LEI Nº 2.687, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

ALTERA A LEI Nº 1.638, DE 18 DE MAIO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 78, da Lei nº 1.638, de 18 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 78. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor Presidente, de um Diretor de Previdência e Atuária, e, de um Diretor Administrativo Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os inscritos no regime de que trata esta Lei, devendo os mesmos ser pessoas qualificadas para a função e com habilitação profissional, sendo escolhidos entre os servidores desde que e detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no § 3º, do Art. 72.

[...].”

 

Art. 2º O artigo 78 da Lei nº 1.638, de 18 de maio de 2006, passa a vigorar com um parágrafo com a seguinte redação:

 

Art. 78. [...]

 

§ 5º - O Diretor Presidente deverá contar com, no mínimo, 06 (seis) anos de vinculação ao regime de que trata a presente Lei”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­9 de novembro de 2017.

 

LUCELIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

          Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

LUIZMAR MIELKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.