LEI Nº 2.631,  DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS – SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas de débitos dos órgãos públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS - São Gabriel da Palha, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos termos do Art. 5º, da Portaria do Ministério da Previdência Social - MPS n.º 402/2008, na redação das Portarias MPS n.º 21//2013 e n.º 307/2013.

 

Parágrafo primeiro. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

 

Parágrafo segundo. Fica autorizado o parcelamento de débitos vencidos anteriormente a esta Lei.

 

Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, garantindo assim rendimento compatível com a Meta Atuarial.

 

§ 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento.

 

§ 2º. As parcelas mensais dos parcelamentos que não forem liquidadas no seu vencimento serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento

 

Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no Termo de Parcelamento, não pagas no seu vencimento.

 

Parágrafo único. A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM deverá constar de cláusula do Termo de Parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do Termo, caso as partes optem por incluir esta vinculação no termo de parcelamento.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar através de Decreto a presente Lei, no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de dezembro de 2016.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

VALDECIR PINTO CEZAR

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha