DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, SOBRE AS
CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO DE QUE TRATA O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
LUCÉLIA PIM FERREIRA
DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, os
órgãos da Administração direta, as autarquias e as fundações públicas poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - assistência a
situações de calamidade pública;
II - assistência
a emergências em saúde pública;
III – atendimento de situações relacionadas à
perfeita manutenção dos serviços públicos essenciais;
IV - admissão de
profissionais da educação, para substituição de servidores exonerados,
afastados ou licenciados, ou, para atendimento de situação de urgência para
manutenção do regular funcionamento da rede municipal de ensino;
V - admissão de
profissionais da saúde, para substituição de servidores exonerados, afastados
ou licenciados, ou, para atendimento de situação de urgência para manutenção do
regular funcionamento dos serviços de saúde ofertados pelo Município;
VI - atividades:
a) de levantamentos diversos ligados à
Administração;
b) de identificação e demarcação
territorial;
c) pesquisas e levantamentos de dados da realidade
local;
d)
técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou
de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes
de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas com o
pessoal existente;
e)
técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de
revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não
se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
VII
- combate a emergências ambientais.
VIII –
IX – atendimento a
Art. 3º O recrutamento do
§ 1º. Antes de ser
publicado o edital do processo seletivo simplificado, quando se tratar de
atividade de caráter permanente do serviço público em que haja necessidade de
substituição de servidor, será
observada prioritariamente a ordem de classificação dos candidatos
remanescentes aprovados em Concurso Público que esteja dentro do prazo de
validade.
§ 2º. A
§ 3º. A seleção do
pessoal a ser contratado,
I -
por
II – por comissão constituída de
pessoal com nível superior e/ ou médio, para os demais casos, desde que
portadores de reconhecida
§ 4º. A
§ 5º. O número total de professores de que trata o
inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de
docentes efetivos em exercício na instituição federal de
ensino.
§ 6º.
Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de
emergências em saúde pública.
Art. 4º As
I – 06 (
II - 12 (doze) meses,
III – no caso dos incisos VIII e IX,
pelo tempo necessário para a realização das ações vinculadas ao objeto do
programa ou do ajuste, não podendo exceder a 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. É
admitida a prorrogação dos contratos por igual período.
Art. 5º O candidato
selecionado para o exercício temporário do cargo terá o prazo improrrogável de
05 (cinco) dias para assumir suas atividades, findo o qual perderá o direito de
ser contratado, passando a figurar na última colocação entre os classificados.
Parágrafo Único - O
candidato aprovado deverá apresentar a documentação exigida ordinariamente para
o ingresso no serviço público.
Art. 6º As
Parágrafo Único. Os
processos seletivos simplificados serão realizados pelo setor de recursos
humanos de cada Poder.
Art. 7º. É proibida a contratação, nos
termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo,
condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação
de:
I - professor ou técnico ou científico na área
de educação, podendo a cumular dois
cargos de professor ou um deste com outro técnico ou científico;
II - profissionais exercentes de cargos privativos
da saúde, com profissões regulamentadas.
§ 2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração
do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da
autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade
quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 8º A remuneração do
I -
II - não existindo as
III – nos
Parágrafo Único -
Art. 9º As contratações
previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo e os
contratados serão contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência
Social na forma do art. 201, combinado com o art. 40, §13 da Constituição
Federal.
Art. 10. O
I –
II –
Parágrafo Único – A
Art. 11. Dar-se-á a
dispensa do pessoal temporário:
I - a pedido, com antecedência mínima
de 30 dias, podendo a critério da Administração Pública e observado o interesse
público em cada caso, dispensar o contratado antes do prazo de antecedência;
II - pelo término do prazo fixado para
o seu exercício;
III - pela criação e provimento de
cargos correspondentes à função-atividade para a qual foi admitido;
IV - pela conclusão da obra ou serviço,
ou pelo termo do prazo do convênio, contrato ou encerramento das atividades dos
Programas para os quais o Município tenha feito adesão;
V - a critério da administração.
Parágrafo Único - A
competência para a dispensa é do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara
Municipal ou do dirigente máximo da autarquia.
Art. 12. Os
contratados
Art. 13. As
Art. 14. Aplica-se,
no que couber, ao
§ 1º. A jornada básica
de trabalho para atuação dos profissionais da educação com atuação na Educação
Infantil e na primeira fase do Ensino Fundamental é de 25 (vinte e cinco) horas
semanais de trabalho.
§ 2º. Excepcionalmente,
poderá ser realizado contrato com carga horária inferior a 25 (vinte e cinco)
horas semanais, para atender às necessidades da educação, com pagamento
proporcional às horas contratadas, tomando-se por base o piso pago a professor
em início de carreira.
Art. 15. Os
Art. 16. São vedadas e
nulas de pleno direito as admissões para serviços em caráter temporário, que, a
qualquer título, sejam efetuadas fora das hipóteses previstas nesta Lei ou em
desacordo com as formalidades nela consignadas.
Art.17. Os recursos
necessários à execução da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos vigentes.
Art. 18. Esta Lei entra
Art. 19. Revogam-se as
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 10 de
maio de 2017.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA
Prefeita Municipal
Publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo.
LUIZMAR MIELKE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha