LEI Nº 270, DE 22 DE JUNHO DE 1977

 

CRIA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

DÁRIO MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os serviços da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, serão atendidos por funcionários ocupantes dos cargos criados por esta Lei:

 

Art. 2º Para efeito desta Lei:

 

I – Funcionário: é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

II - Cargo Público: são o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por Lei com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO PESSOAL

 

 

Art. 3º Fica criado o Quadro de Pessoal – Parte Permanente – Sigla QP, constituído dos seguintes cargos:

 

I - Cargos isolados de Provimento efetivo, constantes do Anexo I.

 

Art. 4º Os cargos isolados de provimento efetivo estão hierarquizados segundo sua importância relativa em 4 (quatro) níveis, designados pelos números reais de 1 a 4, precedidos da Sigla QP.

 

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

 

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, somente serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º - A habilitação em concurso terá validade específica para o cargo mencionado no respectivo Edital.

 

§ 2º - A nomeações dos candidatos aprovados obedecerão rigorosamente a Ordem de Classificação.

 

Art. 6º O prazo para a realização do concurso Público a que se refere esta Lei, será fixado por Portaria baixada pela presidência.

 

Parágrafo Único. Conhecidos o homologados os resultados dos concursos, proceder-se-á a nomeação dos candidatos aprovados e classificados.

 

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 7º Os vencimentos dos cargos isolados de provimento efetivo, são fixados segundo os respectivos níveis ou símbolo.

 

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

 

Art. 8º Entende-se por lotação o número de cargo necessário para o funcionamento da Câmara Municipal.

 

Art. 9º Toda a proposta de criação de novo cargo deverá ser acompanhada das respectivas atribuições, dos requisitos mínimos para o seu provimento e da Unidade Administrativa onde será lotado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Ficam aprovados e passa a fazer parte integrante desta Lei os anexos: 1, 2, 3 e 4.

 

Art. 11 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a constituir uma Comissão Municipal, no mínimo de 03 (três) pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade profissional.

 

Parágrafo Único. A Comissão de que se trata este Artigo, fica automaticamente extinta com a conclusão dos trabalhos do concurso para a qual foi constituída.

 

Art. 12 Para a realização dos concursos de provas ou de provas e títulos, será obedecido o Regulamento do concurso.

 

Art. 13 Para efeito desta Lei são considerados estáveis:

 

I - os funcionários nomeados por concurso público, para os encargos isolados de provimento efetivo, após 2 (dois) anos de exercício.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos previstos em orçamento.

 

Art. 15 Os cargos criados por esta Lei, ficarão diretamente subordinados a presidência.

 

Art. 16 Aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, as disposições do Estatuto dos Funcionários do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de junho de 1977.

 

DÁRIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

Revogada pela Lei nº 288/1978

 

ANEXO I

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CARGOS

NÍVEIS

Diretor da Secretaria

QP - 4

Oficial Administrativo

QP – 3

Auxiliar Administrativo

QP – 2

Contínuo

QP – 1

Servente

QP – 1

 

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEIS

VENCIMENTOS (Cr$)

QP - 4

2.021,80

QP – 3

1.622,00

QP – 2

1.347,80

QP – 1

945,60

QP - 1

945,60

 

 

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DISCRIMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

SÍMBOLOS

Câmara Municipal

 

 

Diretor da Secretaria

1

QP - 4

Oficial Administrativo

2

QP – 3

Auxiliar Administrativo

2

QP – 2

 

 

 

Secretaria da Câmara

 

 

Contínuo

1

QP – 1

Servente

1

QP – 1

 

 

ANEXO IV

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS

 

CARGO: Diretor da Secretaria

NÍVEL: QP - 4

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

a)     Instrução:  Correspondente ao 2° Grau.

 

b)     Conhecimentos Específicos:

·      Conhecimento de Português, suficiente para elaborar relatórios e expedientes administrativos em geral;

·      Conhecimentos de Matemática, suficiente para efetuar cálculos com rapidez e precisão;

·      Conhecimentos de datilografia e de operação de máquina de calcular.

ATRIBUIÇÕES:

Ao Diretor da Secretaria compete Assessoramento direto da Presidência da Câmara, com a cooperação dos Oficiais Administrativos na Administração da Secretaria ficando o Diretor responsável perante a presidência pela boa ordem dos serviços, e ter a seu cargo, o livro de TERMO DE POSSE do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, e ainda o que mais for determinado pela Prefeitura.

 

 

CARGO: Oficial Administrativo

NÍVEL: QP - 3

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

 

a)     Instrução:  Correspondente ao 2° Grau.

 

b)     Conhecimentos Específicos:

·      Conhecimento de Português, suficiente para elaborar relatórios e expedientes administrativos em geral;

·      Conhecimentos de Matemática, suficiente para efetuar cálculos com rapidez e precisão;

·      Conhecimentos de datilografia e de operação de máquina de calcular.

ATRIBUIÇÕES:

Ao Oficial Administrativo compete à confecção das Atas das Comissões Permanentes e Especiais, terem a seu cargo com a direta colaboração dos demais funcionários da Secretaria, de todos os serviços de datilografia, e os registros em livros próprios, das Leis, das Resoluções, das Atas das Comissões e outros, que sejam aprovados pela Câmara, que se façam o registro em livro próprio.

 

 

CARGO: Auxiliar Administrativo

NÍVEL: QP - 2

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

 

a)     Instrução:  Correspondente ao 1° Grau.

 

b)     Conhecimentos Específicos:

·      Conhecimento de Português, suficiente para redação e compreensão de textos;

·      Conhecimentos de Matemática, suficiente para efetuar cálculos simples;

·      Conhecimentos práticos de datilografia.

 

ATRIBUIÇÕES:

Aos Auxiliares Administrativos, compete funcionarem na Secretaria da Câmara, integrando seus trabalhos de acordo com as necessidades dos serviços, para o bom andamento da Administração da Secretaria da Câmara Municipal.

 

 

CARGO: Contínuo

NÍVEL: QP - 1

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

 

a)     Instrução:  Correspondente à 4° série do 1° Grau (nível primário).

 

b)     Conhecimentos Específicos:

·      Conhecimento de Português, necessário à redação de informações e notificações simples;

·      Conhecimentos de Matemática, suficiente para efetuar cálculos simples;

 

ATRIBUIÇÕES:

Providenciar a abertura e fechamento de prédios onde funcionam as repartições da Câmara Municipal, hasterar e arriar quando for o caso o pavilhão nacional. Proceder a circulação interna de papeis nas repartições do Município; entregar e receber a correspondência, selagem e expedição de correspondências; fazer entrega da correspondência externa; atender ao telefone; anotar e transmitir recados; manter contato com o público, prestando-lhe as informações que estiver ao seu alcance; tirar cópias heliográficas; tirar copias mimeografadas em qualquer tipo de máquina copiadora; fazer compra de material quando devidamente autorizado; executar serviços de portarias; executar outras tarefas correlatas.

 

 

CARGO: Servente

NÍVEL: QP - 1

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

 

a)     Instrução:  Correspondente à 4° série do 1° Grau (nível primário).

 

b)     Conhecimentos Específicos:

·      Conhecimento de Português, suficiente para elaborar expedientes administrativos ligados à seu cargo;

·      Conhecimentos de Matemática, suficiente para pequenos cálculos envolvendo as quatro operações; e

 

c)     Conhecimentos práticos de higiene e saúde.

 

ATRIBUIÇÕES:

Providenciar limpeza e conservação das áreas internas e externas do prédio da Câmara Municipal, bem como os móveis e instalações, provendo a guarda do material utilizado; providenciar a abertura e fechamento do prédio da Câmara Municipal nos horários regulamentares, executar outras tarefas correlatas.