DÁRIO MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Os serviços da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, serão atendidos por
funcionários ocupantes dos cargos criados por esta Lei:
Art. 2º Para
efeito desta Lei:
I – Funcionário: é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
II - Cargo Público: são o conjunto
de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado
por Lei com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres
públicos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO PESSOAL
Art. 3º
Fica criado o Quadro de Pessoal – Parte Permanente – Sigla QP, constituído dos
seguintes cargos:
I - Cargos isolados de Provimento
efetivo, constantes do Anexo I.
Art. 4º Os
cargos isolados de provimento efetivo estão hierarquizados segundo sua
importância relativa em 4 (quatro) níveis, designados pelos números reais de
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 5º
Os cargos de provimento efetivo, somente serão preenchidos mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A
habilitação em concurso terá validade específica para o cargo mencionado no
respectivo Edital.
§ 2º - A
nomeações dos candidatos aprovados obedecerão rigorosamente a Ordem de
Classificação.
Art. 6º
O prazo para a realização do concurso Público a que se refere esta Lei, será fixado
por Portaria baixada pela presidência.
Parágrafo Único. Conhecidos o homologados os resultados dos concursos, proceder-se-á a
nomeação dos candidatos aprovados e classificados.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS
Art. 7º
Os vencimentos dos cargos isolados de provimento efetivo, são fixados segundo
os respectivos níveis ou símbolo.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 8º
Entende-se por lotação o número de cargo necessário para o funcionamento da
Câmara Municipal.
Art. 9º
Toda a proposta de criação de novo cargo deverá ser acompanhada das respectivas
atribuições, dos requisitos mínimos para o seu provimento e da Unidade
Administrativa onde será lotado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
Ficam aprovados e passa a fazer parte integrante desta Lei os anexos: 1, 2, 3 e
4.
Art. 11
Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a constituir uma Comissão
Municipal, no mínimo de 03 (três) pessoas de reconhecida idoneidade e
capacidade profissional.
Parágrafo Único. A Comissão de que se trata este Artigo, fica automaticamente extinta
com a conclusão dos trabalhos do concurso para a qual foi constituída.
Art. 12
Para a realização dos concursos de provas ou de provas e títulos, será
obedecido o Regulamento do concurso.
Art. 13 Para
efeito desta Lei são considerados estáveis:
I - os funcionários nomeados por
concurso público, para os encargos isolados de provimento efetivo, após 2
(dois) anos de exercício.
Art. 14
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos
previstos em orçamento.
Art. 15
Os cargos criados por esta Lei, ficarão diretamente subordinados a presidência.
Art. 16
Aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, as disposições do Estatuto dos
Funcionários do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 17 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 22 de junho de 1977.
DÁRIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Diretor da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
CARGOS ISOLADOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
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ANEXO II
TABELA DE
VENCIMENTOS DOS CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
DISCRIMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLOS |
Câmara Municipal |
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Diretor da Secretaria |
1 |
QP - 4 |
Oficial Administrativo |
2 |
QP – 3 |
Auxiliar Administrativo |
2 |
QP – 2 |
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Secretaria da Câmara |
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Contínuo |
1 |
QP – 1 |
Servente |
1 |
QP – 1 |
ANEXO IV
REQUISITOS MÍNIMOS PARA
PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
CARGO: Diretor da Secretaria |
NÍVEL: QP - 4 |
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: |
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a) Instrução: Correspondente ao 2° Grau. b) Conhecimentos Específicos: · Conhecimento de Português, suficiente
para elaborar relatórios e expedientes administrativos em geral; · Conhecimentos de Matemática,
suficiente para efetuar cálculos com rapidez e precisão; · Conhecimentos de datilografia e
de operação de máquina de calcular. |
|
ATRIBUIÇÕES: Ao Diretor da Secretaria compete
Assessoramento direto da Presidência da Câmara, com a cooperação dos Oficiais
Administrativos na Administração da Secretaria ficando o Diretor responsável
perante a presidência pela boa ordem dos serviços, e ter a seu cargo, o livro
de TERMO DE POSSE do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, e ainda
o que mais for determinado pela Prefeitura. |
CARGO: Oficial Administrativo |
NÍVEL: QP - 3 |
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: |
|
a) Instrução: Correspondente ao 2° Grau. b) Conhecimentos Específicos: · Conhecimento de Português,
suficiente para elaborar relatórios e expedientes administrativos em geral; · Conhecimentos de Matemática,
suficiente para efetuar cálculos com rapidez e precisão; · Conhecimentos de datilografia e
de operação de máquina de calcular. |
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ATRIBUIÇÕES: Ao Oficial Administrativo
compete à confecção das Atas das Comissões Permanentes e Especiais, terem a
seu cargo com a direta colaboração dos demais funcionários da Secretaria, de todos
os serviços de datilografia, e os registros em livros próprios, das Leis, das
Resoluções, das Atas das Comissões e outros, que sejam aprovados pela Câmara,
que se façam o registro em livro próprio. |
CARGO: Auxiliar Administrativo |
NÍVEL: QP - 2 |
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: |
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a) Instrução: Correspondente ao 1° Grau. b) Conhecimentos Específicos: · Conhecimento de Português,
suficiente para redação e compreensão de textos; · Conhecimentos de Matemática, suficiente
para efetuar cálculos simples; · Conhecimentos práticos de
datilografia. |
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ATRIBUIÇÕES: Aos Auxiliares Administrativos,
compete funcionarem na Secretaria da Câmara, integrando seus trabalhos de
acordo com as necessidades dos serviços, para o bom andamento da
Administração da Secretaria da Câmara Municipal. |
CARGO: Contínuo |
NÍVEL: QP - 1 |
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: |
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a) Instrução: Correspondente à 4° série do
1° Grau (nível primário). b) Conhecimentos Específicos: · Conhecimento de Português,
necessário à redação de informações e notificações simples; · Conhecimentos de Matemática,
suficiente para efetuar cálculos simples; |
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ATRIBUIÇÕES: Providenciar a abertura e fechamento
de prédios onde funcionam as repartições da Câmara Municipal, hasterar e
arriar quando for o caso o pavilhão nacional. Proceder a circulação interna
de papeis nas repartições do Município; entregar e receber a correspondência,
selagem e expedição de correspondências; fazer entrega da correspondência
externa; atender ao telefone; anotar e transmitir recados; manter contato com
o público, prestando-lhe as informações que estiver ao seu alcance; tirar
cópias heliográficas; tirar copias mimeografadas em qualquer tipo de máquina
copiadora; fazer compra de material quando devidamente autorizado; executar
serviços de portarias; executar outras tarefas correlatas. |
CARGO: Servente |
NÍVEL: QP - 1 |
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: |
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a) Instrução: Correspondente à 4° série do
1° Grau (nível primário). b) Conhecimentos Específicos: · Conhecimento de Português,
suficiente para elaborar expedientes administrativos ligados à seu cargo; · Conhecimentos de Matemática,
suficiente para pequenos cálculos envolvendo as quatro operações; e c) Conhecimentos práticos de higiene e saúde. |
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ATRIBUIÇÕES: Providenciar limpeza e
conservação das áreas internas e externas do prédio da Câmara Municipal, bem como
os móveis e instalações, provendo a guarda do material utilizado;
providenciar a abertura e fechamento do prédio da Câmara Municipal nos
horários regulamentares, executar outras tarefas correlatas. |