LEI Nº 2.702, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER TERMO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO COM A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIA LEITEIRA DO NOROESTE CAPIXABA – APLENEC

 

 LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder a Associação dos Produtores Agropecuária Leiteira do Noroeste Capixaba – APLENEC - CNPJ nº 18.064.538/0001-25, em caráter de Concessão Administrativa de Uso, o trator New Rolland TL 75E, cadastro patrimonial nº 32074.

 

Art. 2º O prazo de vigência da concessão prevista no Art. 1º, desta Lei, terá início a partir da assinatura do respectivo Termo de Concessão Administrativa de Uso e término previsto para o dia 30 de dezembro de 2020.

 

Parágrafo Único. Caso o Município necessite do bem antes da data fixada no Art. 2º, desta Lei, o mesmo notificará o concessionário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a regular devolução.

 

Art. 3º A concessão será celebrada sem ônus, ficando a cargo do concessionário as despesas com o uso, manutenção e pagamento de todos os tributos dele decorrentes, bem como, dos licenciamentos perante os órgãos competentes para regular funcionamento das atividades a que se propõe o concessionário. 

 

Parágrafo Único. Na oportunidade da devolução do bem, o cessionário deverá entregá-lo sem nenhuma dívida, de nenhuma espécie, inclusive referente ao exercício financeiro correspondente, e em perfeito estado de conservação.

 

 Art. 4º Deverá constar do respectivo Termo de Concessão Administrativa de Uso cláusula de reversão do bem ao Município, nos casos de desvio de finalidade, transferência do termo a terceiros ou quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no Termo de Concessão.

 

Parágrafo Único. A concessionária se responsabilizará exclusivamente pelos atos de gestão e uso do bem, inclusive se houver danos a pessoas.

 

Art. 5º O imóvel descrito no Art. 1º, desta Lei, deverá ser entregue ao Município no dia 30 de dezembro de 2020, em perfeito estado de conservação, mediante vistoria a ser realizada pelo Departamento de Controle Patrimonial, da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 6º Nenhuma benfeitoria poderá ser realizada no bem concedido sem a prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Eventuais benfeitorias realizadas pelo concessionário serão incorporadas ao bem, sem ônus para o Município.

 

Art. 7º Em caso de perda do bem, por qualquer motivo, inclusive força maior, caso fortuito e fato do príncipe, a cessionária deverá, imediatamente, pagar ao município o valor de mercado do bem correspondente à época da perda, que será apurada mediante efetiva pesquisa de preços, que deverá ser realizada pelo Departamento de Compras e Contratos do Município, observada a exata descrição do bem.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 21 de dezembro de 2017.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

PREFEITA MUNICIPAL

 

       Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

LUIZMAR MIELKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha