LEI Nº 2.630, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS, COMO ESPECIFICA.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. As contribuições previdenciárias da Prefeitura, Câmara, Autarquias e fundações públicas municipais serão de 18,30% (dezoito per cento e trinta décimos) sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos.

 

§ 1º - A contribuição previdenciária dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações públicas municipais será de 11% (onze per cento) sobre a remuneração de contribuição.


§ 2º - A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas de qualquer dos poderes do Município, suas autarquias e fundações públicas municipais será de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo Regime de Previdência Próprio São Gabriel da Palha - RPPSPG que supere o limite máximo estabelecido do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

§ 3º - Fica instituída contribuição de 2% (dois por cento) sobre a remuneração de contribuição paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas destinadas à administração da autarquia.

 

Art. 2º Fica instituída para cobertura do déficit técnico atuarial, a forma de aportes financeiros crescentes, conforme preceitua § 1.º, deste artigo.

 

§ 1º – A tabela referente à cobertura do déficit técnico atuarial segue abaixo:

 

ANO

APORTES ANUAIS EM R$

ANO

APORTES ANUAIS EM R$

2016

2.210.398,91

2031

14.047.964,87

2017

3.104.574,35

2032

14.188.444,52

2018

4.016.412,25

2033

14.330.328,96

2019

4.946.176,45

2034

14.473.632,25

2020

5.894.134,30

2035

14.618.368,57

2021

7.259.848,34

2036

14.764.552,26

2022

9.165.558,53

2037

14.912.197,78

2023

11.108.656,94

2038

15.061.319,76

2024

13.102.790,46

2039

15.211.932,96

2025

13.233.818,37

2040

15.364.052,29

2026

13.366.156,55

2041

15.517.692,81

2027

13.499.818,12

2042

15.672.869,74

2028

13.634.816,30

2043

15.829.598,44

2029

13.771.164,46

2044

15.987.894,42

2030

13.908.876,11

 

 

§ 2º – O valor de repasse para o exercício de 2016, seria de R$ 2.210.398,91 (dois milhões, duzentos e dez mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), como o Município de São Gabriel da Palha já realizou repasses do déficit técnico, estes valores poderão ser descontados e contabilizados de forma conjunta.

 

 § 3º – Os valores a serem repassados pelos órgãos empregadores serão proporcionais a sua responsabilidade junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, podendo o Poder Executivo por Decreto regulamentar os repasses correspondentes, desde que baseados em Estudo Técnico Atuarial encaminhado junto a Secretaria de Políticas de Previdência Social.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir para o Instituto de Previdência do Município de São Gabriel da Palha a título de aporte financeiro em substituição ao § 1.º, do Art. 2.º, desta Lei Municipal e nos termos das Portarias n.º 402/1998, Art. 7.º, Incisos I e II, n.º 21/2013, Art. 7.º, Incisos I e II, e n.º 403/2008, Art. 19, § 3.º, ambas do Ministério da Previdência Social os imóveis constantes do Anexo I.

 

§ 1º - A transferência ora autorizada no caput materializar-se-á mediante a aprovação desta Lei municipal e posterior celebração de escritura pública, adotado o valor de avaliação, tanto para fins da lavratura de escritura bem como, para fins de inscrição no patrimônio do Instituto de Previdência do Município de São Gabriel da Palha, servindo para abatimento do déficit atuarial.

 

§ 2º - As possíveis sobras do resultado dos bens imóveis a serem dados em pagamento para quitação do déficit técnico atuarial do exercício de 2016, cujo montante se encontra mencionando no Anexo I, será aproveitada na amortização déficit técnica atuarial no exercício de 2017.

 

§ 3º - Incumbe ao Poder Executivo Municipal à manutenção e preservação da área ora repassada.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de dezembro de 2016.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

VALDECIR PINTO CEZAR

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha

 

ANEXO I

 

A-          IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL

Os imóveis se encontram situados no Loteamento Jovelino de Souza Valentim, no Bairro Populares, sendo na Quadra 1 os lotes de nos 1, 2, 3, 4 , 5 e 6, e Quadra 3 os lotes de nos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 12, 13 e 14, e Quadra 4 os lotes de nos 6 e 7, e Quadra 5 os lotes de nos 1 a 7 Quadra 6 os lotes de nos 1 a 15 todos  localizados no município de São Gabriel da Palha – ES, cujo imóvel registrado no Cartório de registo de imóveis comarca de São Gabriel da Palha – ES Matricula 4.454 Ficha 1 Livro n.º 02 (anexo).

*Os lotes que estão destacados de amarelo, são unidades que possuem duas testadas.

Áreas com infraestrutura:

 

Quadra

Lote

Metragem

Valor R$

01

1

165,00

79.526,70

01

2

165,30

79.671,29

01

3

166,00

80.008,68

01

4

166,80

80.394,26

01

5

167,30

80.635,25

01

6

253,72

146.745,55

03

1

205,88

108.502,05

03

2

150,00

72.297,00

03

3

150,00

72.297,00

03

4

150,00

72.297,00

03

6

150,00

72.297,00

03

7

150,00

72.297,00

03

8

150,00

72.297,00

03

12

150,00

72.297,00

03

13

150,00

72.297,00

03

14

150,00

72.297,00

04

6

150,00

72.297,00

04

7

187,12

98.615,23

06

1

172,24

90.773,23

06

2

146,47

77.192,03

06

3

183,33

96.617,84

06

4

220,00

115.943,52

06

5

256,42

135.137,44

06

6

150,00

72.297,00

 

Áreas sem infraestrutura:

 

Quadra

Lote

Metragem

Valor R$

05

1

231,07

64.770,76

05

2

187,30

43.751,40

05

3

154,94

36.192,43

05

4

150,00

35.038,50

05

5

150,00

35.038,50

05

6

150,00

35.038,50

05

7

150,00

42.046,20

06

7

150,00

35.038,50

06

8

150,00

35.038,50

06

9

150,00

35.038,50

06

10

150,00

42.046,20

06

11

150,00

42.046,20

06

12

150,00

35.038,50

06

13

150,00

35.038,50

06

14

150,00

35.038,50

06

15

141,62

33.081,01