DISPÕE SOBRE EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA PARA
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EXERCENTES DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DE
UNIDADE ESCOLAR.
LUCÉLIA PIM
FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 40 da Lei nº. 1.801, de 19 de
dezembro de 2007, que “Dispõe Sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do
Magistério Público Municipal de São Gabriel da Palha e Dá Outras Providências”,
passa a ter um Parágrafo Único com a seguinte redação:
“Art.
40. [...]
Parágrafo
Único – Poderá ser estendida, em até 15 (quinze) horas semanais,
a carga horária dos profissionais da educação exercentes de funções
gratificadas de Direção, desde que a tipologia da Unidade Escolar o justifique,
sem prejuízo da percepção da gratificação.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, em 10 de maio de 2017.
LUCÉLIA
PIM FERREIRA DA FONSECA
Prefeita
Municipal
Publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
LUIZMAR MIELKE
Secretário Municipal de
Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha