LEI N.º 2.614, DE 29 DE JUNHO DE 2016.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.238, DE 18 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os §1.º, §2.º e §3.º do Art. 23 da Lei Municipal n.º 2.238 de 18 de julho de 2012, que dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha e dá outras providências, passa a constar com a seguinte redação:

 

“§ 1º. O Cargo Comissionado denominado de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, criado temporariamente para suprir a demanda de pessoal do Núcleo de Controle Interno, até a nomeação do Cargo Efetivo de Auditor de Controle Interno será exercido preferencialmente por servidor do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, que disponha de capacitação técnica e profissional, além de conhecimentos compatíveis com a função do Controle Interno.

 

§ 2º. Exige-se para o provimento do cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Interno nível de escolaridade superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito e  demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, com experiência profissional mínima de 03 (três) anos na administração pública, podendo ser nas áreas de orçamento, finanças, contabilidade, controle interno e jurídica.

 

§ 3º. Ao servidor efetivo designado para o exercício do Cargo temporário de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da complexidade do exercício da função, poderá optar pelo recebimento mensal do valor do seu cargo efetivo acrescido de uma Gratificação Especial de Coordenadoria de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração a que faz jus no exercício de seu cargo efetivo, a ser paga mensalmente.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho do exercício de 2016.

 

Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.

                           

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 29 de junho de 2016.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

CLEBER ROGÉRIO OAKES

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha