LEI Nº 2.620, DE 01 DE SETEMBRO DE 2016
CRIA OBRIGAÇÕES PARA CONCESSIONÁRIOS PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDECIR PINTO CEZAR, PREFEITO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária interessada na exploração
dos serviços de água e esgoto no Município de São Gabriel da Palha, para
obtenção do contrato de concessão, obrigada a adequa-se, dentre outras, as
exigências criadas por esta lei quanto à construção de barragens com comportas
no Rio São José e comprovação do efetivo e eficaz funcionamento da estação de
tratamento de efluentes que são despejados no vale daquele rio.
Art. 2º As barragens exigidas por esta lei deverão ser construídas
pela concessionária no mínimo em número de 6 (seis), até o ano de 2020 e
situadas acima da estação de captação de água localizada no Rio São José.
§ 1º As barragens são destinadas ao armazenamento de água
necessária para atender à população do município e deverão ser de pequeno e
médio porte.
§ 2º Para fins desta Lei considera-se de:
a) Pequeno porte, os
reservatórios de 02 a 03 metros de altura, calculados na parte central da
barragem;
b) Médio porte, os reservatórios
com mais de 03 e menos de 06 metros de altura, calculados na parte central da
barragem.
Art. 3º A empresa concessionária interessada na exploração dos
serviços de água e esgoto no Município de São Gabriel da Palha somente poderá
cobrar percentual máximo da tarifa de esgoto, após provar o efetivo e eficaz
funcionamento do sistema de tratamento do esgoto sanitário através do mapeamento
de quantidade e qualidade dos efluentes tratados e despejados no rio.
§ 1º A quantidade será mapeada através do volume de água captada
no rio para fornecer à população e o volume de efluentes tratados e devolvidos
à natureza através do mesmo Rio São José.
§ 2º A qualidade será comprovada através de exames laboratoriais
do líquido proveniente da estação de tratamento e antes de ser devolvido à
natureza.
§ 3º Todos os relatórios de mapeamento deverão ser encaminhados
mensalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outra que a esta função
de governo couber, a quem competirá à remessa de cópia desses mapeamentos ao
Ministério Público do Espírito Santo no Município.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de sua publicação, definindo o órgão
controlador e fiscalizador da aplicação de suas disposições, bem como, ordenará
a inclusão das normas constantes desta Lei nos contratos a serem firmados pelo
Município com a empresa concessionária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 01 de
setembro de 2016.
VALDECIR PINTO CEZAR
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
DORY CLAUDIO ROSA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.