LEI N.º 2.668, DE 02 DE AGOSTO DE 2017.

 

INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO PARA MOTORISTAS QUE ATUAM NOS SERVIÇOS VINCULADOS À URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o regime de sobreaviso para os motoristas que atuam nos serviços vinculados à urgência e emergência.

 

§ 1º O motorista que for designado para o cumprimento do regime de sobreaviso deve permanecer em sua residência ou em local próximo, munido de meio de comunicação eficiente, telefone fixo ou móvel, aguardando o chamado do serviço público a qualquer momento.

 

§ 2º Caso haja a necessidade da prestação do serviço, o servidor que estiver cumprindo o sobreaviso assumirá efetivamente sua prestação, como se em serviço de urgência e emergência estivesse.

 

§ 3º O motorista que não atender imediatamente ao chamado, quando estiver em regime de sobreaviso, ficará impossibilitado de receber nova designação pelo período de 06 (seis) meses.

 

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores que atuam em serviços vinculados à urgência e emergência poderá ser cumprida por regime de plantões de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de serviço por 72 (setenta e duas) horas consecutivas de descanso, ou de 12 (doze) horas consecutivas de serviço por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso.

 

§ 1º O regime de sobreaviso poderá ser adotado em consonância com o regime de plantões, intercaladamente, não podendo aquele interferir na execução deste.

 

§ 2º Os motoristas que não atuam em regime de plantões podem ser designados para atuar em regime de sobreaviso, desde que este não interfira em sua jornada de trabalho regular.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação especial no valor de 10 (dez) Valores de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP, por mês, aos motoristas que participem do regime de sobreaviso, quando atuarem nos serviços vinculados urgência e emergência.

 

§ 1º A gratificação especial de que trata o presente artigo, somente será atribuída quando o motorista estiver no efetivo exercício do cargo ou durante os afastamentos em que o regime jurídico dos servidores considerar como de efetivo exercício.

 

§ 2º Durante o gozo de férias, o motorista não perceberá a gratificação especial de que trata a presente Lei.

 

Art. 4º Durante a realização do regime de sobreaviso, o motorista vinculado aos serviços de urgência e emergência não poderá receber quaisquer adicionais ou verbas relacionadas ao exercício de suas funções pelo período em que durar o sobreaviso.

 

Parágrafo único - Para participar do regime de sobreaviso e receber a gratificação de que trata o artigo anterior, o motorista vinculado aos serviços de urgência e emergência deverá assinar termo em que conste seu conhecimento e sua anuência em perceber exclusivamente a gratificação durante a sua realização.

 

Art. 5º A gratificação de que trata esta Lei não integrará a base de cálculo de remuneração das férias regulamentares e 13.º (décimo terceiro) salário.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 02 de agosto de 2017.

 

LUCELIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

LUIZMAR MIELKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.