LEI N.º 2.635, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do
Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A presente Lei Estima a
Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da palha para o exercício
financeiro de 2017, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos poderes
municipais, seus órgãos e entidades da administração Direta e Indireta,
inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo poder Público;
II – O Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados;
Art.
2º Ficam Estimadas
as Receitas e Fixadas as Despesas, como seguem:
ORÇAMENTO |
EM R$ 1,00 |
I – GERAL (1) = (2) + (3) |
89.711.561 |
Receitas Orçamentarias
Previstas |
89.711.561 |
Despesas Orçamentárias
Fixadas |
89.711.561 |
II – FISCAL (2) |
|
Receitas Orçamentárias
Previstas |
84.798.987 |
Despesas Orçamentárias
Fixadas |
86.070.517 |
III – SEGURIDADE SOCIAL (3) |
|
Receitas Orçamentárias
Previstas |
4.912.574 |
Despesas Orçamentárias
Fixadas |
3.641.044 |
Art. 3º A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total, em R$
97.314.930,94(Noventa e sete milhões, trezentos e quatorze mil, novecentos e
trinta real e noventa e quatro centavos), sendo R$ 22.155.643,89 (vinte e dois
milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e
oitenta e nove centavos) do Tesouro Municipal (incluindo as receitas da
Seguridade Social).
Art. 4º A Receita será realizada mediante a Arrecadação dos Tributos e de
outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de
acordo com o seguinte demonstrativo abaixo:
ORÇAMENTO CONSOLIDADO |
|
RECEITA ORÇAMENTARIA |
Em R$ 1,00 |
RECEITAS CORRENTES ( I ) |
20.475.029 |
·
Receita Tributária |
5.791.528 |
·
Receita de Contribuições |
9.798.053 |
·
Receita Patrimonial |
4.661,197 |
·
Receita de Serviços |
224.251 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES ( II ) |
1.680.615 |
·
Multas e juros de mora, indenizações e
restituições, receita da dívida ativa e receitas diversas. |
1.680.615 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES INTERGOVERNAMENTAL (
III ) |
55.592.174 |
·
Transferências Correntes |
51.366.452 |
·
Transferências de Capital |
4.225.722 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (FUNDEB) ( IV ) |
14.654.539 |
·
Transferência de recurso do FUNDEB 40% |
5.947.330 |
·
Transferência de recurso do FUNDEB 60% |
8.707.209 |
RECEITAS CORRENTES – OPERAÇÕES
INTRAGOVERNAMENTAL ( V ) |
4.912.574 |
·
Receita de Contribuições Operações
intraorçamentária |
4.912.574 |
TOTAL DA RECEITA ( I+II+III+IV+V) |
97.314.831 |
DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE (FUNDEB) ( VI ) |
(7.603.370) |
TOTAL DA RECEITA LIQUIDA ( I+II+III+IV+V-VI ) |
89.711.561 |
Art. 5º A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida nas Portarias MPOG/STN Nº 42/1999 e Nº
163/2001, apresentada, por Funções, Órgãos, Programas e Natureza da
Despesa, com o seguinte desdobramento das funções.
1.
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS POR FUNÇÃO |
|||
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL |
|||
1.1 – COM RECURSOS DO TESOURO |
CORRENTE |
CAPITAL |
TOTAL |
01 – Legislativo |
3.012.000,00 |
0,00 |
3.012.000,00 |
04 – Administração |
12.019.384,88 |
491.616,49 |
12.511.001,37 |
06 – Segurança Pública |
6,00 |
0,00 |
6,00 |
08 – Assistência Social |
1.803.231,00 |
935.952,00 |
2.739.183,00 |
09 – Previdência Social |
606.165.,49 |
15.347.948,00 |
15.954.113,49 |
10 – Saúde |
8.553.317,72 |
7.459.186,83 |
16.012.504,55 |
11 – Trabalho |
1.104,00 |
0,00 |
1.104,00 |
12 – Educação |
19.516.935,98 |
370.000,00 |
19.886.935,98 |
13 – Cultura |
62.027,00 |
0,00 |
62.027,00 |
15 – Urbanismo |
10.666.675,47 |
493.100,00 |
11.159.776,47 |
16 – Habitação |
5.963,00 |
424.000,00 |
429.963,00 |
17 – Saneamento |
92.236,00 |
1.000.072,00 |
1.092.398,00 |
18 – Gestão ambiental |
257.412,00 |
0,00 |
257.412,00 |
20 – Agricultura |
1.412.879,63 |
0,00 |
1.412.879,63 |
22 – Indústria |
10,00 |
0,00 |
10,00 |
23 – Comércio e serviços |
6,00 |
0,00 |
6,00 |
24 – Comunicações |
15,00 |
0,00 |
15,00 |
26 - Transporte |
1.792.428,00 |
0,00 |
1.792.428,00 |
27 – Desporto e Lazer |
644.200,00 |
577.500,00 |
1.221.700,00 |
99 – Reserva de
contingência |
2.166.097,45 |
0,00 |
2.166.097,45 |
TOTAL |
89.711.560,94 |
Art. 6º O poder executivo, no interesse da administração, poderá designar como
unidades gestoras de créditos orçamentários Unidades Administrativas subordinadas
ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às
unidades orçamentárias (através da provisão de créditos), atendendo às
disposições do artigo 14, Parágrafo Único, e do Artigo 66 da Lei Federal nº
4.320/1964, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Fica o Poder executivo autorizado, nos termos do § 8º do Art. 165 da
Constituição Federal da República a:
I – Abrir Créditos Suplementares,
no decorrer do exercício de 2017, até o limite de 30%(trinta por cento) da
despesa geral, fixada na presente lei, para atender às despesas cujas dotações
se verifiquem insuficientes;
II – Realizar operações de
crédito por antecipação da Receita para atender insuficiência de caixa.
Art. 8º Excluem-se do limite estabelecido no inciso I do Art. 7º, os Créditos
Suplementares do poder executivo que tiverem como fontes os Recursos
provenientes de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a
fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas e aqueles
destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.
Art. 9º O Detalhamento da despesa por elemento será publicado, através de
Decreto do Poder Executivo, imediatamente após a publicação da presente lei.
Art. 10 Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de
elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações
especiais, independentemente de formalização especifica, serão efetuados
através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática, pela
secretária de finanças.
Parágrafo Único a discriminação da despesa de que trata o Caput
deste artigo será feita em cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, por
fonte de Recurso, Categoria Econômica e modalidade de aplicação, podendo a
mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em
grupo de despesa constante da presente Lei.
Art. 11 Para efeito das alterações orçamentarias de que trata esta lei,
observar-se-á o seguinte:
I – Será considerado Crédito
Especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas
unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa especifica
para sua abertura.
II – Os créditos Extraorçamentário
somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do Art.
167 da Constituição Federal de 1988.
III – Os Créditos
Suplementares, a que se refere o Art. 7º, englobam a inclusão de Fonte de
Recurso, modalidade de aplicação e Grupo de Natureza da Despesa ou acréscimo no
valor do projeto, atividades ou operação especial e, serão feitos através de
Decretos do poder executivo.
Art. 12 Os ajustes de valores nas dotações de um mesmo projeto, atividade ou
Operação Especial, aprovados na presente lei e em seus créditos especiais,
respeitadas as fontes de recursos, exceto as fontes utilizadas no gasto para
cumprimento do limite constitucional de 25% com educação, serão formalizados
através de portaria do secretário de finança, em conformidade com o disposto no
inciso VI do art. 167 da Constituição Federal de 1988.
Art. 13 O orçamento anual, objeto da presente lei, corresponde ao orçamento Fiscal
e orçamento da Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo Único, as empresas municipais, por receberem
transferências financeiras à conta do tesouro para subsidiar suas atividades, o
que as tornam empresas DEPENDENTES,
têm suas Receitas e Despesas integradas ao Orçamento Fiscal e estão dispensadas
da apresentação do orçamento de investimentos.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da
Palha, Estado do Espírito Santo, 28 de dezembro de 2016.
HENRIQUE ZANOTELLI DE
VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Espírito Santo.
VALDECIR PINTO CEZAR
Secretário Municipal de Administração Interino
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha