HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo:
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada
no âmbito do Município de São Gabriel da Palha a gratuidade no uso das empresas
concessionárias e permissionárias de serviço de
transporte coletivo urbano à pessoa com deficiência.
Art. 2º Considera-se,
para os efeitos desta Lei:
I - pessoa
portadora de deficiência, além daquelas previstas na lei federal nº
10.690/2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de
atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
b) deficiência
auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência
visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
d) deficiência
mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1.
comunicação;
2.
cuidado pessoal;
3.
habilidades sociais;
4.
utilização dos recursos da comunidade;
5.
saúde e segurança;
6.
habilidades acadêmicas;
7.
lazer; e
8.
trabalho;
e) deficiência
múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa
com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa
portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da
mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 2º Só fará jus ao
benefício instituído por esta Lei a pessoa portadora de deficiência e a pessoa
com mobilidade reduzida que não possua meio de prover a própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei n.º 1.354/2002.
Publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 28 de
dezembro de 2016.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito
Municipal
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
VALDECIR
PINTO CEZAR
Secretário Municipal de Administração Interino
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha