LEI Nº 2.603, DE 27 DE ABRIL DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E AS ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E À DISPENSA DE LICENCIAMENTO, DEFINE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

 FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento para o licenciamento ambiental e regulamenta as atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal e aquelas atividades dispensadas de licenciamento, assim como define listagens de documentos obrigatórios para formalização de processos junto à SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - Audiência Pública: ato aberto ao público em geral, voltado especialmente a comunidades e entidades a serem impactadas direta ou indiretamente por ações relacionadas a empreendimentos em processo de licenciamento ambiental, destinado a divulgar os projetos e/ou atividades, suas alternativas tecnológicas e locacionais, visando colher subsídios ao processo.

 

II - Consulta Prévia Ambiental (ou Carta Consulta): consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade e dos ritos e requisitos a serem atendidos.

 

III - Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado no estudo ambiental em análise.

 

IV - Consulta Pública (ou Reunião Pública): procedimento destinado a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública.

 

V - Delegação de competência: é a transferência da competência para o Município, do licenciamento e do controle ambiental de determinada atividade e/ou empreendimento, cuja competência original seja do Estado ou da União, podendo ser genérica ou específica, passando-se a responsabilidade e o ônus do controle do objeto licenciado ao Município, por meio de convênio ou outro instrumento vigente.

 

VI - Delegação de competência específica: quando a delegação é requerida para o licenciamento de um determinado empreendimento, seja por extrapolar a competência municipal, em virtude do porte do empreendimento ou por se tratar de atividade não considerada, inicialmente, como de impacto local, seja pelo empreendimento se localizar em área de preservação permanente.

 

VII - Delegação de competência genérica: quando a delegação é requerida de forma abrangente e não direcionada, para porte ou atividade não previamente definido como de impacto ambiental local, porém entendidos pelo Município como tal.

 

VIII - Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador, definido por atividade, com vistas à classificação do empreendimento, à definição das avaliações ambientais cabíveis e à determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa para análise do(s) requerimento(s).

 

IX - Estudos ambientais: produtos das avaliações ambientais que tratam de aspectos relacionados a localização, instalação, operação, ampliação e alteração, de qualquer natureza, da atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise do requerimento da licença pleiteada, tais como Relatório de Controle Ambiental (RCA), Plano de Controle Ambiental (PCA), Relatório Ambiental Preliminar (RAP), Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE), Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), Análise de Risco, Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Auditoria Ambiental, etc.

 

X - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta e indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais; os costumes; a cultura e as formas de sobrevivência da população.

 

XI - Impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência da atividade e/ou do empreendimento que afete exclusivamente o território do Município.

 

XII - Indeferimento de requerimento de licença: ato emitido pela SEMMA, por meio de decisão do Secretário da Pasta, aplicado a empreendimentos e/ou atividades que não são passíveis de licenciamento em função de restrições ambientais de ordem técnica e/ou jurídica.

 

XIII - Licença ambiental: ato administrativo, através do qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas por seu titular e seus prestadores de serviços, empregados ou afins, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. A licença ambiental pode ser Simplificada (LMS), Única (LMU), Prévia (LMP), de Instalação (LMI), de Operação (LMO), de Ampliação (LMA) e de Regularização (LMR).

 

XIV - Licença extinta: licença ambiental que tenha vencido, sem que tenha havido requerimento de renovação ou de nova licença antes do fim de seu prazo de validade, ocasionando a perda de seus efeitos, com consequente perda das garantias a ela inerentes.

 

XV - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo adotado para avaliar a viabilidade de localização, instalação, ampliação e operação de atividades e empreendimentos de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que utilizem recursos ambientais e sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, segundo as disposições legais e regulamentares e as outras normas técnicas cabíveis.

 

XVI - Mudança de razão social: alteração somente no nome do titular do processo administrativo, permanecendo o mesmo número de CNPJ.

 

XVII – Mudança de titularidade: alteração do titular do processo administrativo com alteração de razão social e de número de CNPJ.

 

XVIII - Reenquadramento: procedimento determinado pela SEMMA ou iniciado pelo próprio interessado, através do qual o empreendimento ou a atividade tem seu enquadramento readequado e ocorre quando o primeiro enquadramento não correspondeu à atividade correta, obedecido o enquadramento vigente à época ou ao real porte do empreendimento ou quando o empreendimento é sujeito a procedimento de licenciamento diferente. Procedimento cabível apenas aos requerimentos de licenças ainda não atendidos.

 

XIX - Restituição de Taxas: é a devolução de taxas recolhidas indevidamente pelo interessado, aplicável somente nos casos em que o documento de arrecadação ainda não tenha sido apresentado à SEMMA para qualquer fim ou por constatação de irregularidade pela SEMMA quanto à taxa recolhida.

 

XX - Termo de Referência (TDR): ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo mínimo para avaliações ambientais a serem elaboradas pelos interessados, para viabilizar o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais.

 

XXI -Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração firmada pelo empreendedor em conjunto com seu responsável técnico, quando exigido, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente.

 

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES

 

Art. 3º As atividades potenciais ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal junto à SEMMA, são aquelas definidas pelo órgão ambiental estadual como atividades de impacto ambiental local, obedecidos os limites de porte pré-estabelecidos pela norma estadual, conforme o Anexo II, desta Lei.

 

Art. 4º As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental junto à SEMMA, que tenham sido objeto de delegação de competência dos órgãos estadual e federal, deverão seguir as regras de enquadramento abaixo definidas, nesta ordem:

 

I. Para os casos de delegação de competência genérica, aplicada somente aos casos em que a atividade não esteja previamente definida como de impacto ambiental local, esta deverá ser incluída na lista de atividades objeto desta lei, definindo-se os portes relativos à classificação aplicável, seguindo o potencial poluidor definido pelo órgão ambiental que concedeu a delegação.

 

II. Para os casos de delegação de competência específica, exclusivamente por se tratar de intervenção em áreas de preservação permanente, quando a atividade já constar desta Lei como sendo de impacto ambiental local, o enquadramento deverá se dar seguindo a atividade descrita, o porte e o potencial poluidor estabelecido.

 

III. Para os casos de delegação de competência específica para determinado empreendimento, cujo porte ou atividade não estejam previamente definidos como de impacto ambiental local, estes serão automaticamente enquadrados como Classe IV, independente de porte e potencial poluidor, salvo nos casos em que esta Lei dispuser em contrário.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO

 

Art. 5º As atividades cuja operação seja considerada de impacto local, podem ser dispensadas de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, desde que não estejam previstas como passíveis de licenciamento ambiental municipal, estadual ou federal.

 

§ 1º As atividades inicialmente consideradas dispensadas de licenciamento estão listadas no Anexo III, desta Lei.

 

§ 2º Não serão consideradas de risco, as atividades realizadas em zonas de proteção ambiental de qualquer tipo nos termos do Plano Diretor Municipal vigente, devendo se sujeitar ao licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente.

 

§ 3º Caso a zona de proteção ambiental, mencionada no parágrafo anterior, seja correspondente a áreas de preservação permanente, assim definidas na Lei Federal  n.º 12.651/12, o licenciamento somente poderá ocorrer junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante delegação de competência, salvo manifestação formal do órgão ambiental estadual em contrário.

 

§ 4º A dispensa mencionada no caput deste artigo vincula somente a simples instalação e a operação da atividade, sem autorizar movimentações de terra, devendo sua implantação ser objeto de licenciamento, sempre que envolver a necessidade de realização de terraplenagem de qualquer natureza.

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente, poderá rever a listagem contida no Anexo II, desta Lei, dispensando outras atividades ou retirando da lista aquelas que são passíveis de dispensa de licenciamento, mediante análise específica e justificativa técnica formal, desde que atendidas as vedações aqui definidas.

 

§ 6º Os casos mencionados no § 5.º, deverão ser apresentados na forma de carta consulta, em que deverão constar todas as informações necessárias acerca do empreendimento, além de poligonal da área do empreendimento/atividade.

 

§ 7º O simples enquadramento da atividade nos termos do Anexo III, desta Lei não a caracteriza como de baixo impacto ambiental nos termos da Lei Federal n.º 12.651/12.

 

§ 8º As atividades e a tipificação de classes, que posteriormente possam vir integrar ao anexo II desta Lei, poderão ser incluídos através de Decreto de Poder Público Municipal.

 

Art. 6º A dispensa de licenciamento ambiental não dispensa a execução dos controles ambientais exigíveis para a atividade, devendo seu titular, minimamente:

 

I. Quanto aos resíduos sólidos urbanos e/ou industriais gerados no empreendimento:

 

a) Realizar seu correto gerenciamento, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação final por empresa(s) devidamente licenciada(s), mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação desses resíduos, para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental. No caso de geração de resíduos da construção civil, estes devem ser obrigatoriamente destinados ao reaproveitamento e/ou à reciclagem junto a empresas licenciadas para tal, não sendo autorizada sua utilização em aterro sem prévia triagem e trituração;

 

II. Quanto aos efluentes líquidos sanitários e/ou industriais gerados no empreendimento:

 

a) Não realizar, em qualquer hipótese, lançamento ou disposição de efluente bruto (sem tratamento) ou tratado no solo, assim como de efluente bruto em rede de drenagem pluvial ou diretamente em corpos hídricos, não sendo permitida também a utilização de fossas negras ou fossas secas nem a fértil-irrigação;

b) Possuir certidão de dispensa de outorga ou portaria de outorga para uso dos recursos hídricos, caso estejam previstos no empreendimento captação, barramento, lançamento e outros usos, conforme normativas vigentes;

 c) Possuir sistema eficiente de tratamento de efluente líquido, incluindo efluente oleoso, dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda, conforme legislação pertinente, observando a aplicabilidade da tecnologia utilizada para tratar o efluente gerado. A inexigibilidade desse sistema somente se dará no caso de direcionamento do efluente para tratamento em estação coletiva com a devida anuência da concessionária gestora, com declaração de ciência das características do mesmo;

 d) Possuir autorização da secretaria competente, para lançamento de efluente líquido tratado em rede de drenagem pluvial, devendo, também, atender aos critérios e padrões de qualidade do efluente para lançamento. Caso não haja norma municipal própria, os critérios mínimos a serem atendidos são:

 

III. Efluente sanitário: padrões estabelecidos na norma ABNT NBR 13.969/97, salvo nos casos em que a Resolução CONAMA n.º 357/05 seja mais restritiva;

 

IV. Efluente industrial: padrões estabelecidos na Resolução CONAMA n.º 357/05, artigo 34 e em suas alterações;

 

V. Quanto ao uso de produtos perigosos e/ou geração de resíduos ou efluentes perigosos ou contaminados:

 

a) Realizar adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação final dos efluentes contaminados/perigosos (ex.: oriundos do processo de revelação fotográfica – fixadores e reveladores – e semelhantes), mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação desses resíduos com empresa devidamente licenciada, para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental. Estes efluentes não podem, em hipótese alguma, ser lançados em estações de tratamento de esgoto, redes coletoras de esgoto ou rede de drenagem pluvial;

b)No caso de uso de produtos perigosos ou geração de resíduos perigosos, como óleos, graxas, efluente oleoso, areia contaminada, tintas, solventes e outros, somente realizar sua manipulação em área coberta e com piso impermeabilizado, dotada de sistema de contenção, separação e coleta para tratamento/destinação;

c) Não deve ser realizado armazenamento de tanques de líquidos inflamáveis não combustíveis no empreendimento, como CM30, emulsão asfáltica e semelhantes.

 

VI. Quanto aos demais aspectos:

 

a)Não gerar ou potencializar efeitos de enchentes, inundações ou alagamentos, seja por lançamento de efluentes ou pela localização/construção do empreendimento.

b) Não pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e/ou dispor material radioativo, em qualquer estágio, nem utilizar energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;

c) Para os casos de existência ou utilização de fonte radiativa (de origem não nuclear) no processo de produção e/ou na atividade exercida, possuir licenciamento e/ou declaração de isenção emitida pela CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear;

d) Possuir e manter atualizada certidão de vistoria de Corpo de Bombeiros, quando couber;

e) No caso de utilizar madeira como combustível, ou seus subprodutos, obter e manter atualizado registro de consumidor, processador e comerciante de produtos e subprodutos florestais, expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto Estadual n.º 4.124-N de 12 de junho de 1997;

f) No caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor de Plano de Contingência e Emergência, prevendo ações em caso de vazamentos;

g) Não realizar resfriamento com gás freon ou semelhante;

h) Obter insumos somente de empresas e áreas fornecedoras (jazidas, usinas de asfalto etc.) devidamente licenciadas ou que possuam declaração de dispensa emitida pelo órgão ambiental competente;

i) Não realizar atividades de manutenção e lavagem de equipamentos, maquinários, veículos e afins, bem como qualquer outra atividade sujeita ao licenciamento ambiental;

j) Os empregados que estejam envolvidos com as atividades a serem executadas deverão naquilo que diz respeito às suas atividades em específico, ter pleno conhecimento da declaração de dispensa e dos critérios e controles a serem atendidos;

k) Manter uma cópia da Declaração de Dispensa e dos critérios e controles a serem atendidos no empreendimento, em local visível, em todo o período em que a atividade estiver sendo executada, para consulta e apresentação às equipes de fiscalização;

l) Atender integralmente às normas editadas pelo órgão ambiental, no que tange à atividade objeto da dispensa;

 

Art. 7º A dispensa de licenciamento refere-se, exclusivamente, ao licenciamento ambiental de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, por ter sido dispensada de licenciamento pelo órgão ambiental licenciador e não exclui a exigência de licenciamento, autorização, laudos e afins por outros órgãos competentes.

 

Parágrafo Único. Para os casos de atividades dispensadas de licenciamento junto ao órgão ambiental estadual, que tenham atividade sujeita ao licenciamento correspondente, será desconsiderada a competência municipal devendo o interessado regularizar sua situação junto ao órgão ambiental estadual.

 

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

 

Art. 8º Para fins da regular instrumentalização dos processos de licenciamento ambiental, dispensa de licenciamento e autorizações junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, fica definida a utilização do Sistema de Informações e Diagnostico - SID, obrigatório para viabilizar a formalização do requerimento, bem como os demais documentos a serem estipulados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA deverá produzir e disponibilizar o formulário do Sistema de Informações e Diagnostico - SID, a ser adotada para cada tipo de atividade e para cada fase de licenciamento, podendo deixar de exigir documento que entenda ser desnecessário para o caso específico, bem como poderá ainda solicitar outros documentos, especifico a cada caso ou requerimento.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 9º Para fins da regular instrumentalização dos processos de licenciamento ambiental, dispensa de licenciamento e autorizações junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, o rito de requerimento e outros procedimentos administrativos deverão ser normatizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O requerimento, somente poderá ser protocolado pelo requerente ou seu representante legal munido de procuração para este fim;

 

Art. 10 Todos os consultores que assinarem ou apresentarem ART em processo de licenciamento ambiental, em qualquer que seja sua etapa, deverão estar cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, assim como as empresas de consultoria Ambiental.

 

 Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA deverá regularizar através de Instrução Normativa para o rito do cadastramento que trata o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DO PRAZO DE VALIDADE

 

Art. 11 Os prazos de validade das Licenças Ambientais, ficam definidos conforme o quadro abaixo:

 

LICENÇA SIMPLIFICADA

LICENÇA

PRÉVIA

LICENÇA INSTALAÇÃO

LICENÇA OPERAÇÃO

2 ANOS

2 ANOS

2 ANOS

2 ANOS

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Aplicam-se as normas estabelecidas neste regulamento todos os empreendimentos e atividades listados no Anexo II, localizados ou a se localizar no Município de São Gabriel da Palha, independente da prévia existência de processo de licenciamento junto à órgãos estadual ou federal, bem como na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

     Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 27 de abril de 2016.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

         Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

 CLEBER ROGÉRIO OAKES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha

 

ANEXO I

 

MATRIZ DE ENQUADRAMENTO

 

 

 

PORTE

 

POTENCIAL POLUIDOR

Baixo

Médio

Alto

Pequeno

I

I

II

Médio

I

II

III

Grande

II

III

IV

 

 


ANEXO II

 

CÓD.

ATIVIDADE

TIPO (Industrial ou Não)

PARÂMETRO

Classe SIMPLIFICADA

Classe I PEQUENO

Classe II MEDIO

Classe III GRANDE

PORTE LIMITE

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR (B / M / A)

1

EXTRAÇÃO MINERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

1.01

Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

N

Produção mensal (m³/mês)

≤ 100

100 < PM ≤ 1.000

PM > 1.000

-

- Todos

BAIXO

1.02

Extração de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais.

N

Área útil (ha)

-

AU < 3,0

3,0 < AU < 5,0

AU > 5,0

- Todos

MÉDIO

1.03

Extração de agregados da construção civil (tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto britas).

N

Área útil (ha)

 -

AU ≤ 5 ha 

5,0 < AU ≤ 10,0

AU > 10,0

- Todos

MÉDIO

1.04

Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase.

I

-

-

-

todos

-

- Todos

MÉDIO

1.05

Extração manual de areia em leito de rio

N

-

todos

-

-

-

- Todos

MÉDIO

2

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

2.01

Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre e/ou exótica (Ex.: cunicultura e outros).

N

Área de confinamento de animais (m²)

 -

AC < 6.000

AC > 6.000

 -

- Todos

MÉDIO

2.05

Suinocultura com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para subsistência.

N

Número máximo de cabeças

NC < 20

-

 -

 -

NC < 20

MÉDIO

2.09

Avicultura

N

Área de confinamento de aves (área de galpões em m2)

 

todos

 

 

AC < 12.000

MÉDIO

2.11

Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais.

I

-

 

todos

 

 

- Todos

BAIXO

3

INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

 

 

 

 

 

 

 

 

3.01

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos.

I

Produção Mensal m²/mês

PM ≤ 13.500

PM > 13.500

 

 

- Todos

MÉDIO

3.02

Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

I

Produção mensal em Número de peças

Consumo mensal de matéria-prima < 150 m³/mês

PM < 600.000

 

 

PM < 600.000

MÉDIO

3.03

Ensacamento de argila, areia e afins para construção civil.

I

-

todos

 

 

 

- Todos

BAIXO

3.04

Limpeza de blocos de rochas ornamentais.

I

-

 

todos 

 

 

- Todos

BAIXO

3.05

Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

I

-

todos

 

 

 

- Todos

BAIXO

4

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

5

INDÚSTRIA METALMECÂNICA

 

 

 

 

 

 

 

 

5.01

Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.

