado diretamente nas unidades escolares, em parceria com as entidades de direito privado que as representam.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termos de Fomento com os Conselhos de Escola ou entidades representativas da Comunidade escolar das diversas unidades vinculadas à rede municipal de ensino para a execução do Programa Escola Democrática – PED.

 

Art. 2º Dentre outras ações o Município destinará, anualmente recursos de seu Orçamento para ser aplicado diretamente nas unidades escolares. (Redação dada pela Lei n° 2858/2019)

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Repasse com os Conselhos de Escola ou entidades representativas da Comunidade escolar das diversas unidades vinculadas à rede municipal de ensino para a execução do Programa Escola Democrática – PED. (Redação dada pela Lei n° 2858/2019)

 

Art. 3º O Programa Escola Democrática – PED, destina-se às escolas públicas da educação básica vinculadas à rede municipal de ensino, sendo seus recursos usados em despesas de manutenção da unidade escolar e de suas instalações, de material didático e pedagógico, além da realização de pequenos investimentos, de modo a assegurar as condições adequadas ao seu bom funcionamento, podendo ser aplicados para:

 

I -      aquisição de material de consumo e insumos diversos, compreendidos estes como sendo as despesas com gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação, eventualmente, e desde que justificado; material de construção para reparos; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de mesa, copa e cozinha; produtos de higienização; material gráfico; aquisição de insumos de informática; material para esportes; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação para usos diversos; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; bandeiras, flâmulas, insígnias e outros materiais de uso não-duradouro utilizados pela unidade escolar;

 

II -     pagamento de serviços prestados por terceiros, classificados juridicamente como pessoas físicas, compreendendo estes como sendo as despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício, e, outras despesas pagas diretamente à pessoa física em serviços prestados em reparos ou na manutenção da unidade escolar.

 

III -    pagamento de serviços prestados por terceiros, classificados juridicamente como pessoas jurídicas, compreendendo estes como sendo as despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; fretes e carretos; software; conservação e adaptação de bens imóveis; serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços cartorários; e, outros serviços congêneres, pagas diretamente à pessoa jurídica, por serviços prestados diretamente à unidade escolar.

 

Art. 4º Os recursos do Programa Escola Democrática – PED serão distribuídos entre as diversas unidades escolares levando em consideração os seguintes fatores:

 

I - o número de alunos da unidade escolar em relação ao total de alunos da rede municipal de ensino, com peso 50;

 

II - a área total da unidade escolar em relação ao somatório de todas as áreas do conjunto de escolas da rede municipal de ensino, nela excluída as áreas com fins múltiplos, como a agropecuária, com peso 10;

 

III - a área total construída da unidade escolar em relação ao somatório de todas as áreas construídas das escolas da rede municipal de ensino, nesta incluída pátios cobertos e excluídas quadras poliesportivas, com peso 25;

 

IV - número de dependências do prédio escolar em relação ao total de dependências das diversas unidades escolares, com peso 15.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fixará a quota individual de cada unidade escolar mediante Decreto, levando-se em consideração os diversos fatores, tomando por base os dados extraídos do último relatório de movimentação mensal de matrículas disponível, para fixação do índice previsto no inciso I, e, a condição das diversas unidades escolares no mês imediatamente anterior, no tocante ao disposto nos incisos II a IV.

 

Art. 5º É vedada a aplicação dos recursos do Programa para realização de despesas relacionadas a serviços de caráter continuado, aquisição de bem que exceda, individualmente, a 5% (cinco por cento) ou execução de intervenção física no prédio escolar que exceda a 10% (dez por cento) do valor recebido, no período, pela entidade.

 

Art. 5° É vedada a aplicação dos recursos do Programa para realização de despesas relacionadas a serviços de caráter continuado, aquisição de bem ou execução de intervenção física no prédio escolar, que individualmente, exceda 10% (dez por cento) do valor recebido, no período, pela entidade. (Redação dada pela Lei n° 2858/2019)

 

Art. 6º Os recursos serão depositados em conta aberta pela entidade representativa da unidade escolar, sendo esta utilizada exclusivamente para movimentação dos recursos recebidos na forma desta Lei.

 

§ 1º O prazo para aplicação dos recursos e sua respectiva prestação de contas é até o dia 10 de dezembro do ano subseqüente ao recebido.

 

§ 2º O procedimento de prestação de contas será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º A liberação de nova parcela de recursos do Programa fica condicionada à apresentação da prestação de contas referentes à parcela anterior.

 

§ 4º A análise e apreciação, por parte do Conselho de Escola, da regularidade da aplicação dos recursos do Programa Escola Democrática - PED, deve anteceder à remessa da prestação de contas, devendo sua manifestação constar dentre as peças enviadas para aprovação pelos Órgãos da Administração.

 

§ 5º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do Conselho de Escola, em data igual ou posterior à data da disponibilização do recurso, e, anterior ao prazo final de prestação de contas, sendo subscrita pelos responsáveis pela entidade.

 

§ 6º Não será realizada transferência de recursos financeiros à entidade que tenha cometido apropriação, extravio ou desvio de recursos do Programa, tenha cometido falha grave apurada na prestação de contas, ou, ainda, que tenha se omitido de prestar contas.

 

Art. 7º A aplicação dos recursos do PED está condicionada a obediência aos preceitos contidos nas Leis n.º 4.320/64, nº8. 666/93, e alterações posteriores.

 

Art. 8º Caberá à Controladoria Geral do Município e à Secretaria Municipal de Finanças orientar os responsáveis pelo adiantamento sobre eventual retenção a ser efetuada na despesa, como recolhimento de imposto de renda e/ou outro tributo e contribuição.

 

Art. 9º Fica aberto, no presente Exercício Financeiro, um Crédito Especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente Lei, a ser classificada da seguinte forma:

 

Órgão: 000002 - Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha

Unidade Orçamentária: 000013 - Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básicas

Função: 12 - Educação

Subfunção: 368 - Educação Básica

Programa: 0XXX - Programa Escola Democrática

Projeto-Atividade: 000002000013.133680XXX2.XXX – Transferências no Âmbito do Programa Escola Democrática - PED.

Elemento da Despesa: 33504300000 - Subvenções Sociais

Valor:           R$ 300.000,00 (+)

Fonte: 11020000

 

Art. 10 Para fazer face à abertura do Crédito Especial de que trata o artigo anterior, anular-se-á parcialmente a seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 000002 - Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha

Unidade Orçamentária: 000013 - Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básicas

Função: 12 - Educação

Subfunção: 123 - Administração Financeira

Programa: 0342 - Remuneração de Pessoal - FUNDEB

Projeto-Atividade: Projeto-Atividade: 000002000013. .1212303422.011 - Remuneração de Pessoal - Ensino Fundamental.

Elemento da Despesa: 33901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

Valor:           R$ 300.000,00 (-)

Fonte: 11030000

 

Art. 11 Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a LEI n.º 2.559, de 13 de outubro de 2015.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 2017.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

LUIZMAR MIELKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha