ALTERA A LEI N.º 1.521, DE 11 DE JULHO DE
2005, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDECIR PINTO
CEZAR, Prefeito Municipal em Exercício de São Gabriel da Palha,
do Estado do Espírito Santo:
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art.
9º, da Lei n.º 1.521, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo segundo, com a seguinte redação:
§ 2º As
edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de doze metros, a partir
do nível do térreo, devem instalar os dispositivos destinados à ancoragem de
equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de
proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e
restauração de fachadas, em conformidade com a Norma Regulamentadora 18, do
Ministério do Trabalho e Emprego (item 18.15.56), devendo tais dispositivos constarem
no projeto arquitetônico da construção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de São
Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 1.º de setembro de 2016.
VALDECIR PINTO
CEZAR
PREFEITO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo.
DORY CLAUDIO ROSA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha