LEI Nº 2.702, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER TERMO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO
COM A ASSOCIAÇÃO
DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIA LEITEIRA DO NOROESTE CAPIXABA –
APLENEC.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder a Associação dos Produtores Agropecuária Leiteira do Noroeste Capixaba –
APLENEC - CNPJ nº 18.064.538/0001-25, em caráter de Concessão Administrativa de
Uso, o trator New Rolland TL 75E,
cadastro patrimonial nº 32074.
Art. 2º O prazo de
vigência da concessão prevista no Art. 1º, desta Lei, terá início a partir da
assinatura do respectivo Termo de Concessão Administrativa de Uso e término
previsto para o dia 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único. Caso o
Município necessite do bem antes da data fixada no Art. 2º, desta Lei, o mesmo
notificará o concessionário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para
a regular devolução.
Art. 3º A concessão
será celebrada sem ônus, ficando a cargo do concessionário as despesas com o
uso, manutenção e pagamento de todos os tributos dele decorrentes, bem como,
dos licenciamentos perante os órgãos competentes para regular funcionamento das
atividades a que se propõe o concessionário.
Parágrafo Único. Na
oportunidade da devolução do bem, o cessionário deverá entregá-lo sem nenhuma
dívida, de nenhuma espécie, inclusive referente ao exercício
financeiro correspondente, e em perfeito estado de conservação.
Art. 4º Deverá
constar do respectivo Termo de Concessão Administrativa de Uso cláusula de
reversão do bem ao Município, nos casos de desvio de finalidade, transferência
do termo a terceiros ou quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no
Termo de Concessão.
Parágrafo Único. A
concessionária se responsabilizará exclusivamente pelos atos de gestão e uso do
bem, inclusive se houver danos a pessoas.
Art. 5º O imóvel
descrito no Art. 1º, desta Lei, deverá ser entregue ao Município no dia 30 de
dezembro de 2020, em perfeito estado de conservação, mediante vistoria a ser
realizada pelo Departamento de Controle Patrimonial, da Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 6º Nenhuma
benfeitoria poderá ser realizada no bem concedido sem a prévia autorização do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Eventuais benfeitorias
realizadas pelo concessionário serão incorporadas ao bem, sem ônus para o
Município.
Art. 7º Em caso de
perda do bem, por qualquer motivo, inclusive força maior, caso fortuito e fato do
príncipe, a cessionária deverá, imediatamente, pagar ao município o valor de
mercado do bem correspondente à época da perda, que será apurada mediante
efetiva pesquisa de preços, que deverá ser realizada pelo Departamento de
Compras e Contratos do Município, observada a exata descrição do bem.
Art. 8º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, em 21 de dezembro de 2017.
LUCÉLIA PIM
FERREIRA DA FONSECA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo.
LUIZMAR MIELKE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha