LEI Nº 2.594, DE 22 DE MARÇO DE 2016.

 

ALTERA A LEI 1.638 DE 18 DE MAIO DE 2006, QUE “DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Art. 1º O Art. 62, da Lei 1.638, de 18 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 62. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao Instituto de Previdência dos Servidores Público de São Gabriel da Palha- SÃO GABRIEL DA PALHA-PREV, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 22 de março de 2016.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

NIVALDO COMETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.