LEI N.º 2.635, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O EXERCICIO DE 2017.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da palha para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:

 

I – O Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo poder Público;

 

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados;

 

Art. 2º Ficam Estimadas as Receitas e Fixadas as Despesas, como seguem:

 

ORÇAMENTO

EM R$ 1,00

I – GERAL (1) = (2) + (3)

89.711.561

Receitas Orçamentarias Previstas

89.711.561

Despesas Orçamentárias Fixadas

89.711.561

II – FISCAL (2)

 

Receitas Orçamentárias Previstas

84.798.987

Despesas Orçamentárias Fixadas

86.070.517

III – SEGURIDADE SOCIAL (3)

 

Receitas Orçamentárias Previstas

4.912.574

Despesas Orçamentárias Fixadas

3.641.044

 

Art. 3º A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 97.314.930,94(Noventa e sete milhões, trezentos e quatorze mil, novecentos e trinta real e noventa e quatro centavos), sendo R$ 22.155.643,89 (vinte e dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos) do Tesouro Municipal (incluindo as receitas da Seguridade Social).

 

Art. 4º A Receita será realizada mediante a Arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte demonstrativo abaixo:

 

ORÇAMENTO CONSOLIDADO

RECEITA ORÇAMENTARIA

Em R$ 1,00

RECEITAS CORRENTES  ( I )

20.475.029

·                     Receita Tributária

5.791.528

·                     Receita de Contribuições

9.798.053

·                     Receita Patrimonial

4.661,197

·                     Receita de Serviços

224.251

OUTRAS RECEITAS CORRENTES ( II )

1.680.615

·                     Multas e juros de mora, indenizações e restituições, receita da dívida ativa e receitas diversas.

1.680.615

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES INTERGOVERNAMENTAL ( III )

55.592.174

·                     Transferências Correntes

51.366.452

·                     Transferências de Capital

4.225.722

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (FUNDEB) ( IV )

14.654.539

·                     Transferência de recurso do FUNDEB 40%

5.947.330

·                     Transferência de recurso do FUNDEB 60%

8.707.209

RECEITAS CORRENTES – OPERAÇÕES INTRAGOVERNAMENTAL ( V )

4.912.574

·                     Receita de Contribuições Operações intraorçamentária

4.912.574

TOTAL DA RECEITA ( I+II+III+IV+V)

97.314.831

DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE (FUNDEB) ( VI )

(7.603.370)

TOTAL DA RECEITA LIQUIDA ( I+II+III+IV+V-VI )

89.711.561

 

Art. 5º A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida nas Portarias MPOG/STN Nº 42/1999 e Nº 163/2001, apresentada, por Funções, Órgãos, Programas e Natureza da Despesa, com o seguinte desdobramento das funções.

 

1.           DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS POR FUNÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

1.1 – COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTE

CAPITAL

TOTAL

01 – Legislativo

3.012.000,00

0,00

3.012.000,00

04 – Administração

12.019.384,88

491.616,49

12.511.001,37

06 – Segurança Pública

6,00

0,00

6,00

08 – Assistência Social

1.803.231,00

935.952,00

2.739.183,00

09 – Previdência Social

606.165.,49

15.347.948,00

15.954.113,49

10 – Saúde

8.553.317,72

7.459.186,83

16.012.504,55

11 – Trabalho

1.104,00

0,00

1.104,00

12 – Educação

19.516.935,98

370.000,00

19.886.935,98

13 – Cultura

62.027,00

0,00

62.027,00

15 – Urbanismo

10.666.675,47

493.100,00

11.159.776,47

16 – Habitação

5.963,00

424.000,00

429.963,00

17 – Saneamento

92.236,00

1.000.072,00

1.092.398,00

18 – Gestão ambiental

257.412,00

0,00

257.412,00

20 – Agricultura

1.412.879,63

0,00

1.412.879,63

22 – Indústria

10,00

0,00

10,00

23 – Comércio e serviços

6,00

0,00

6,00

24 – Comunicações

15,00

0,00

15,00

26 - Transporte

1.792.428,00

0,00

1.792.428,00

27 – Desporto e Lazer

644.200,00

577.500,00

1.221.700,00

99 – Reserva de contingência

2.166.097,45

0,00

2.166.097,45

TOTAL

89.711.560,94

 

Art. 6º O poder executivo, no interesse da administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários Unidades Administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias (através da provisão de créditos), atendendo às disposições do artigo 14, Parágrafo Único, e do Artigo 66 da Lei Federal nº 4.320/1964, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Fica o Poder executivo autorizado, nos termos do § 8º do Art. 165 da Constituição Federal da República a:

 

I – Abrir Créditos Suplementares, no decorrer do exercício de 2017, até o limite de 30%(trinta por cento) da despesa geral, fixada na presente lei, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;

 

II – Realizar operações de crédito por antecipação da Receita para atender insuficiência de caixa.

 

Art. 8º Excluem-se do limite estabelecido no inciso I do Art. 7º, os Créditos Suplementares do poder executivo que tiverem como fontes os Recursos provenientes de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.

 

Art. 9º O Detalhamento da despesa por elemento será publicado, através de Decreto do Poder Executivo, imediatamente após a publicação da presente lei.

 

Art. 10 Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independentemente de formalização especifica, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática, pela secretária de finanças.

 

Parágrafo Único a discriminação da despesa de que trata o Caput deste artigo será feita em cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, por fonte de Recurso, Categoria Econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei.

 

Art. 11 Para efeito das alterações orçamentarias de que trata esta lei, observar-se-á o seguinte:

 

I – Será considerado Crédito Especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa especifica para sua abertura.

 

II – Os créditos Extraorçamentário somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do Art. 167 da Constituição Federal de 1988.

 

III – Os Créditos Suplementares, a que se refere o Art. 7º, englobam a inclusão de Fonte de Recurso, modalidade de aplicação e Grupo de Natureza da Despesa ou acréscimo no valor do projeto, atividades ou operação especial e, serão feitos através de Decretos do poder executivo.

 

Art. 12 Os ajustes de valores nas dotações de um mesmo projeto, atividade ou Operação Especial, aprovados na presente lei e em seus créditos especiais, respeitadas as fontes de recursos, exceto as fontes utilizadas no gasto para cumprimento do limite constitucional de 25% com educação, serão formalizados através de portaria do secretário de finança, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 13 O orçamento anual, objeto da presente lei, corresponde ao orçamento Fiscal e orçamento da Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.

 

Parágrafo Único, as empresas municipais, por receberem transferências financeiras à conta do tesouro para subsidiar suas atividades, o que as tornam empresas DEPENDENTES, têm suas Receitas e Despesas integradas ao Orçamento Fiscal e estão dispensadas da apresentação do orçamento de investimentos.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 28 de dezembro de 2016.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

VALDECIR PINTO CEZAR

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha