revogada pela lei nº 2.840/2019

 

LEI Nº 2.620, DE 01 DE SETEMBRO DE 2016

 

CRIA OBRIGAÇÕES PARA CONCESSIONÁRIOS PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

VALDECIR PINTO CEZAR, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a empresa concessionária interessada na exploração dos serviços de água e esgoto no Município de São Gabriel da Palha, para obtenção do contrato de concessão, obrigada a adequa-se, dentre outras, as exigências criadas por esta lei quanto à construção de barragens com comportas no Rio São José e comprovação do efetivo e eficaz funcionamento da estação de tratamento de efluentes que são despejados no vale daquele rio.

 

Art. 2º As barragens exigidas por esta lei deverão ser construídas pela concessionária no mínimo em número de 6 (seis), até o ano de 2020 e situadas acima da estação de captação de água localizada no Rio São José.

 

§ 1º As barragens são destinadas ao armazenamento de água necessária para atender à população do município e deverão ser de pequeno e médio porte.

 

§ 2º Para fins desta Lei considera-se de:

 

a) Pequeno porte, os reservatórios de 02 a 03 metros de altura, calculados na parte central da barragem;

b) Médio porte, os reservatórios com mais de 03 e menos de 06 metros de altura, calculados na parte central da barragem.

 

Art. 3º A empresa concessionária interessada na exploração dos serviços de água e esgoto no Município de São Gabriel da Palha somente poderá cobrar percentual máximo da tarifa de esgoto, após provar o efetivo e eficaz funcionamento do sistema de tratamento do esgoto sanitário através do mapeamento de quantidade e qualidade dos efluentes tratados e despejados no rio.

 

§ 1º A quantidade será mapeada através do volume de água captada no rio para fornecer à população e o volume de efluentes tratados e devolvidos à natureza através do mesmo Rio São José.

 

§ 2º A qualidade será comprovada através de exames laboratoriais do líquido proveniente da estação de tratamento e antes de ser devolvido à natureza.

 

§ 3º Todos os relatórios de mapeamento deverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outra que a esta função de governo couber, a quem competirá à remessa de cópia desses mapeamentos ao Ministério Público do Espírito Santo no Município.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, definindo o órgão controlador e fiscalizador da aplicação de suas disposições, bem como, ordenará a inclusão das normas constantes desta Lei nos contratos a serem firmados pelo Município com a empresa concessionária.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 01 de setembro de 2016.

 

VALDECIR PINTO CEZAR

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

DORY CLAUDIO ROSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.