DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E AS ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
MUNICIPAL E À DISPENSA DE LICENCIAMENTO, DEFINE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre o procedimento para o licenciamento ambiental e regulamenta as
atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal e aquelas atividades
dispensadas de licenciamento, assim como define listagens de documentos
obrigatórios para formalização de processos junto à SEMMA - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para
efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Audiência Pública: ato aberto ao público em geral, voltado especialmente a
comunidades e entidades a serem impactadas direta ou indiretamente por ações
relacionadas a empreendimentos em processo de licenciamento ambiental,
destinado a divulgar os projetos e/ou atividades, suas alternativas
tecnológicas e locacionais, visando colher subsídios ao processo.
II - Consulta Prévia Ambiental (ou Carta
Consulta): consulta submetida, pelo interessado, ao
órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de
licenciamento de sua atividade e dos ritos e requisitos a serem atendidos.
III - Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público
ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento,
sobre ponto específico tratado no estudo ambiental em análise.
IV - Consulta Pública (ou Reunião Pública): procedimento destinado a colher a opinião de setores
representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade,
cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública.
V - Delegação de
competência: é a transferência da competência para o
Município, do licenciamento e do controle ambiental de determinada atividade
e/ou empreendimento, cuja competência original seja do Estado ou da União,
podendo ser genérica ou específica, passando-se a responsabilidade e o ônus do
controle do objeto licenciado ao Município, por meio de convênio ou outro
instrumento vigente.
VI - Delegação de
competência específica: quando a delegação é requerida para o licenciamento
de um determinado empreendimento, seja por extrapolar a competência municipal,
em virtude do porte do empreendimento ou por se tratar de atividade não
considerada, inicialmente, como de impacto local, seja pelo empreendimento se
localizar em área de preservação permanente.
VII - Delegação de
competência genérica: quando a delegação é requerida de forma abrangente e
não direcionada, para porte ou atividade não previamente definido como de
impacto ambiental local, porém entendidos pelo Município como tal.
VIII - Enquadramento
Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz
que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador, definido por atividade,
com vistas à classificação do empreendimento, à definição das avaliações
ambientais cabíveis e à determinação dos valores a serem recolhidos a título de
taxa para análise do(s) requerimento(s).
IX - Estudos ambientais: produtos das avaliações ambientais que tratam de aspectos
relacionados a localização, instalação, operação, ampliação e alteração, de
qualquer natureza, da atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio
para a análise do requerimento da licença pleiteada, tais como Relatório de Controle
Ambiental (RCA), Plano de Controle Ambiental (PCA), Relatório Ambiental
Preliminar (RAP), Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE),
Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Áreas
Degradadas (PRAD), Análise de Risco, Avaliação Ambiental Estratégica (AAE),
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA),
Auditoria Ambiental, etc.
X - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas
do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante
das atividades humanas que, direta e indiretamente, afetem a saúde, a segurança
e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as
condições sanitárias do meio ambiente; a qualidade e a quantidade dos recursos
ambientais; os costumes; a cultura e as formas de sobrevivência da população.
XI - Impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência da
atividade e/ou do empreendimento que afete exclusivamente o território do
Município.
XII - Indeferimento de
requerimento de licença: ato emitido pela SEMMA, por
meio de decisão do Secretário da Pasta, aplicado a empreendimentos e/ou
atividades que não são passíveis de licenciamento em função de restrições ambientais
de ordem técnica e/ou jurídica.
XIII - Licença
ambiental: ato administrativo, através do qual são
estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que
deverão ser obedecidas por seu titular e seus prestadores de serviços, empregados
ou afins, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental. A licença ambiental pode ser Simplificada (LMS), Única
(LMU), Prévia (LMP), de Instalação (LMI), de Operação (LMO), de Ampliação (LMA)
e de Regularização (LMR).
XIV - Licença extinta: licença ambiental que tenha vencido, sem que tenha havido
requerimento de renovação ou de nova licença antes do fim de seu prazo de
validade, ocasionando a perda de seus efeitos, com consequente perda das
garantias a ela inerentes.
XV - Licenciamento
Ambiental: procedimento administrativo adotado para
avaliar a viabilidade de localização, instalação, ampliação e operação de
atividades e empreendimentos de pessoas naturais ou jurídicas, de direito
público ou privado, que utilizem recursos ambientais e sejam considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma ou
intensidade, possam causar degradação ambiental, segundo as disposições legais
e regulamentares e as outras normas técnicas cabíveis.
XVI - Mudança de razão
social: alteração somente no nome do titular do processo
administrativo, permanecendo o mesmo número de CNPJ.
XVII – Mudança de titularidade: alteração do titular do processo administrativo com alteração de
razão social e de número de CNPJ.
XVIII - Reenquadramento: procedimento determinado pela SEMMA ou iniciado pelo próprio
interessado, através do qual o empreendimento ou a atividade tem seu
enquadramento readequado e ocorre quando o primeiro enquadramento não
correspondeu à atividade correta, obedecido o enquadramento vigente à época ou
ao real porte do empreendimento ou quando o empreendimento é sujeito a
procedimento de licenciamento diferente. Procedimento cabível apenas aos
requerimentos de licenças ainda não atendidos.
XIX - Restituição de Taxas: é a devolução de taxas recolhidas indevidamente pelo interessado,
aplicável somente nos casos em que o documento de arrecadação ainda não tenha
sido apresentado à SEMMA para qualquer fim ou por constatação de irregularidade
pela SEMMA quanto à taxa recolhida.
XX - Termo de Referência (TDR): ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo
mínimo para avaliações ambientais a serem elaboradas pelos interessados, para
viabilizar o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais.
XXI -Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração
firmada pelo empreendedor em conjunto com seu responsável técnico, quando
exigido, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu
empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 3º As
atividades potenciais ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal junto à SEMMA, são
aquelas definidas pelo órgão ambiental estadual como atividades de impacto
ambiental local, obedecidos os limites de porte pré-estabelecidos pela norma
estadual, conforme o Anexo II, desta Lei.
Art. 4º As
atividades sujeitas ao licenciamento ambiental junto à SEMMA, que tenham
sido objeto de delegação de competência dos órgãos estadual e federal, deverão
seguir as regras de enquadramento abaixo definidas, nesta ordem:
I. Para os casos de delegação de competência genérica,
aplicada somente aos casos em que a atividade não esteja previamente definida
como de impacto ambiental local, esta deverá ser incluída na lista de
atividades objeto desta lei, definindo-se os portes relativos à classificação
aplicável, seguindo o potencial poluidor definido pelo órgão ambiental que
concedeu a delegação.
II. Para os casos de delegação de competência específica,
exclusivamente por se tratar de intervenção em áreas de preservação permanente,
quando a atividade já constar desta Lei como sendo de impacto ambiental local,
o enquadramento deverá se dar seguindo a atividade descrita, o porte e o
potencial poluidor estabelecido.
III. Para os casos de delegação de competência específica
para determinado empreendimento, cujo porte ou atividade não estejam
previamente definidos como de impacto ambiental local, estes serão
automaticamente enquadrados como Classe IV, independente de porte e potencial
poluidor, salvo nos casos em que esta Lei dispuser em contrário.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO
Art. 5º As
atividades cuja operação seja considerada de impacto local, podem ser
dispensadas de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMMA, desde que não estejam previstas como passíveis de
licenciamento ambiental municipal, estadual ou federal.
§ 1º As atividades inicialmente consideradas dispensadas de
licenciamento estão listadas no Anexo III, desta Lei.
§ 2º Não serão consideradas de risco, as atividades
realizadas em zonas de proteção ambiental de qualquer tipo nos termos do Plano Diretor Municipal vigente, devendo se sujeitar ao
licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente.
§ 3º Caso a zona de proteção ambiental, mencionada no
parágrafo anterior, seja correspondente a áreas de preservação permanente,
assim definidas na Lei Federal n.º 12.651/12, o licenciamento
somente poderá ocorrer junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante
delegação de competência, salvo manifestação formal do órgão ambiental estadual
em contrário.
§ 4º A dispensa mencionada no caput deste artigo vincula somente
a simples instalação e a operação da atividade, sem autorizar movimentações de
terra, devendo sua implantação ser objeto de licenciamento, sempre que envolver
a necessidade de realização de terraplenagem de qualquer natureza.
§ 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, por meio
do Conselho Municipal de Meio Ambiente, poderá rever a listagem contida no
Anexo II, desta Lei, dispensando outras atividades ou retirando da lista
aquelas que são passíveis de dispensa de licenciamento, mediante análise
específica e justificativa técnica formal, desde que atendidas as vedações aqui
definidas.
§ 6º Os casos mencionados no § 5.º, deverão ser apresentados na
forma de carta consulta, em que deverão constar todas as informações necessárias
acerca do empreendimento, além de poligonal da área do
empreendimento/atividade.
§ 7º O simples enquadramento da atividade nos termos do Anexo
III, desta Lei não a caracteriza como de baixo impacto ambiental nos termos da
Lei Federal n.º 12.651/12.
§ 8º As atividades e a tipificação de classes, que
posteriormente possam vir integrar ao anexo II desta Lei, poderão ser incluídos
através de Decreto de Poder Público Municipal.
Art. 6º A dispensa
de licenciamento ambiental não dispensa a execução dos controles ambientais
exigíveis para a atividade, devendo seu titular, minimamente:
I. Quanto aos resíduos sólidos urbanos e/ou industriais
gerados no empreendimento:
a) Realizar seu correto gerenciamento, com adequado
recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação final por empresa(s)
devidamente licenciada(s), mantendo no empreendimento os comprovantes de
destinação desses resíduos, para fins de fiscalização e controle do órgão
ambiental. No caso de geração de resíduos da construção civil, estes devem ser
obrigatoriamente destinados ao reaproveitamento e/ou à reciclagem junto a
empresas licenciadas para tal, não sendo autorizada sua utilização em aterro
sem prévia triagem e trituração;
II. Quanto aos efluentes líquidos sanitários e/ou
industriais gerados no empreendimento:
a) Não realizar, em qualquer hipótese, lançamento ou
disposição de efluente bruto (sem tratamento) ou tratado no solo, assim como de
efluente bruto em rede de drenagem pluvial ou diretamente em corpos hídricos,
não sendo permitida também a utilização de fossas negras ou fossas secas nem a
fértil-irrigação;
b) Possuir certidão de dispensa de outorga ou portaria de
outorga para uso dos recursos hídricos, caso estejam previstos no
empreendimento captação, barramento, lançamento e outros usos, conforme
normativas vigentes;
c) Possuir sistema eficiente de tratamento de efluente
líquido, incluindo efluente oleoso, dimensionado e projetado para atender aos
períodos de maior demanda, conforme legislação pertinente, observando a
aplicabilidade da tecnologia utilizada para tratar o efluente gerado. A
inexigibilidade desse sistema somente se dará no caso de direcionamento do
efluente para tratamento em estação coletiva com a devida anuência da
concessionária gestora, com declaração de ciência das características do mesmo;
d)
Possuir autorização da secretaria competente, para lançamento de efluente
líquido tratado em rede de drenagem pluvial, devendo, também, atender aos
critérios e padrões de qualidade do efluente para lançamento. Caso não haja
norma municipal própria, os critérios mínimos a serem atendidos são:
III. Efluente sanitário: padrões estabelecidos na norma ABNT
NBR 13.969/97, salvo nos casos em que a Resolução CONAMA n.º 357/05 seja mais
restritiva;
IV. Efluente industrial: padrões estabelecidos na Resolução
CONAMA n.º 357/05, artigo 34 e em suas alterações;
V. Quanto ao uso de produtos perigosos e/ou geração de
resíduos ou efluentes perigosos ou contaminados:
a) Realizar adequado recolhimento, acondicionamento,
armazenamento e destinação final dos efluentes contaminados/perigosos (ex.:
oriundos do processo de revelação fotográfica – fixadores e reveladores – e
semelhantes), mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação desses
resíduos com empresa devidamente licenciada, para fins de fiscalização e
controle do órgão ambiental. Estes efluentes não podem, em hipótese alguma, ser
lançados em estações de tratamento de esgoto, redes coletoras de esgoto ou rede
de drenagem pluvial;
b)No caso de uso de produtos perigosos ou geração de
resíduos perigosos, como óleos, graxas, efluente oleoso, areia contaminada,
tintas, solventes e outros, somente realizar sua manipulação em área coberta e
com piso impermeabilizado, dotada de sistema de contenção, separação e coleta
para tratamento/destinação;
c) Não deve ser realizado armazenamento de tanques de
líquidos inflamáveis não combustíveis no empreendimento, como CM30, emulsão
asfáltica e semelhantes.
VI. Quanto aos demais aspectos:
a)Não gerar ou potencializar efeitos de enchentes,
inundações ou alagamentos, seja por lançamento de efluentes ou pela
localização/construção do empreendimento.
b)
Não pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e/ou dispor
material radioativo, em qualquer estágio, nem utilizar energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicações;
c)
Para os casos de existência ou utilização de fonte radiativa (de origem não
nuclear) no processo de produção e/ou na atividade exercida, possuir
licenciamento e/ou declaração de isenção emitida pela CNEN – Comissão Nacional
de Energia Nuclear;
d)
Possuir e manter atualizada certidão de vistoria de Corpo de Bombeiros, quando
couber;
e)
No caso de utilizar madeira como combustível, ou seus subprodutos, obter e manter
atualizado registro de consumidor, processador e comerciante de produtos e
subprodutos florestais, expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto
Estadual n.º 4.124-N de 12 de junho de 1997;
f)
No caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor de Plano de
Contingência e Emergência, prevendo ações em caso de vazamentos;
g)
Não realizar resfriamento com gás freon ou semelhante;
h)
Obter insumos somente de empresas e áreas fornecedoras (jazidas, usinas de
asfalto etc.) devidamente licenciadas ou que possuam declaração de dispensa
emitida pelo órgão ambiental competente;
i)
Não realizar atividades de manutenção e lavagem de equipamentos, maquinários,
veículos e afins, bem como qualquer outra atividade sujeita ao licenciamento
ambiental;
j) Os
empregados que estejam envolvidos com as atividades a serem executadas deverão
naquilo que diz respeito às suas atividades em específico, ter pleno
conhecimento da declaração de dispensa e dos critérios e controles a serem
atendidos;
k)
Manter uma cópia da Declaração de Dispensa e dos critérios e controles a serem
atendidos no empreendimento, em local visível, em todo o período em que a
atividade estiver sendo executada, para consulta e apresentação às equipes de
fiscalização;
l)
Atender integralmente às normas editadas pelo órgão ambiental, no que tange à
atividade objeto da dispensa;
Art. 7º A dispensa
de licenciamento refere-se, exclusivamente, ao licenciamento ambiental de
competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, por ter sido dispensada
de licenciamento pelo órgão ambiental licenciador e não exclui a exigência de
licenciamento, autorização, laudos e afins por outros órgãos competentes.
Parágrafo Único. Para
os casos de atividades dispensadas de licenciamento junto ao órgão ambiental
estadual, que tenham atividade sujeita ao licenciamento correspondente, será
desconsiderada a competência municipal devendo o interessado regularizar sua
situação junto ao órgão ambiental estadual.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 8º Para fins
da regular instrumentalização dos processos de licenciamento ambiental,
dispensa de licenciamento e autorizações junto à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA, fica definida a utilização do Sistema de Informações e
Diagnostico - SID, obrigatório para viabilizar a formalização do requerimento,
bem como os demais documentos a serem estipulados pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMMA.
Parágrafo Único. A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA deverá produzir e disponibilizar o
formulário do Sistema de Informações e Diagnostico - SID, a ser adotada para
cada tipo de atividade e para cada fase de licenciamento, podendo deixar de
exigir documento que entenda ser desnecessário para o caso específico, bem como
poderá ainda solicitar outros documentos, especifico a cada caso ou
requerimento.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 9º Para fins
da regular instrumentalização dos processos de licenciamento ambiental,
dispensa de licenciamento e autorizações junto à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA, o rito de requerimento e outros procedimentos administrativos
deverão ser normatizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O
requerimento, somente poderá ser protocolado pelo requerente ou seu
representante legal munido de procuração para este fim;
Art. 10 Todos os
consultores que assinarem ou apresentarem ART em processo de licenciamento
ambiental, em qualquer que seja sua etapa, deverão estar cadastrados na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, assim como as empresas de
consultoria Ambiental.
Parágrafo Único.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA deverá regularizar através de
Instrução Normativa para o rito do cadastramento que trata o caput deste
artigo.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 11 Os prazos de validade das Licenças Ambientais, ficam definidos conforme o
quadro abaixo:
LICENÇA
SIMPLIFICADA |
LICENÇA PRÉVIA |
LICENÇA
INSTALAÇÃO |
LICENÇA
OPERAÇÃO |
2 ANOS |
2 ANOS |
2 ANOS |
2 ANOS |
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Aplicam-se as
normas estabelecidas neste regulamento todos os empreendimentos e atividades
listados no Anexo II, localizados ou a se localizar no Município de São Gabriel
da Palha, independente da prévia existência de processo de licenciamento junto
à órgãos estadual ou federal, bem como na Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SEMMA.
Art. 13 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 27 de
abril de 2016.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Espírito Santo.
CLEBER ROGÉRIO OAKES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
INTERINO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha
ANEXO I
MATRIZ
DE ENQUADRAMENTO |
||||
PORTE |
|
POTENCIAL
POLUIDOR |
||
Baixo |
Médio |
Alto |
||
Pequeno |
I |
I |
II |
|
Médio |
I |
II |
III |
|
Grande |
II |
III |
IV |
ANEXO
II
CÓD. |
ATIVIDADE |
TIPO
(Industrial ou Não) |
PARÂMETRO |
Classe
SIMPLIFICADA |
Classe I
PEQUENO |
Classe II
MEDIO |
Classe III
GRANDE |
PORTE
LIMITE |
POTENCIAL
POLUIDOR/ DEGRADADOR (B / M / A) |
1 |
EXTRAÇÃO MINERAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
1.01 |
Extração de rochas para produção de paralelepípedos
e outros artefatos artesanais. |
N |
Produção
mensal (m³/mês) |
≤
100 |
100 <
PM ≤ 1.000 |
PM >
1.000 |
- |
- Todos |
BAIXO |
1.02 |
Extração de argila, feldspato e caulim para
produção de cerâmicas e outros produtos industriais. |
N |
Área útil
(ha) |
- |
AU <
3,0 |
3,0 <
AU < 5,0 |
AU >
5,0 |
- Todos |
MÉDIO |
1.03 |
Extração de agregados da construção civil (tais
como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto
britas). |
N |
Área útil
(ha) |
- |
AU ≤
5 ha |
5,0 <
AU ≤ 10,0 |
AU >
10,0 |
- Todos |
MÉDIO |
1.04 |
Captação
de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização,
associado ou não ao envase. |
I |
- |
- |
- |
todos |
- |
- Todos |
MÉDIO |
1.05 |
Extração manual de areia em leito de rio |
N |
- |
todos |
- |
- |
- |
- Todos |
MÉDIO |
2 |
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.01 |
Criação de animais de pequeno porte confinados, em
ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre e/ou exótica (Ex.:
cunicultura e outros). |
N |
Área de
confinamento de animais (m²) |
- |
AC <
6.000 |
AC >
6.000 |
- |
- Todos |
MÉDIO |
2.05 |
Suinocultura
com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para subsistência. |
N |
Número máximo de cabeças |
NC < 20 |
- |
- |
- |
NC < 20 |
MÉDIO |
2.09 |
Avicultura |
N |
Área de confinamento de aves (área de
galpões em m2) |
|
todos |
|
|
AC < 12.000 |
MÉDIO |
2.11 |
Unidades de resfriamento, refrigeração ou
congelamento de vegetais. |
I |
- |
|
todos |
|
|
- Todos |
BAIXO |
3 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS
NÃO METÁLICOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
3.01 |
Corte
e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou
semi-automático, quando exclusivos. |
I |
Produção Mensal m²/mês |
PM ≤ 13.500 |
PM > 13.500 |
|
|
- Todos |
MÉDIO |
3.02 |
Fabricação
de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). |
I |
Produção mensal em Número de peças |
Consumo mensal de matéria-prima < 150
m³/mês |
PM < 600.000 |
|
|
PM < 600.000 |
MÉDIO |
3.03 |
Ensacamento
de argila, areia e afins para construção civil. |
I |
- |
todos |
|
|
|
- Todos |
BAIXO |
3.04 |
Limpeza
de blocos de rochas ornamentais. |
I |
- |
|
todos |
|
|
- Todos |
BAIXO |
3.05 |
Beneficiamento
manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos
artesanais. |
I |
- |
todos |
|
|
|
- Todos |
BAIXO |
4 |
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
INDÚSTRIA METALMECÂNICA |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.01 |
Fabricação de estruturas metálicas, sem
tratamento superficial químico ou termoquímico. |
I |
Capacidade
Máxima de Processamento (t/mês) |
CP ≤
1 |
1 < CP ≤
5 |
CMP > 5 |
|
5 |
BAIXO |
5.02 |
Estamparia, funilaria e latoaria, inclusive com
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento
químico superficial |
I |
Capacidade
Máxima de Produção (t/mês) |
|
1 < CP ≤
5 |
CMP > 5 |
|
5 |
BAIXO |
5.03 |
Relaminação
de metais e ligas não-ferrosos. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
|
CMP < 100 |
100 < CMP ≤ 500 |
|
CMP < 500 |
MÉDIO |
5.04 |
Produção
de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados,
trefilados, inclusive móveis, sem tratamento superficial químico ou
termoquímico. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
|
1 < CP ≤ 5 |
CMP > 5 |
|
- Todos |
BAIXO |
5.05 |
Jateamento
e limpeza de peças metálicas. |
I |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
|
I < 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
|
I < 0,5 |
MÉDIO |
5.06 |
Reparação, retífica ou manutenção de máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores
automotivos, com ou sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. |
I |
Área útil
(ha) |
AU ≤
0,1 |
0,1 <
AU ≤ 0,2 |
0,2 <
AU ≤ 0,3 |
AU >
0,3 |
- Todos |
MÉDIO |
6 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO
E DE COMUNICAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
6.01 |
Fabricação e/ou montagem de material elétrico
(peças, geradores, motores e outros). |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
I < 0,2 |
0,2 < I
≤ 1 |
|
I <
1 |
MÉDIO |
6.02 |
Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e
equipamentos para comunicação e informática. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
I < 0,2 |
0,2 < I
≤ 1 |
|
I <
1 |
MÉDIO |
7 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE
TRANSPORTE |
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
INDÚSTRIA DE MADEIRA E
MOBILIÁRIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
8.01 |
Fabricação de estruturas de madeira com aplicação
rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outros), associada ou
não à serraria. |
I |
Volume
mensal de madeira a ser processada (m³/mês) |
|
VMMS ≤
500 |
VMMS >
500 |
|
- Todos |
MÉDIO |
8.02 |
Fabricação
de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural (instrumentos musicais,
portas, janelas, artigos de tanoaria, dentre outros), exceto mobiliário,
associada ou não à serraria. |
I |
Volume mensal de madeira a ser processada
(m³/mês) |
|
VMMS ≤ 500 |
VMMS > 500 |
|
- Todos |
MÉDIO |
8.03 |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 1 |
I > 1 |
|
- Todos |
BAIXO |
8.04 |
Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem
uso de produtos químicos ou orgânicos. |
I |
- |
|
todos |
|
|
- Todos |
BAIXO |
8.05 |
Fabricação
de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins. |
I |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
|
I < 0,2 |
0,2 < I ≤ 1 |
I > 1 |
- Todos |
MÉDIO |
8.06 |
Fabricação
de móveis de madeira, vime e junco. |
I |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
|
I < 0,2 |
0,2 < I ≤ 1 |
I > 1 |
- Todos |
MÉDIO |
8.07 |
Fabricação
de artefatos de madeira torneada. |
I |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
|
I < 0,2 |
0,2 < I ≤ 1 |
I > 1 |
- Todos |
MÉDIO |
9 |
INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
9.01 |
Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel
ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação |
I |
Área Útil
(m²) |
|
200 <
AU ≤ 500 |
500 <
AU ≤ 1000 |
AU <
2000 |
MÉDIO |
|
9.02 |
Corte de papel para produção de rolos de papel
higiênico, lenços e outros. |
I |
- |
|
todos |
|
|
- Todos |
BAIXO |
10 |
INDÚSTRIA DE BORRACHA |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
INDÚSTRIA QUÍMICA |
|
|
|
|
|
|
|
|
11.01 |
Fabricação de sabão, detergentes e glicerina. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
|
I <
0,3 |
MÉDIO |
11.02 |
Aplicação
de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores, exclusivamente
no âmbito do território do município. |
I |
- |
todos |
|
|
|
- Todos |
MÉDIO |
11.03 |
Fracionamento e embalagem de produtos químicos de
limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins), inseticidas,
germicidas e fungicidas. |
N |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
I > 0,3
|
|
- Todos |
MÉDIO |
12 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE
MATERIAIS PLÁSTICOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
12.01 |
Fabricação de laminados plásticos. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
I ≤
0,2 |
0,2 < I
≤ 1 |
|
I <
1 |
MÉDIO |
12.02 |
Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com
impressão. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
todos |
|
|
|
I <
1 |
MÉDIO |
13 |
INDÚSTRIA TÊXTIL |
|
|
|
|
|
|
|
|
13.01 |
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras
têxteis, sem tingimento. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
todos |
|
|
- Todos |
BAIXO |
13.02 |
Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis
e sintéticas. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
I ≤
0,2 |
0,2 < I
≤ 1 |
|
I <
1 |
MÉDIO |
13.03 |
Fabricação de estopa e de materiais para estofos
e recuperação de resíduos têxteis. |
I |
Área Útil
(m²) |
|
300 <
AU ≤ 800 |
800 <
AU ≤ 1600 |
AU <
3000 |
BAIXO |
|
13.04 |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas,
filós, rendas e bordados. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 1 |
I > 1 |
|
- Todos |
BAIXO |
14 |
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E
ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES |
|
|
|
|
|
|
|
|
14.01 |
Customização, com lixamento e descoloração, sem
geração de efluente. |
I |
- |
|
todos |
|
|
- Todos |
BAIXO |
14.02 |
Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de
cama, mesa e banho, sem tingimento. |
I |
Área Útil
(m²) |
|
500 <
AU ≤ 1000 |
1000 <
AU ≤ 5000 |
AU <
5000 |
BAIXO |
|
14.03 |
Confecções
de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento,
estamparia e/ou outros acabamentos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
|
|
todos |
|
I < 0,2 |
ALTO |
14.04 |
Lavanderia comercial de artigos de vestuário,
cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤
0,03 |
0,03 <
I ≤ 0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
|
I <
0,3 |
MÉDIO |
14.06 |
Fabricação de artigos de vestuário, inclusive
calçados, a partir de couros e peles, com tingimento. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
|
todos |
|
I <
0,2 |
ALTO |
14.07 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e
peles, sem tingimento ou tratamento de superfície. |
I |
Área Útil
(m²) |
AU ≤
300 |
300 <
AU ≤ 1000 |
1000 <
AU ≤ 5000 |
AU <
5000 |
MÉDIO |
|
15 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS
ALIMENTARES |
|
|
|
|
|
|
|
|
15.02 |
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops,
bombons, chocolates, gomas de mascar e afins. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
I < 0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
|
I <
0,3 |
MÉDIO |
15.03 |
Entreposto e envase de mel, associado ou não à
produção de balas e doces deste produto. |
I |
Área Útil
(m²) |
|
200 <
AU ≤ 500 |
500 <
AU ≤ 1000 |
AU <
2000 |
MÉDIO |
|
15.04 |
Fabricação de doces e conservas de frutas,
legumes e outros vegetais. |
I |
Área Útil
(m²) |
|
200 <
AU ≤ 500 |
500 <
AU ≤ 1000 |
AU <
2000 |
MÉDIO |
|
15.05 |
Preparação de sal de cozinha. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
|
I <
0,3 |
MÉDIO |
15.06 |
Fabricação de vinagre. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
|
I <
0,3 |
MÉDIO |
15.07 |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos. |
I |
Área Útil
(m²) |
|
200 <
AU ≤ 500 |
500 <
AU ≤ 1000 |
AU <
2000 |
MÉDIO |
|
15.08 |
Fabricação de fermentos e leveduras. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
|
I <
0,3 |
MÉDIO |
15.09 |
Resfriamento
e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza. |
I |
Capacidade de Armazenamento (litros) |
|
CA ≤ 40.000 |
CA > 40.000 |
|
- Todos |
MÉDIO |
15.10 |
Fabricação de gelo. |
I |
Área Útil
(m²) |
|
200 <
AU ≤ 500 |
500 <
AU ≤ 1000 |
AU <
2000 |
MÉDIO |
|
15.11 |
Beneficiamento de pescado, incluindo peixarias
não localizadas em área urbana consolidada. |
I |
Capacidade
máxima de processamento (kg/dia) |
CMP ≤
1.500 |
1.500 <
CMP ≤ 3.000 |
3.000 <
CMP ≤ 6.000 |
|
CMP <
6.000 |
MÉDIO |
15.12 |
Abatedouro de frango e outros animais de pequeno
porte. |
I |
Capacidade
máxima de abate (animais/dia) |
CA ≤
500 |
500 <
CA ≤ 3.000 |
3.000 <
CA ≤ 20.000 |
|
CA < 20.000 |
ALTO |
15.13 |
Açougues não localizados em área urbana consolidada
e frigoríficos sem abate e sem produção de embutidos, podendo haver corte de
peças (unidades de refrigeração ou comercialização). |
I |
- |
|
todos |
|
|
- Todos |
MÉDIO |
15.14 |
Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada;
produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal. |
I |
Capacidade
máxima de produção (t/mês) |
|
CMP ≤
50 |
50 <
CMP ≤ 100 |
|
CMP <
100 |
MÉDIO |
15.16 |
Fabricação de temperos e condimentos. |
I |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,3 |
|
I <
0,3 |
MÉDIO |
15.17 |
Abatedouro
de suínos, ovinos e outros animais de médio porte. |
I |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
|
|
todos |
|
CA < 80 |
ALTO |
15.18 |
Abatedouro
de bovinos e outros animais de grande porte. |
I |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
|
|
todos |
|
CA < 40 |
ALTO |
15.19 |
Abatedouros
mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte. |
I |
Capacidade máxima de abates = (Número
máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de
animais de médio porte abatidos/dia |
|
|
todos |
|
CA < 80 |
ALTO |
15.21 |
Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins. |
I |
Área útil
(m²) |
200 <
AU ≤ 500 |
500 <
AU ≤ 1000 |
AU <
1000 |
MÉDIO |
||
16 |
INDÚSTRIA DE BEBIDAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
16.01 |
Padronização e envase, sem produção, de bebidas em
geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco. |
I |
Capacidade
máxima de armazenamento (litros) |
|
todos |
|
|
CA <
30.000 |
MÉDIO |
16.02 |
Padronização
e envase de aguardente (sem produção). |
I |
- |
|
todos |
|
|
- Todos |
BAIXO |
16.03 |
Preparação e envase de água de coco. |
I |
Produção
máxima diária (litros/dia) |
|
todos |
|
|
PD <
10.000 |
MÉDIO |
17 |
INDÚSTRIAS DIVERSAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
17.01 |
Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou
elaboração. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
I ≤
0,5 |
I > 0,5 |
|
- Todos |
MÉDIO |
17.02 |
Gráficas e editoras. |
I |
- |
todos |
|
|
|
- Todos |
MÉDIO |
17.03 |
Fabricação de instrumentos musicais, exceto de
madeira, e fitas magnéticas. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
I ≤
0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
- Todos |
BAIXO |
17.04 |
Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e
semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
I ≤
0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
- Todos |
BAIXO |
17.05 |
Fabricação
de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. |
I |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
|
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
- Todos |
MÉDIO |
17.06 |
Beneficiamento e embalagem de produtos
fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares. |
I |
Área Útil
(m²) |
|
300 <
AU ≤ 500 |
500 <
AU ≤ 1000 |
AU <
2000 |
MÉDIO |
|
17.07 |
Fabricação de velas de cera e parafina. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
I ≤
0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
- Todos |
MÉDIO |
17.08 |
Fabricação
de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do
beneficiamento de rochas ornamentais. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem
(ha), quando houver |
I ≤ 0,5 |
0,5 < I ≤ 1 |
I > 1 |
|
- Todos |
BAIXO |
18 |
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
|
|
|
|
|
|
|
|
18.01 |
Terraplenagem (corte e/ou aterro), exclusivamente
quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental. |
N |
Área
terraplanada (ha) |
|
AT ≤
1 |
1 < AT ≤
3 |
AT > 3 |
- Todos |
MÉDIO |
18.02 |
Empreendimentos desportivos, turísticos,
recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras,
clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros). |
N |
Área útil
(ha) |
AU ≤
1 |
1 < AU ≤
3 |
3 < AU ≤
10 |
|
AU <
10 |
MÉDIO |
18.03 |
Pousadas, hotéis e instalados em área rural ou
área urbana não consolidada, exceto resorts. |
N |
Índice =
Número de leitos x Área útil (ha) |
|
I ≤
1 |
I > 1 |
|
- Todos |
MÉDIO |
18.04 |
Loteamento
predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares ou
para Condomínios Horizontais. |
N |
Índice = Número de lotes x Número de
lotes x Área total (ha) / 1000 |
|
I ≤ 300 |
300 < I ≤ 3.000 |
|
I < 3.000 |
ALTO |
18.05 |
Cemitérios horizontais (cemitérios parques). |
N |
Número de
jazigos |
NJ ≤
500 |
500 <
NJ ≤ 1.000 |
1.000 <
NJ ≤ 3.000 |
|
NJ <
3000 |
MÉDIO |
18.06 |
Cemitérios verticais. |
N |
Número de
lóculos |
|
NL ≤
500 |
500 <
NL ≤ 5.000 |
|
NL <
5000 |
MÉDIO |
18.07 |
Condomínios
Horizontais. |
N |
Índice = Número de lotes x Número de
lotes x Área total (ha) / 1000 |
|
I ≤ 300 |
300 < I ≤ 3.000 |
|
I < 3.000 |
MÉDIO |
18.08 |
Unidades
habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados, com
sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário, quando não dispensados de
licenciamento. |
N |
- |
todos |
|
|
|
- Todos |
MÉDIO |
18.09 |
Condomínios
ou conjuntos habitacionais verticais. |
N |
Índice = Número de unidades x Número de
unidades x Área total (ha) / 1000 |
|
I ≤ 300 |
300 < I ≤ 3.000 |
|
I < 3.000 |
MÉDIO |
18.10 |
Projetos
de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de
obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água,
drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público,
recomposição de vegetação e outros). |
N |
Área de abrangência (ha) |
|
AA ≤ 1 |
1 < AU ≤ 5 |
|
AA < 5 |
MÉDIO |
18.11 |
Loteamentos
ou distritos Industriais/empresariais, inclusive Zonas Estritamente
Industriais - ZEI. |
N |
Área total (ha) |
|
|
todos |
|
ATO < 20 |
ALTO |
18.12 |
Estação de telecomunicação (telefonia, rádio, TV
etc). |
N |
- |
todos |
|
|
|
- Todos |
MÉDIO |
19 |
ENERGIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
20 |
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
20.01 |
Triagem e armazenamento temporário de materiais
sólidos reaproveitáveis não contaminados com produto ou resíduo perigoso. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤
0,1 |
0,1 < I
≤ 0,5 |
I > 0,5 |
|
- Todos |
BAIXO |
20.02 |
Triagem e armazenamento temporário de materiais
sólidos reaproveitáveis contaminados com produto ou resíduo perigoso,
inclusive ferro-velho. |
I |
I = Área
construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
|
I ≤
0,2 |
0,2 < I
≤ 0,5 |
|
I <
0,5 |
MÉDIO |
20.03 |
Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da
extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais
(LBRO). |
N |
l= Área
útil (ha) |
|
AU ≤
0,2 |
0,1 < l
≤ 0,3 |
AU >
0,3 |
Todos |
BAIXO |
20.04 |
Compostagem
a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos. |
N |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
|
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
|
I < 0,5 |
MÉDIO |
20.05 |
Estações
de transbordo de resíduos de construção civil e demolição. |
N |
- |
todos |
|
|
|
Todos |
BAIXO |
20.06 |
Estações
de transbordo de resíduos sólidos urbanos. |
N |
Quantidade de resíduos recebida (t/dia) |
|
todos |
|
|
QRR
≤ 30 |
MÉDIO |
20.07 |
Disposição final de resíduos da construção civil
(inerte) |
N |
Capacidade
de armazenamento (m³) |
todos |
|
|
|
< 10.000 m³ |
BAIXO |
21 |
OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
21.01 |
Microdrenagem (Redes de drenagem de águas
pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000mm), sem
necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou
retificações, dentre outros) ou Áreas de Preservação Permanente. |
N |
- |
todos |
|
|
|
- Todos |
MÉDIO |
21.02 |
Restauração,
reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais.
|
N |
Extensão da via (km) |
|
EV ≤ 30 |
30 < EV ≤ 80 |
EV > 80 |
- Todos |
MÉDIO |
21.03 |
Estabelecimentos prisionais e semelhantes. |
N |
Capacidade
Projetada (Número de pessoas) |
|
CPR ≤
150 |
150 <
CPR ≤ 450 |
CPR >
450 |
- Todos |
MÉDIO |
22 |
ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM |
|
|
|
|
|
|
|
|
22.01 |
Terminal de armazenamento ou depósito de produtos
químicos e/ou perigosos (óleos, tintas, solventes, adubos químicos e outros)
na forma de granéis líquidos, exceto petróleo e combustíveis. |
N |
Capacidade
de armazenamento (m³) |
|
|
todos |
|
CA <
15.000 |
ALTO |
22.02 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo
de produtos extrativos de origem mineral em bruto. |
N |
I = Área
construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I ≤
1 |
1 < I ≤
2 |
2 < I ≤
3 |
I > 3 |
- Todos |
MÉDIO |
22.03 |
Terminal
de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à
atividade portuária. |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
|
|
todos |
|
CA < 1.600 |
ALTO |
22.04 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo
para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação
(rebeneficiamento), incluindo frigorificados. |
N |
I = Área
construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I ≤
1 |
1 < I ≤
2 |
2 < I ≤
3 |
I > 3 |
- Todos |
MÉDIO |
22.05 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para
cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou
alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em
enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão
vegetal, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de
abastecimento de veículos. |
N |
I = Área
construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I ≤
1 |
1 < I ≤
2 |
2 < I ≤
3 |
I > 3 |
- Todos |
BAIXO |
22.06 |
Pátio
de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto
produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou
combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico,
inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, com atividades
de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de
veículos. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de
estocagem (ha) |
|
I ≤ 1 |
1 < I ≤ 3 |
|
I < 3 |
MÉDIO |
23 |
SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS |
|
|
|
|
|
|
|
|
23.01 |
Farmácia de manipulação. |
I |
- |
todos |
|
|
|
- Todos |
MÉDIO |
23.03 |
Laboratório
de análises clínicas sem manipulação de substâncias radioativas e que não
realizem análises microbiológicas. |
N |
- |
todos |
|
|
|
- Todos |
MÉDIO |
23.04 |
Unidades Básicas de Saúde. |
N |
- |
todos |
|
|
|
- Todos |
MÉDIO |
24 |
ATIVIDADES DIVERSAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
24.01 |
Posto de abastecimento de combustíveis (não
revendedor) somente com tanque aéreo. |
N |
Capacidade
de armazenamento (m³) |
|
CA < 45 |
45 < CA
< 90 |
CA > 90 |
- Todos |
MÉDIO |
24.02 |
Posto
revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de
abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado. |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
|
|
CA < 60 |
60 < CA < 105 |
- Todos |
ALTO |
24.03 |
Desinsetização,
fumigação e expurgo, com atividades executadas exclusivamente nos limites do
território do município. |
N |
- |
|
|
todos |
|
- Todos |
ALTO |
24.04 |
Lavagem de veículos com ou sem rampa ou fosso. |
N |
- |
todos |
|
|
|
- Todos |
MÉDIO |
24.05 |
Garagens de ônibus e outros veículos automotores
com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. |
N |
Área total
(ha) |
|
ATO < 1 |
1 < ATO
< 3 |
|
ATO <
3 |
MÉDIO |
Relação
das atividades dispensadas de licenciamento ambiental
ANEXO III
Atividades |
Dispensada
de licenciamento |
Indústrias
Diversas, estocagem, serviços e obras |
|
Academias de Ginástica e
Fisioterapia. |
Todos |
Agência de turismo. |
Todos |
Alinhamento e balanceamento de
veículos. |
Todos |
Borracharia, exceto recondicionamento
de pneus. |
Todos |
Casa de diversões eletrônicas. |
Todos |
Casa lotérica. |
Todos |
Clínicas médicas e veterinárias (sem
procedimentos cirúrgicos). |
Todos |
Confecções de roupas e artefatos de
tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento. |
Até
500 m² de Área útil. |
Consultórios de profissionais
liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros). |
Todos |
Empreendimentos rurais ou de
agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos
(excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café). |
Até
200 m² de Área útil. |
Entreposto e envase de mel, associado
ou não à produção de balas e doces deste produto. |
Até
200 m² de Área útil. |
Escola de ensino. |
Todos |
Escritórios de profissionais liberais
(contadores, advogados, representantes comerciais, corretores, despachantes,
dentre outros). |
Todos |
Estúdio fotográfico. |
Todos |
Fabricação de artefatos diversos de
couros e peles, sem tingimento. |
Até
300 m² de Área útil. |
Fabricação de artigos de colchoaria e
estofados. |
Até
300 m² de Área útil. |
Fabricação de artigos de
passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. |
Até
300 m² de Área útil. |
Fabricação de doces e conservas de
frutas, legumes e outros vegetais. |
Até
200 m² de Área útil. |
Fabricação de embalagens e/ou
artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. |
Até
200 m² de Área útil. |
Fabricação de estopa, materiais para
estofos e recuperação de resíduos têxteis. |
Até
300 m² de Área útil. |
Fabricação de gelo. |
Até
200 m² de Área útil. |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos,
exceto padarias e confeitarias. |
Até
200 m² de Área Útil. |
Beneficiamento e embalagem de
produtos fitoterápicos naturais, inclusive de medicamentos. |
Até
300 m² de Área Útil. |
Fabricação de sorvetes e tortas
geladas, inclusive coberturas. |
Até
200 m² de Área útil. |
Instalação e manutenção de
climatização veicular. |
Todos |
Instalação e manutenção de
equipamentos de GNV. |
Todos |
Instalação e manutenção de
escapamentos de veículos. |
Todos |
Instalação e manutenção de redes de computadores. |
Todos |
Instalação e manutenção de redes
elétricas. |
Todos |
Instalação e manutenção de
sonorização e manutenção elétrica veicular. |
Todos |
Laboratórios fotográficos. |
Todos |
Lavagem a seco de veículos. |
Todos |
Motéis. |
Todos |
Movimentação e distribuição de
mercadorias não perigosas. |
Todos |
Oficina mecânica com manutenção de
motores automotivos, exceto com pintura por aspersão. |
Até
100 m² de Área útil. |
Padarias e Confeitarias. |
Todos |
Pavimentação e conservação de vias
urbanas já consolidadas. |
Todos |
Pousadas e hotéis instalados em área
urbana consolidada, exceto resorts. |
Todos |
Restaurantes. |
Todos |
Salão de Beleza. |
Todos |
Seleção, beneficiamento e embalagem de
produtos para chás. |
Todos |
Serralheria (fabricação de portas,
portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte). |
Até
200 m² de Área útil. |
Serviço de fotocópia. |
Todos |
Serviço de jardinagem e paisagismo, exceto
imunização e controle de pragas. |
Todos |
Serviço de limpeza e conservação de
prédios e condomínios, exceto imunização e controle de pragas. |
Todos |
Serviço de transporte de malotes e
documentos. |
Todos |
Supermercados e hipermercados |
Todos |
Terraplanagem, corte, aterro, áreas
de empréstimo e, ou bota-fora. |
Volume
total movimentado < 200 m³ (Limite
não extensivo a lote urbano com fim de ocupação residencial) |
Terraplanagem, corte, aterro, áreas
de empréstimo e, ou bota-fora em lote urbano para fins de ocupação
residencial, não extensivo para a implantação de loteamentos. |
Todos |
Transporte rodoviário de passageiros. |
Todos |
Transporte rodoviário de cargas
inertes gerais, não perigosas, exceto resíduos sólidos. |
Todos |
Vidraçaria. |
Todos |
Saneamento |
|
Captação de água sem canal de adução
ou interferência no canal do corpo hídrico. |
Todos |
Estação elevatória, coletor tronco
e/ou tubulação de recalque de esgoto. |
Até
200 (l/s) |
Estação de Tratamento de Água (ETA). |
Até
20 (l/s) |
Redes coletoras de esgoto. |
Todos |
Reservatórios de água tratada. |
Todos |
Redes, elevatórias, boosters e
adutoras de água. |
Todos |
Atividades
rurais |
|
Aquisição de animais de produção. |
Todos |
Aquisição de máquinas agropecuárias
(trator, derriçadeira, roçadeira, pulverizador, ordenhadeira, colheitadeira,
ensiladeira / desintegrador). |
Todos |
Construção de cercas em propriedades
rurais. |
Todos |
Construção de currais. |
Todos |
Eletrificação rural. |
Todos |
Implantação e renovação de lavouras
ocupando áreas de até 100 ha. |
Todos |
Implantação e renovação de pastagens
ocupando áreas de até 100 ha. |
Todos |
Pecuária extensiva. |
Todos |
Lavagem de café. |
Todos |
Pilagem móvel de grãos |
Todos |
Viveiro de mudas. |
Todos |
Comércio |
|
Comércio de água mineral. |
Todos |
Comércio de artefatos de madeira. |
Todos |
Comércio de artigos de couro. |
Todos |
Comércio de artigos de papelaria e
armarinho. |
Todos |
Comércio de artigos fotográficos e de
filmagem. |
Todos |
Comércio de bebidas (bares, casas de
chá e sucos, exceto restaurantes). |
Todos |
Comércio de brinquedos e artigos
recreativos. |
Todos |
Comércio de cosméticos, perfumaria e
produtos de higiene pessoal, sem manipulação. |
Todos |
Comércio de discos e instrumentos
musicais. |
Todos |
Comércio de equipamentos e aparelhos
elétricos e eletrônicos. |
Todos |
Comércio de Gás GLP. |
Todos |
Comércio de máquinas e equipamentos
odontológicos, médicos, hospitalares e laboratoriais. |
Todos |
Comércio de máquinas, ferramentas,
peças e acessórios. |
Todos |
Comércio de materiais de construção
em geral. |
Todos |
Comércio de materiais e equipamentos
de escritório, comunicação e informática. |
Todos |
Comércio de medicamentos e produtos
farmacêuticos (drogarias, exceto farmácias de manipulação). |
Todos |
Comércio de óculos, armações, lentes
de contato e outros artigos óticos. |
Todos |
Comércio de peças e acessórios para
veículos. |
Todos |
Comércio de plantas e produtos de
jardinagem (floricultura). |
Todos |
Comércio de Plantas. |
Todos |
Comércio de produtos siderúrgicos
(ferragens). |
Todos |
Comércio de sorvetes, picolés e
similares (exceto fabricação). |
Todos |
Comércio de suvenires, bijuterias e
jóias. |
Todos |
Comércio de vestuário, calçados e
acessórios. |
Todos |
Comércio e armazenamento de
agrotóxicos. |
Todos |
Drogarias. |
Todos |
Estocagem e comércio de máquinas e
equipamentos, exceto manutenção. |
Todos |