DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS – SÃO GABRIEL DA
PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas de débitos dos órgãos
públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS - São
Gabriel da Palha, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
nos termos do Art. 5º, da Portaria do Ministério da Previdência Social - MPS n.º
402/2008, na redação das Portarias MPS n.º 21//2013 e n.º 307/2013.
Parágrafo primeiro.
É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes
de contribuições previdenciárias.
Parágrafo segundo.
Fica autorizado o parcelamento de débitos vencidos anteriormente a esta Lei.
Art. 2º Para
apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50%
(meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data
de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento,
garantindo assim rendimento compatível com a Meta Atuarial.
§ 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
efetivo pagamento.
§ 2º. As parcelas
mensais dos parcelamentos que não forem liquidadas no seu vencimento serão
atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 1%
(um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data
de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento
Art. 3º Fica
autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como
garantia das prestações acordadas no Termo de Parcelamento, não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM deverá constar de cláusula do Termo de Parcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas,
e vigorará até a quitação do Termo, caso as partes optem por incluir esta
vinculação no termo de parcelamento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
através de Decreto a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de
dezembro de 2016.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito
Municipal
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
VALDECIR PINTO CEZAR
Secretário Municipal de Administração Interino
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha