ALTERA A LEI Nº 2.107, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA
PALHA.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 62, da Lei nº 2.107, de 20 de dezembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 O serviço considera-se
prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses abaixo, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
II – da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas;
III – da execução da obra;
IV – da demolição;
V – das edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congêneres;
VI – da execução da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
VII – da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres;
VIII – da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores;
IX – do controle e tratamento do efluente
de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
X - do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres;
XII – da limpeza e dragagem;
XIII – onde o bem estiver guardado ou
estacionado;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados;
XV – do armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem;
XVI – da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres;
XVII - do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário de passageiros ou de outros serviços de transporte de natureza
municipal;
XVIII – do estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
XIX – da feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento, organização e administração;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário.
XXI - do domicílio do tomador dos
serviços dos planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, de
outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário e dos planos de atendimento e assistência
médico-veterinária.
XXII - do domicílio do tomador
do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito;
XXIII - do domicílio do tomador
dos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de
faturização (factoring) e de
arrendamento mercantil (leasing)
de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
§ 1º No caso dos serviços de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços de exploração de
rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do
disposto no caput ou no § 1o,
ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2013, o imposto será
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 2º O Art. 82, da Lei nº 2.107, de 20 de dezembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 O imposto será calculado mediante a
aplicação da alíquota de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento), conforme
Anexo II, parte integrante deste Código.
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de
isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida
no caput, exceto para os serviços de execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); serviços de
reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) e
de serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros.
§ 2º É nula a lei ou o ato do
Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas
neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado
em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o
§2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município
que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor
efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob
a égide da lei nula.
Art. 3º O Anexo II, da Lei nº 2.107, de 20 de dezembro de
2010, passa a vigorar com a redação contida no Anexo único da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, em 20 de novembro de 2017.
LUCÉLIA PIM
FERREIRA DA FONSECA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
LUIZMAR MIELKE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha
Anexo
Único
LISTA DE SERVIÇOS DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA |
||
ITEM/SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1 |
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES. |
|
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
3 |
1.02 |
Programação. |
3 |
1.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, sistemas de
informação, entre outros formatos ou congêneres |
3 |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva
da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres |
3 |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação. |
3 |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
3 |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3 |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas. |
3 |
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade
de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485,
de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
3 |
2 |
SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE
QUALQUER NATUREZA. |
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. |
3 |
3 |
SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO
DE USO E CONGÊNERES. |
3 |
3.01 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda. |
3 |
3.02 |
Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3 |
3.03 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3 |
3.04 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário. |
3 |
4 |
SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E
CONGÊNERES. |
|
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
3 |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres. |
3 |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
3 |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
3 |
4.05 |
Acupuntura. |
3 |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
3 |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
3 |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia. |
3 |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental. |
3 |
4.10 |
Nutrição. |
3 |
4.11 |
Obstetrícia. |
3 |
4.12 |
Odontologia. |
3 |
4.13 |
Ortóptica. |
3 |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
3 |
4.15 |
Psicanálise. |
3 |
4.16 |
Psicologia. |
3 |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres. |
3 |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres. |
3 |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres. |
3 |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. |
3 |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres. |
3 |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres. |
3 |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
3 |
5 |
SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E
CONGÊNERES. |
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
3 |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3 |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
3 |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres. |
3 |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
3 |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. |
3 |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres. |
3 |
5.08 |
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres. |
3 |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária. |
3 |
6 |
SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA,
ETIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES. |
|
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres. |
3 |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres. |
3 |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3 |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas. |
3 |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
3 |
7 |
SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA,
GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE,
SANEAMENTO E CONGÊNERES. |
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3 |
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação
e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços
de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia. |
3 |
7.04 |
Demolição. |
3 |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS). |
3 |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
3 |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de
pisos e congêneres. |
3 |
7.08 |
Calafetação. |
3 |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer. |
3 |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres. |
3 |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores. |
3 |
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
3 |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
3 |
7.14 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
3 |
7.15 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres. |
3 |
7.16 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
3 |
7.17 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3 |
7.18 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
3 |
7.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais. |
3 |
7.20 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres. |
3 |
8 |
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO
PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE
QUALQUER GRAU OU NATUREZA. |
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior. |
3 |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
3 |
9 |
SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS
E CONGÊNERES. |
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços). |
3 |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres. |
3 |
9.03 |
Guias de turismo. |
3 |
10 |
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES. |
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada. |
3 |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
3 |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
3 |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring). |
3 |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios. |
3 |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
3 |
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
3 |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
3 |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial. |
3 |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
3 |
11 |
SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO,
ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES. |
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações. |
3 |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas
e semoventes |
3 |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
3 |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
3 |
12 |
SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E
CONGÊNERES. |
|
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
3 |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
3 |
12.03 |
Espetáculos circenses. |
3 |
12.04 |
Programas de auditório. |
3 |
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres. |
3 |
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
3 |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3 |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3 |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não. |
3 |
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
3 |
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
3 |
12.12 |
Execução de música. |
3 |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3 |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo. |
3 |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres. |
3 |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres. |
3 |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza. |
3 |
13 |
SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA,
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA. |
|
13.01 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
3 |
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
3 |
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
3 |
13.04 |
Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
3 |
14 |
SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS. |
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS). |
3 |
14.02 |
Assistência técnica. |
3 |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3 |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3 |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer. |
3 |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido. |
3 |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
3 |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres. |
3 |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3 |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
3 |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
3 |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
3 |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
3 |
14.14 |
Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento. |
3 |
15 |
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU
FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS
A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO. |
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres. |
5 |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança,
no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas. |
5 |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral. |
5 |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres. |
5 |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5 |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5 |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo. |
5 |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5 |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5 |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral. |
5 |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados. |
5 |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários. |
5 |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5 |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres. |
5 |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento. |
5 |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral. |
5 |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5 |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário. |
5 |
16 |
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. |
|
16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
3 |
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza
municipal. |
3 |
17 |
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO,
JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES. |
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares. |
3 |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres. |
3 |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa. |
3 |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação
de mão-de-obra. |
3 |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço. |
3 |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários. |
3 |
17.07 |
Franquia (franchising). |
3 |
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas. |
3 |
17.09 |
Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
3 |
17.10 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
17.11 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios
de terceiros. |
3 |
17.12 |
Leilão e congêneres. |
3 |
17.13 |
Advocacia. |
3 |
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica. |
3 |
17.15 |
Auditoria. |
3 |
17.16 |
Análise de Organização e Métodos. |
3 |
17.17 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3 |
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares. |
3 |
17.19 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
3 |
17.20 |
Estatística. |
3 |
17.21 |
Cobrança em geral. |
3 |
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring). |
3 |
17.23 |
Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres. |
3 |
17.24 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais
de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais
periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita). |
3 |
18 |
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A
CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE
CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES. |
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3 |
19 |
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E
DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS,
SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E
CONGÊNERES. |
|
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. |
3 |
20 |
SERVIÇOS, AEROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS
RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS. |
|
20.01 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
3 |
20.02 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres. |
3 |
21 |
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
NOTARIAIS. |
3 |
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. |
3 |
22 |
SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. |
3 |
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais. |
3 |
23 |
SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL,
DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES. |
|
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. |
3 |
24 |
SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS,
PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES. |
|
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3 |
25 |
SERVIÇOS FUNERÁRIOS. |
|
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres. |
3 |
25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos. |
3 |
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
3 |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
3 |
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento. |
3 |
26 |
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS
CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES. |
|
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
3 |
27 |
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
|
27.01 |
Serviços de assistência social. |
3 |
28 |
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA. |
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. |
3 |
29 |
SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. |
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
3 |
30 |
SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. |
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3 |
31 |
SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA,
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES. |
|
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3 |
32 |
SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. |
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
3 |
33 |
SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS,
DESPACHANTES E CONGÊNERES. |
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. |
3 |
34 |
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES
E CONGÊNERES. |
|
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres. |
3 |
35 |
SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA,
JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. |
|
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. |
3 |
36 |
SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. |
|
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
3 |
37 |
SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E
MANEQUINS. |
|
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins. |
3 |
38 |
SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. |
|
38.01 |
Serviços de museologia. |
3 |
39 |
SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. |
|
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço). |
3 |
40 |
SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. |
|
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
3 |