LEI N.º 2.712, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2017.
RATIFICA
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NOROESTE – CIM
NOROESTE, QUE AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificadas
as deliberações da Assembléia Geral do Consórcio Público da Região Noroeste –
CIM NOROESTE, ocorrida na data de 08/12/2017, na qual, por unanimidade, foi
deliberado pelo ingresso do Município de Vila Valério no Consórcio Público, com
isenção do pagamento da cota de ingresso, tendo sido apresentada a lei
municipal de nº 816/2017 datada de 06/12/2017, elevando a abrangência de
atuação do consórcio público ao município de Vila Valério, inclusive no tocante
aos direitos, deveres e obrigações constantes no Contrato de Consórcio Público.
Art. 2º Fica ratificada a
deliberação da Assembléia Geral do Consórcio Público da Região Noroeste – CIM NOROESTE,
ocorrida na data de 08/12/2017, na qual, por unanimidade, foi deliberado pela inclusão
do Parágrafo Único à Cláusula Primeira e alteração do Inciso VIII da Cláusula
Décima do Contrato de Consórcio Público firmado, as quais versam sobre o
ingresso de novos municípios como entes consorciados, passando as mesmas a
vigerem com as seguintes redações:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES SUBSCRITORES
”Parágrafo Único –
Consideram-se integrantes do quadro de entes consorciados do CIM NOROESTE,
independente de transcrição neste instrumento, os municípios que, por interesse
próprio ou atendendo à convite do CIM NOROESTE, aprovarem lei municipal e
tiverem o seu ingresso aprovado pela Assembléia Geral, atendidos as demais
exigências contidas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSEMBLEIA GERAL
VIII – deliberar
sobre o ingresso de novos entes consorciados ao CIM NOROESTE, e em caso de
aprovação, a Lei municipal que dispõe sobre o ingresso do município, passará a
integrar o Contrato de Consórcio Público como instrumento de alteração do
quadro de entes consorciados do CIM NOROESTE.”
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, 28 de dezembro de 2017.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA
Prefeita Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
LUIZMAR
MIELKE
Secretário
Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha