LEI N.º 2.651, DE 10 DE MAIO DE 2017.

 

DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, SOBRE AS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO DE QUE TRATA O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, os órgãos da Administração direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - assistência a emergências em saúde pública;

 

III – atendimento de situações relacionadas à perfeita manutenção dos serviços públicos essenciais;

 

IV - admissão de profissionais da educação, para substituição de servidores exonerados, afastados ou licenciados, ou, para atendimento de situação de urgência para manutenção do regular funcionamento da rede municipal de ensino;

 

V - admissão de profissionais da saúde, para substituição de servidores exonerados, afastados ou licenciados, ou, para atendimento de situação de urgência para manutenção do regular funcionamento dos serviços de saúde ofertados pelo Município;

 

VI - atividades:

 

a) de levantamentos diversos ligados à Administração;

b) de identificação e demarcação territorial;

c) pesquisas e levantamentos de dados da realidade local;

d) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas com o pessoal existente;

e) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; 

 

VII - combate a emergências ambientais.

 

VIII – admissão de pessoal necessário ao atendimento de Programas e Projetos desenvolvidos no Município com recursos de outros entes Federados;

 

IX – atendimento a convênios, acordos e demais formas de ajustes com órgãos e entidades do serviço público de quaisquer esferas de governo;

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado.

 

§ 1º. Antes de ser publicado o edital do processo seletivo simplificado, quando se tratar de atividade de caráter permanente do serviço público em que haja necessidade de substituição de servidor, será observada prioritariamente a ordem de classificação dos candidatos remanescentes aprovados em Concurso Público que esteja dentro do prazo de validade.

 

§ 2º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e profissionais médicos para atendimento aos serviços de saúde do Município, prescindirá de processo seletivo simplificado.

 

§ 3º. A seleção do pessoal a ser contratado, nos casos de exercício de atividades atinentes ao nível de escolaridade superior e médio, poderá ser efetivada mediante análise do Curriculum Vitae:

 

I - por comissão constituída previamente de profissionais do magistério para os casos do inciso V:

II – por comissão constituída de pessoal com nível superior e/ ou médio, para os demais casos, desde que portadores de reconhecida capacidade técnico-profissional.

 

§ 4º. A contratação prevista nos incisos VIII e IX será feita mediante processo seletivo, se assim permitir os Programas, Projetos ou ajustes, observadas as condições do mercado de trabalho.

 

§ 5º. O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.   

 

§ 6º.  Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.

 

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos:

 

I – 06 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, VI e VII, ou, enquanto durar a necessidade de atendimento da situação de calamidade, do surto endêmico, da emergência ou da atividade a ser realizada;

 

II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos III, IV e V.

 

III – no caso dos incisos VIII e IX, pelo tempo necessário para a realização das ações vinculadas ao objeto do programa ou do ajuste, não podendo exceder a 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratos por igual período.

 

Art. 5º O candidato selecionado para o exercício temporário do cargo terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para assumir suas atividades, findo o qual perderá o direito de ser contratado, passando a figurar na última colocação entre os classificados.

 

Parágrafo Único - O candidato aprovado deverá apresentar a documentação exigida ordinariamente para o ingresso no serviço público.

 

Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do autoridade máxima de cada Poder ou órgão da Administração.

 

Parágrafo Único. Os processos seletivos simplificados serão realizados pelo setor de recursos humanos de cada Poder.

 

Art. 7º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

§ 1º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:

 

I - professor ou técnico ou científico na área de  educação, podendo a cumular dois cargos de professor ou um deste com outro técnico ou científico;

 

II - profissionais exercentes de cargos privativos da saúde, com profissões regulamentadas.

 

§ 2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada:

 

I - com base no valor da remuneração fixada para servidores Públicos Municipais, cujas funções sejam iguais ou assemelhadas;

 

II - não existindo as semelhanças das funções na forma do inciso anterior, deverá ser remetido Projeto de Lei à Câmara Municipal, fixando os valores do contrato, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, observando-se às condições do mercado de trabalho;

 

III – nos casos dos incisos VIII e IX, terá como base os valores estipulados nos Programas, Projetos e ajustes em execução, ou, não havendo o valor estabelecido, observar-se-á o disposto no inciso II do presente artigo.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

           

Art. 9º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo e os contratados serão contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 201, combinado com o art. 40, §13 da Constituição Federal.

 

Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 11. Dar-se-á a dispensa do pessoal temporário:

 

I - a pedido, com antecedência mínima de 30 dias, podendo a critério da Administração Pública e observado o interesse público em cada caso, dispensar o contratado antes do prazo de antecedência;

 

II - pelo término do prazo fixado para o seu exercício;

 

III - pela criação e provimento de cargos correspondentes à função-atividade para a qual foi admitido;

 

IV - pela conclusão da obra ou serviço, ou pelo termo do prazo do convênio, contrato ou encerramento das atividades dos Programas para os quais o Município tenha feito adesão;

 

V - a critério da administração.

 

Parágrafo Único - A competência para a dispensa é do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente máximo da autarquia.

 

Art. 12. Os contratados nos termos desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão ou entidade a que forem vinculados.

 

Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 14. Aplica-se, no que couber, ao pessoal contratado nos termos desta Lei, além da jornada de trabalho nos termos da lei, o disposto nos artigos 39, incisos II a IV e VII a XIV, 146 a 158, da Lei Complementar nº. 44, de 19 de novembro de 2015.

 

§ 1º. A jornada básica de trabalho para atuação dos profissionais da educação com atuação na Educação Infantil e na primeira fase do Ensino Fundamental é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 2º. Excepcionalmente, poderá ser realizado contrato com carga horária inferior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, para atender às necessidades da educação, com pagamento proporcional às horas contratadas, tomando-se por base o piso pago a professor em início de carreira. 

 

Art. 15. Os atuais contratos firmados pela Administração Pública Municipal nos termos da legislação anterior terão validade até as respectivas datas de vencimento.

 

Art. 16. São vedadas e nulas de pleno direito as admissões para serviços em caráter temporário, que, a qualquer título, sejam efetuadas fora das hipóteses previstas nesta Lei ou em desacordo com as formalidades nela consignadas.

 

Art.17. Os recursos necessários à execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos vigentes.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°. 2109 e 2.110, de 20 de dezembro de 2010.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 10 de maio de 2017.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

LUIZMAR MIELKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha