LEI Nº 2.687, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017.
ALTERA
A LEI Nº 1.638, DE 18 DE MAIO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUCÉLIA PIM FERREIRA
DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 78, da Lei nº 1.638, de 18 de
maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor
Presidente, de um Diretor de Previdência e Atuária, e, de um Diretor
Administrativo Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os
inscritos no regime de que trata esta Lei, devendo os mesmos ser pessoas
qualificadas para a função e com habilitação profissional, sendo escolhidos
entre os servidores desde que e detenham conhecimento compatível com o cargo a
ser exercido, observando-se ainda o disposto no § 3º, do Art. 72.
[...].”
Art. 2º O artigo 78 da Lei nº 1.638, de 18 de maio de 2006,
passa a vigorar com um parágrafo com a seguinte redação:
“Art. 78. [...]
§ 5º - O Diretor Presidente deverá contar com, no mínimo, 06
(seis) anos de vinculação ao regime de que trata a presente Lei”.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado
do Espírito Santo, 9 de novembro de 2017.
LUCELIA PIM FERREIRA DA
FONSECA
Prefeita Municipal
Publicada
no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
LUIZMAR MIELKE
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.