LEI N.º 2.673, DE 02 DE AGOSTO DE 2017.

 

DISCIPLINA O CUSTEIO DA MANUTENÇÃO DO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL, INSTALADO EM PRÉDIO OCUPADO PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Enquanto durar a ocupação do prédio de propriedade da Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e não econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 27.503.754/0001-10, localizado na Rua 14 de Maio, nº. 90 - Centro, o Município de São Gabriel da Palha, através do Fundo Municipal de Saúde, se responsabilizará pelo pagamento das despesas com a manutenção do referido prédio e com os serviços ali ofertados, compreendendo o custeio com tarifas pelo uso de água, energia e telefonia, o gasto de materiais médico-hospitalares e medicamentos, bem assim o custeio dos profissionais e intervenções físicas necessárias ao funcionamento do Pronto Atendimento Municipal

 

Art. 2º Os materiais médico-hospitalares e medicamentos requisitados no início das atividades do Pronto Atendimento Municipal deverão ser devolvidos à Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel por ocasião do término da ocupação do referenciado prédio.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 02 de agosto de 2017.

 

LUCELIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

LUIZMAR MIELKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.