LEI Nº 2.632, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
REGULAMENTA O PASSE LIVRE NO TRANSPORTE
COLETIVO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA.
HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo:
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada a gratuidade no Transporte Coletivo Municipal
de São Gabriel da Palha às pessoas com deficiência, habilitadas na forma da
Lei.
§ 1º
- A Concessionária de Transporte Coletivo Municipal emitirá Carteira de Passe
Livre para identificar os beneficiários desta Lei.
§ 2º
- A carteira de Passe Livre que se refere o §1º deste artigo será emitida, na
forma desta Lei.
a)
Carteira de Passe Livre para deficiência temporária;
b) Carteira
de Passe Livre para deficiência permanente.
§ 3º
- As carteiras referidas no presente artigo terão formato, cores e outras
características diferenciadas, regulamentadas pela Concessionária de Transporte
Coletivo Municipal.
Art. 2º - Para direito aos benefícios de que se trata esta Lei,
quando ao grau de sua capacidade, entende-se como deficiência toda perda ou
anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica
que gere impedimento para desempenho de atividade ou redução efetiva ou
acentuada da capacidade de inclusão social ou com necessidade de equipamentos,
adaptações, meios ou recursos especiais para o pleno exercício de seus direitos
básicos de cidadão.
Art. 3º - É considerada pessoa com deficiência para efeito dos benefícios
de que se trata esta Lei, a que se enquadra nas seguintes categorias:
I -
Deficiência Física- alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, fissura
lábio-palatal que repercuta de maneira grave sobre a alimentação, respiração,
socialização e desenvolvimento de fala e da voz, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem
dificuldades para o desempenho de funções;
II -
Doença Mental - Distúrbios neurológicos ou psíquicos, transtornos mentais,
esquizofrenia crônica, demência senil e arteriosclerótica, oligofrenias graves
e profundas que necessitam de tratamento ambulatorial e/ou atenção diária na
rede de saúde e/ou educação;
III
- Deficiência Mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à
média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas,
tais como:
a.
Comunicação;
b.
Cuidado pessoal;
c.
Habilidades sociais;
d.
Utilização da comunidade;
e.
Saúde e segurança;
f.
Habilidades acadêmicas;
g.
Trabalho;
h.
Lazer.
IV -
Deficiência Visual – A pessoa com cegueira total ou com capacidade visual de,
no máximo, 30% (trinta por cento) após correção máxima de ambos os olhos,
necessitando do método Braille e/ou métodos como meio de leitura e escrita,
atestado ou declaração, de oftalmologista baseado na Tabela SNELLEN;
V -
Deficiência Auditiva – Perda parcial ou total das possibilidades auditivas
sonoras, variando de graus e níveis, apresentando audição somente acima de 40
(quarenta) decibéis, impedindo o entendimento da voz humana, com ou sem
aparelho auditivo comprovado por exames médicos, realizados por serviços da
rede pública;
VI -
Deficiência Renal Crônica - É a perda total do funcionamento dos rins e que
necessita de procedimentos dialíticos para manutenção do seu equilíbrio
hidroeletrolítico e da escória nitrogenada;
VII
– Ostomizado – É aquele que sofreu intervenção cirúrgica, chamada ostomia, que
permite criar uma comunicação entre órgão interno e exterior com finalidade de
eliminar os dejetos do organismo e que necessita do uso de bolsa aderida ao
abdome;
VIII
– Obesidade Mórbida – É a pessoa que possui um Índice de Massa Corpórea –
IMC, igual ou maior a 40 kg/M2;
IX –
Deficiência Múltipla – Associação de duas ou mais deficiências descritas nos
incisos I, II, III, IV, VII, e VIII deste artigo.
Art. 4º Os veículos da Concessionária de Transporte Coletivo
Municipal disporão de assentos destinados aos beneficiários de que se trata o
Art. 1.º, da presente Lei.
Art. 5º As pessoas com doença mental ou deficiência mental, com
qualquer idade terão direito a acompanhante, e os demais beneficiários de que
trata o Art. 1.º, terão direito ao acompanhante, desde que comprovem esta
necessidade através de laudo médico da rede pública.
Art. 6º A gratuidade de que trata o Art. 1.º, será concedida as
pessoas com deficiência mediante cadastramento prévio da Concessionária de
Transporte Coletivo Municipal, devendo o beneficiário atender as seguintes
exigências:
I –
comprovar pelo menos uma das deficiências descritas no Art. 3.º, da presente Lei, apresentando laudo em
formulário padronizado pela Concessionária de Transporte Coletivo Municipal,
emitido por médico que fará avaliação, com data de emissão inferior a 30
(trinta) dias;
II –
comprovar renda familiar nos seguintes valores:
a. Valor igual ou inferior a 01 (um) Piso Nacional de
Salário, no caso do beneficiário residir sozinho;
b. Valor igual ou inferior a 02 (dois) Pisos Nacional de
Salário, no caso de família composta por até 04 (quatro) membros;
c. Valor igual ou inferior a 03 (três) Pisos Nacional de
Salário, no caso de família composta por
mais de 04 (quatro) membros.
III
– fornecer 02 (duas) fotos 3x4;
IV –
apresentar Certidão de Nascimento ou outro documento oficial de identidade do
beneficiário e de responsáveis legais, no caso do beneficiário ser menor de 18
anos ou incapaz para documento oficial de identidade.
Parágrafo único – A Concessionária de Transporte Coletivo procederá às
averiguações para apurar, se necessário, a veracidade das informações referidas
neste artigo e prestadas pelo requerente ao beneficio desta Lei.
Art. 7º A renda familiar referida no artigo anterior será
comprovada pela apresentação de um dos seguintes documentos:
a.
Registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contracheque;
b. Recibo bancário referente ao recebimento de proventos de
qualquer natureza do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou
equivalente;
c. Declaração de rendimento, da qual conste a
remuneração mensal total, assinada pelo beneficiário ou seu responsável legal,
subscrita por duas testemunhas, com firmas reconhecidas, ou pela entidade
representativa da categoria de deficiência do requerente, nos casos de
trabalhadores sem vínculo empregatício.
Parágrafo Único – Os comprovantes mencionados no presente artigo deverão
ter data de emissão inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 8º Para cumprimento do disposto nesta Lei compete a
Concessionária de Transporte Coletivo Municipal:
I – Cadastrar
as pessoas com deficiência tipificados no Art. 1.º;
II –
Cadastrar as escolas especiais e clínicas de tratamento especializado
credenciadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
III
– Exercer o controle sobre a emissão e utilização da Carteira de Passe Livre,
cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
Art. 9º A adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, bem
como o uso indevido da Carteira de Passe Livre, acarretam:
I –
o recolhimento imediato da Carteira e a aplicação das sanções previstas nesta
Lei e no Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros de São Gabriel ao
usuário, quando não for este o beneficiário legal da mesma;
II –
para o titular, pela ordem cronológica
das infrações:
a.
suspensão do uso da Carteira, com retenção da mesma na Concessionária de
Transporte Coletivo Municipal, comunicando o fato ao beneficiário ou a seu
representante legal;
b. a
sanção prevista na alínea “a” será seguida da abertura de processo
administrativo para julgamento da infração, garantida a ampla defesa e o
contraditório com vistas à cassação do direito de uso do benefício.
Parágrafo Único – A Concessionária de Transporte Coletivo Municipal fará a
publicação do ato de suspensão e/ou cassação, no prazo máximo de 10 (dez) dias
após a data de efetivação do ato.
Art. 10 - A emissão da 2.ª via da Carteira será efetuada nos
seguintes casos:
I -
nos casos de substituição por danos, o titular ou seu responsável legal deverá
apresentar à Concessionária de Transporte Coletivo Municipal requerimento da 2ª
via, com devolução da Carteira danificada;
II -
nos casos de roubo, o requerimento será feito pelo titular ou representante
legal e deverá ser acompanhado pelo Boletim de Ocorrência do fato, registrado
em Delegacia de Polícia;
III
– nos casos de perda ou extravio de qualquer natureza, o titular ou seu
representante legal deverá apresentar à Concessionária de Transporte Coletivo
Municipal o Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Polícia e proceder
da seguinte forma:
a. à primeira
solicitação: requerimento da 2.ª via mediante pagamento da taxa de R$ 20,00
(vinte reais), corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV, devendo a nova Carteira ser
entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
b. a segunda
solicitação: requerimento da 3.ª via mediante pagamento da taxa de R$ 20 (vinte
reais), corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV, devendo a nova Carteira ser
entregue em até 60 (sessenta) dias período o qual a Concessionária de
Transporte Coletivo Municipal buscará recuperar o documento extraviado, de
forma a evitar duplicidade de uso e os ônus adicionais para os usuários
pagantes;
c. As demais solicitações: pagamento da taxa de R$ 20 (vinte
reais), corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV, mais multa equivalente a 30%
(trinta por cento), do Piso Nacional de Salário, com suspensão do uso do
benefício por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único – Em caso de extinção do IGPM-FGV a correção a que se
refere o presente artigo passará a ser feita por índice que expressamente venha
substituí-lo, ou na falta deste, pelo IPC ou equivalente.
Art. 11 - É de exclusiva responsabilidade das operadoras:
I -
a exigência da apresentação da carteira para o uso do beneficiário previsto na
presente Lei;
II -
a coibição do uso indevido do benefício, devendo adotar todas as providências
previstas no Inciso I, do Art. 11, desta Lei, as de natureza operacionais e
administrativas, quando couber, para garantir o fiel cumprimento da presente
Lei quanto ao uso regular do benefício;
III
- a formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento à pessoa
com deficiência, quando no uso de serviço de transporte coletivo.
Art. 12 As infrações a disposição da presente Lei sujeitam seus
agentes às penalidades previstas no regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros
de São Gabriel da Palha.
Art. 13 As Carteiras expedidas antes da vigência desta Lei terão
validade de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de sua
publicação, prazo necessário para que a Concessionária de Transporte Coletivo
Municipal providencie o cadastro das pessoas com deficiência, com direito ao
benefício.
Art. 14 A Concessionária de Transporte Coletivo Municipal elaborará
Norma Complementar para operacionalização da presente Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei n.º 1.354, de 04 de novembro de 2002.
Publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 28 de dezembro de
2016.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
VALDECIR PINTO CEZAR
Secretário Municipal de Administração Interino
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha