LEI Nº 2.594, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
ALTERA A LEI 1.638 DE 18 DE MAIO DE 2006, QUE “DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º O
Art. 62, da Lei 1.638, de 18 de maio de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 62. A
arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou outras importâncias
devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente
público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao
Instituto de Previdência dos Servidores Público de São Gabriel da Palha- SÃO
GABRIEL DA PALHA-PREV, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da
ocorrência do respectivo fato gerador.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário
Publique-se e
cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 22 de
março de 2016.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito
Municipal
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
NIVALDO COMETTI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.