I

Capacidade Máxima de Processamento (t/mês)

CP ≤ 1

1 < CP ≤ 5

CMP > 5

 

5

BAIXO

5.02

Estamparia, funilaria e latoaria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

 

1 < CP ≤ 5

CMP > 5

 

5

BAIXO

5.03

Relaminação de metais e ligas não-ferrosos.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

 

CMP < 100

100 < CMP ≤ 500

 

CMP < 500

MÉDIO

5.04

Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

 

1 < CP ≤ 5

CMP > 5

 

- Todos

BAIXO

5.05

Jateamento e limpeza de peças metálicas.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

 

I < 0,5

MÉDIO

5.06

Reparação, retífica ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com ou sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

I

Área útil (ha)

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

- Todos

MÉDIO

6

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

6.01

Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros).

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

MÉDIO

6.02

Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

MÉDIO

7

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

 

 

 

 

 

 

 

 

8

INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

8.01

Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outros), associada ou não à serraria.

I

Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês)

 

VMMS ≤ 500

VMMS > 500

 

- Todos

MÉDIO

8.02

Fabricação de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural (instrumentos musicais, portas, janelas, artigos de tanoaria, dentre outros), exceto mobiliário, associada ou não à serraria.

I

Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês)

 

VMMS ≤ 500

VMMS > 500

 

- Todos

MÉDIO

8.03

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1

I > 1

 

- Todos

BAIXO

8.04

Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos.

I

-

 

todos

 

 

- Todos

BAIXO

8.05

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 1

I > 1

- Todos

MÉDIO

8.06

Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 1

I > 1

- Todos

MÉDIO

8.07

Fabricação de artefatos de madeira torneada.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 1

I > 1

- Todos

MÉDIO

9

INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL

 

 

 

 

 

 

 

 

9.01

Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação

I

Área Útil (m²)

 

200 < AU ≤ 500

500 < AU ≤ 1000 

AU < 2000

MÉDIO

9.02

Corte de papel para produção de rolos de papel higiênico, lenços e outros.

I

-

 

todos

 

 

- Todos

BAIXO

10

INDÚSTRIA DE BORRACHA

 

 

 

 

 

 

 

 

11

INDÚSTRIA QUÍMICA

 

 

 

 

 

 

 

 

11.01

Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

MÉDIO

11.02

Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores, exclusivamente no âmbito do território do município.

I

-

todos

 

 

 

- Todos

MÉDIO

11.03

Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins), inseticidas, germicidas e fungicidas.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

 

- Todos

MÉDIO

12

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

 

 

 

 

 

 

 

 

12.01

Fabricação de laminados plásticos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

MÉDIO

12.02

Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com impressão.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

todos

 

 

 

I < 1

MÉDIO

13

INDÚSTRIA TÊXTIL

 

 

 

 

 

 

 

 

13.01

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

todos

 

 

- Todos

BAIXO

13.02

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

MÉDIO

13.03

Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.

I

Área Útil (m²)

 

300 < AU ≤ 800

800 < AU ≤ 1600 

AU < 3000

BAIXO

13.04

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1

I > 1

 

- Todos

BAIXO

14

INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES

 

 

 

 

 

 

 

 

14.01

Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.

I

-

 

todos

 

 

- Todos

BAIXO

14.02

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento.

I

Área Útil (m²)

 

500 < AU ≤ 1000

1000 < AU ≤ 5000 

AU < 5000

BAIXO

14.03

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

 

todos

 

I < 0,2

ALTO

14.04

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,03

0,03 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

MÉDIO

14.06

Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, com tingimento.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

 

todos

 

I < 0,2

ALTO

14.07

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento ou tratamento de superfície.

I

Área Útil (m²)

 AU ≤ 300

300 < AU ≤ 1000

1000 < AU ≤ 5000 

AU < 5000

MÉDIO

15

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

 

 

 

 

 

 

 

 

15.02

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

MÉDIO

15.03

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto.

I

Área Útil (m²)

 

200 < AU ≤ 500

500 < AU ≤ 1000 

AU < 2000

MÉDIO

15.04

Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

I

Área Útil (m²)

 

200 < AU ≤ 500

500 < AU ≤ 1000 

AU < 2000

MÉDIO

15.05

Preparação de sal de cozinha.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

MÉDIO

15.06

Fabricação de vinagre.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

MÉDIO

15.07

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.

I

Área Útil (m²)

 

200 < AU ≤ 500

500 < AU ≤ 1000 

AU < 2000

MÉDIO

15.08

Fabricação de fermentos e leveduras.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

MÉDIO

15.09

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

I

Capacidade de Armazenamento (litros)

 

CA ≤ 40.000

CA > 40.000

 

- Todos

MÉDIO

15.10

Fabricação de gelo.

I

Área Útil (m²)

 

200 < AU ≤ 500

500 < AU ≤ 1000 

AU < 2000

MÉDIO

15.11

Beneficiamento de pescado, incluindo peixarias não localizadas em área urbana consolidada.

I

Capacidade máxima de processamento (kg/dia)

CMP ≤ 1.500

1.500 < CMP ≤ 3.000

3.000 < CMP ≤ 6.000

 

CMP < 6.000

MÉDIO

15.12

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte.

I

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

CA ≤ 500

500 < CA ≤ 3.000

3.000 < CA ≤ 20.000

 

CA < 20.000

ALTO

15.13

Açougues não localizados em área urbana consolidada e frigoríficos sem abate e sem produção de embutidos, podendo haver corte de peças (unidades de refrigeração ou comercialização).

I

-

 

todos

 

 

- Todos

MÉDIO

15.14

Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.

I

Capacidade máxima de produção (t/mês)

 

CMP ≤ 50

50 < CMP ≤ 100

 

CMP < 100

MÉDIO

15.16

Fabricação de temperos e condimentos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

MÉDIO

15.17

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.

I

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

 

 

todos

 

CA < 80

ALTO

15.18

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.

I

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

 

 

todos

 

CA < 40

ALTO

15.19

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.

I

Capacidade máxima de abates = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia

 

 

todos

 

CA < 80

ALTO

15.21

Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins.

I

Área útil (m²)

200 < AU ≤ 500

500 < AU ≤ 1000 

AU < 1000

MÉDIO

16

INDÚSTRIA DE BEBIDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

16.01

Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.

I

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

 

todos

 

 

CA < 30.000

MÉDIO

16.02

Padronização e envase de aguardente (sem produção).

I

-

 

todos

 

 

- Todos

BAIXO

16.03

Preparação e envase de água de coco.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

 

todos

 

 

PD < 10.000

MÉDIO

17

INDÚSTRIAS DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

 

 

17.01

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,5

I > 0,5

 

- Todos

MÉDIO

17.02

Gráficas e editoras.

I

-

todos

 

 

 

- Todos

MÉDIO

17.03

Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

- Todos

BAIXO

17.04

Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

- Todos

BAIXO

17.05

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

- Todos

MÉDIO

17.06

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares.

I

Área Útil (m²)

 

300 < AU ≤ 500

500 < AU ≤ 1000 

AU < 2000

MÉDIO

17.07

Fabricação de velas de cera e parafina.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

- Todos

MÉDIO

17.08

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,5

0,5 < I ≤ 1

I > 1

 

- Todos

BAIXO

18

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

 

 

 

 

 

 

 

18.01

Terraplenagem (corte e/ou aterro), exclusivamente quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental.

N

Área terraplanada (ha)

 

AT ≤ 1

1 < AT ≤ 3

AT > 3

- Todos

MÉDIO

18.02

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

N

Área útil (ha)

AU ≤ 1

1 < AU ≤ 3

3 < AU ≤ 10

 

AU < 10

MÉDIO

18.03

Pousadas, hotéis e instalados em área rural ou área urbana não consolidada, exceto resorts.

N

Índice = Número de leitos x Área útil (ha)

 

I ≤ 1

I > 1

 

- Todos

MÉDIO

18.04

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares ou para Condomínios Horizontais.

N

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

 

I ≤ 300

300 < I ≤ 3.000

 

I < 3.000

ALTO

18.05

Cemitérios horizontais (cemitérios parques).

N

Número de jazigos

NJ ≤ 500

500 < NJ ≤ 1.000

1.000 < NJ ≤ 3.000

 

NJ < 3000

MÉDIO

18.06

Cemitérios verticais.

N

Número de lóculos

 

NL ≤ 500

500 < NL ≤ 5.000

 

NL < 5000

MÉDIO

18.07

Condomínios Horizontais.

N

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

 

I ≤ 300

300 < I ≤ 3.000

 

I < 3.000

MÉDIO

18.08

Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados, com sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário, quando não dispensados de licenciamento.

N

-

todos

 

 

 

- Todos

MÉDIO

18.09

Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais.

N

Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha) / 1000

 

I ≤ 300

300 < I ≤ 3.000

 

I < 3.000

MÉDIO

18.10

Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros).

N

Área de abrangência (ha)

 

AA ≤ 1

1 < AU ≤ 5

 

AA < 5

MÉDIO

18.11

Loteamentos ou distritos Industriais/empresariais, inclusive Zonas Estritamente Industriais - ZEI.

N

Área total (ha)

 

 

todos

 

ATO < 20

ALTO

18.12

Estação de telecomunicação (telefonia, rádio, TV etc).

N

-

todos

 

 

 

- Todos

MÉDIO

19

ENERGIA

 

 

 

 

 

 

 

 

20

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

 

 

 

 

 

 

 

 

20.01

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis não contaminados com produto ou resíduo perigoso.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,5

I > 0,5

 

- Todos

BAIXO

20.02

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis contaminados com produto ou resíduo perigoso, inclusive ferro-velho.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

 

I < 0,5

MÉDIO

20.03

Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO).

N

l= Área útil (ha)

 

AU ≤ 0,2

0,1 < l ≤ 0,3

AU > 0,3

Todos

BAIXO

20.04

Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

 

I < 0,5

MÉDIO

20.05

Estações de transbordo de resíduos de construção civil e demolição.

N

-

todos

 

 

 

 Todos

BAIXO

20.06

Estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos.

N

Quantidade de resíduos recebida (t/dia)

 

todos

 

 

QRR  ≤ 30

MÉDIO

20.07

Disposição final de resíduos da construção civil (inerte)

N

Capacidade de armazenamento (m³)

todos

 

 

 

< 10.000 m³

BAIXO

21

OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

 

 

21.01

Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000mm), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros) ou Áreas de Preservação Permanente.

N

-

todos

 

 

 

- Todos

MÉDIO

21.02

Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais.

N

Extensão da via (km)

 

EV ≤ 30

30 < EV ≤ 80

EV > 80

- Todos

MÉDIO

21.03

Estabelecimentos prisionais e semelhantes.

N

Capacidade Projetada (Número de pessoas)

 

CPR ≤ 150

150 < CPR ≤ 450

CPR > 450

- Todos

MÉDIO

22

ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

 

 

 

 

 

 

 

 

22.01

Terminal de armazenamento ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos (óleos, tintas, solventes, adubos químicos e outros) na forma de granéis líquidos, exceto petróleo e combustíveis.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

 

 

todos

 

CA < 15.000

ALTO

22.02

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 1

1 < I ≤ 2

2 < I ≤ 3

I > 3

- Todos

MÉDIO

22.03

Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

 

 

todos

 

CA < 1.600

ALTO

22.04

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 1

1 < I ≤ 2

2 < I ≤ 3

I > 3

- Todos

MÉDIO

22.05

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 1

1 < I ≤ 2

2 < I ≤ 3

I > 3

- Todos

BAIXO

22.06

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

 

I ≤ 1

1 < I ≤ 3

 

I < 3

MÉDIO

23

SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS

 

 

 

 

 

 

 

 

23.01

Farmácia de manipulação.

I

-

todos

 

 

 

- Todos

MÉDIO

23.03

Laboratório de análises clínicas sem manipulação de substâncias radioativas e que não realizem análises microbiológicas.

N

-

todos

 

 

 

- Todos

MÉDIO

23.04

Unidades Básicas de Saúde.

N

-

todos

 

 

 

- Todos

MÉDIO

24

ATIVIDADES DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

 

 

24.01

Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

 

CA < 45

45 < CA < 90

CA > 90

- Todos

MÉDIO

24.02

Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

 

 

CA < 60

60 < CA < 105

- Todos

ALTO

24.03

Desinsetização, fumigação e expurgo, com atividades executadas exclusivamente nos limites do território do município.

N

-

 

 

todos

 

- Todos

ALTO

24.04

Lavagem de veículos com ou sem rampa ou fosso.

N

-

todos

 

 

 

- Todos

MÉDIO

24.05

Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

N

Área total (ha)

 

ATO < 1

1 < ATO < 3

 

ATO < 3

MÉDIO

 


 

Relação das atividades dispensadas de licenciamento ambiental

 

ANEXO III

Atividades

Dispensada de licenciamento

Indústrias Diversas, estocagem, serviços e obras

Academias de Ginástica e Fisioterapia.

Todos

Agência de turismo.

Todos

Alinhamento e balanceamento de veículos.

Todos

Borracharia, exceto recondicionamento de pneus.

Todos

Casa de diversões eletrônicas.

Todos

Casa lotérica.

Todos

Clínicas médicas e veterinárias (sem procedimentos cirúrgicos).

Todos

Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento.

Até 500 m² de Área útil.

 

Consultórios de profissionais liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros).

Todos

Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café).

Até 200 m² de Área útil.

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto.

Até 200 m² de Área útil.

Escola de ensino.

Todos

Escritórios de profissionais liberais (contadores, advogados, representantes comerciais, corretores, despachantes, dentre outros).

Todos

Estúdio fotográfico.

Todos

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento.

Até 300 m² de Área útil.

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

Até 300 m² de Área útil.

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

Até 300 m² de Área útil.

Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

Até 200 m² de Área útil.

Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação.

Até 200 m² de Área útil.

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.

 

Até 300 m² de Área útil.

Fabricação de gelo.

Até 200 m² de Área útil.

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto padarias e confeitarias.

Até 200 m² de Área Útil.

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive de medicamentos.

Até 300 m² de Área Útil.

Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas.

Até 200 m² de Área útil.

Instalação e manutenção de climatização veicular.

Todos

Instalação e manutenção de equipamentos de GNV.

Todos

Instalação e manutenção de escapamentos de veículos.

Todos

Instalação e manutenção de redes de computadores.

Todos

Instalação e manutenção de redes elétricas.

Todos

Instalação e manutenção de sonorização e manutenção elétrica veicular.

Todos

Laboratórios fotográficos.

Todos

Lavagem a seco de veículos.

Todos

Motéis.

Todos

Movimentação e distribuição de mercadorias não perigosas.

Todos

Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pintura por aspersão.

Até 100 m² de Área útil.

Padarias e Confeitarias.

Todos

Pavimentação e conservação de vias urbanas já consolidadas.

Todos

Pousadas e hotéis instalados em área urbana consolidada, exceto resorts.

Todos

Restaurantes.

Todos

Salão de Beleza.

Todos

Seleção, beneficiamento e embalagem de produtos para chás.

Todos

Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte).

Até 200 m² de Área útil.

Serviço de fotocópia.

Todos

Serviço de jardinagem e paisagismo, exceto imunização e controle de pragas.

Todos

Serviço de limpeza e conservação de prédios e condomínios, exceto imunização e controle de pragas.

Todos

Serviço de transporte de malotes e documentos.

Todos

Supermercados e hipermercados

Todos

Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora.

Volume total movimentado < 200 m³

(Limite não extensivo a lote urbano com fim de ocupação residencial)

Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora em lote urbano para fins de ocupação residencial, não extensivo para a implantação de loteamentos.

 

Todos

Transporte rodoviário de passageiros.

Todos

Transporte rodoviário de cargas inertes gerais, não perigosas, exceto resíduos sólidos.

Todos

Vidraçaria.

Todos

Saneamento

Captação de água sem canal de adução ou interferência no canal do corpo hídrico.

Todos

Estação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de esgoto.

Até 200 (l/s)

Estação de Tratamento de Água (ETA).

Até 20 (l/s)

Redes coletoras de esgoto.

Todos

Reservatórios de água tratada.

Todos

Redes, elevatórias, boosters e adutoras de água.

Todos

Atividades rurais

Aquisição de animais de produção.

Todos

Aquisição de máquinas agropecuárias (trator, derriçadeira, roçadeira, pulverizador, ordenhadeira, colheitadeira, ensiladeira / desintegrador).

Todos

Construção de cercas em propriedades rurais.

Todos

Construção de currais.

Todos

Eletrificação rural.

Todos

Implantação e renovação de lavouras ocupando áreas de até 100 ha.

Todos

Implantação e renovação de pastagens ocupando áreas de até 100 ha.

Todos

Pecuária extensiva.

Todos

Lavagem de café.

Todos

Pilagem móvel de grãos

Todos

Viveiro de mudas.

Todos

Comércio

Comércio de água mineral.

Todos

Comércio de artefatos de madeira.

Todos

Comércio de artigos de couro.

Todos

Comércio de artigos de papelaria e armarinho.

Todos

Comércio de artigos fotográficos e de filmagem.

Todos

Comércio de bebidas (bares, casas de chá e sucos, exceto restaurantes).

Todos

Comércio de brinquedos e artigos recreativos.

Todos

Comércio de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, sem manipulação.

Todos

Comércio de discos e instrumentos musicais.

Todos

Comércio de equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos.

Todos

Comércio de Gás GLP.

Todos

Comércio de máquinas e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e laboratoriais.

Todos

Comércio de máquinas, ferramentas, peças e acessórios.

Todos

Comércio de materiais de construção em geral.

Todos

Comércio de materiais e equipamentos de escritório, comunicação e informática.

Todos

Comércio de medicamentos e produtos farmacêuticos (drogarias, exceto farmácias de manipulação).

Todos

Comércio de óculos, armações, lentes de contato e outros artigos óticos.

Todos

Comércio de peças e acessórios para veículos.

Todos

Comércio de plantas e produtos de jardinagem (floricultura).

Todos

Comércio de Plantas.

Todos

Comércio de produtos siderúrgicos (ferragens).

Todos

Comércio de sorvetes, picolés e similares (exceto fabricação).

Todos

Comércio de suvenires, bijuterias e jóias.

Todos

Comércio de vestuário, calçados e acessórios.

Todos

Comércio e armazenamento de agrotóxicos.

Todos

Drogarias.

Todos

Estocagem e comércio de máquinas e equipamentos, exceto manutenção.

Todos