LEI Nº 2.591, DE 04 DE MARÇO DE 2016
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO,
CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art.
1º Esta
Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de São
Gabriel da Palha/ES, nos termos de seus Anexos (Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos), em atendimento ao que dispõem as Leis Federais n.º 11.445/07 e
n.º 12.305/10 e a Lei Estadual n.º 9.096/08, tendo por objetivos:
I - contribuir para o desenvolvimento e a
redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão
social;
II - priorizar planos, programas e projetos
que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico
nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de
salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos
isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos
financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de
promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e
de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de
planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento
básico;
VI - promover alternativas de gestão que
viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira
dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos
estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento
institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e
articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de
sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos
humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento
científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos
conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais
relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de
saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas
relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo e à saúde.
Art.
2º Para
os efeitos desta Lei considera-se:
I - saneamento
básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais
de:
a) abastecimento
de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento
sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no
meio ambiente;
c) limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem
e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
II- universalização:
ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento
básico;
III - controle
social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos
serviços públicos de saneamento básico;
IV - subsídios:
instrumento econômico de política social para garantir a universalização do
acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de
baixa renda;
V - localidade
de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e
aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art.
3º Os
recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo
único.
A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros
resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei n.º
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art.
4º
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade
privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art.
5º
Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de
saneamento básico de interesse local.
§ 1º Os serviços de
saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de
competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança
sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A prestação de
serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à
Administração Pública municipal, na forma da legislação;
II - pessoa jurídica de direito público ou
privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei n.º
11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção II
Dos Princípios
Art.
6º Para
o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São
Gabriel da Palha serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - a universalização, a integralidade e a
disponibilidade;
II - a preservação da saúde pública e a
proteção do meio ambiente;
III - a adequação de métodos, técnicas e
processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV - a articulação com outras políticas
públicas;
VII - eficiência e sustentabilidade
econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas,
considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções
graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em
sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e
serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção III
Diretrizes Gerais
Art.
7º
A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I. Administrar os recursos financeiros
municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se eficiência na melhoria da
qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II. Desenvolver a capacidade técnica em
planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade
ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III. Valorizar o processo de planejamento e
decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e
ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água
potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes
domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos
de toda natureza e controle de vetores;
IV. Coordenar e integrar as políticas,
planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente,
recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do
solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
V. Considerar as exigências e
características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da
população;
VI. Buscar a máxima produtividade e
excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental;
VII. Respeitar a legislação, normas,
planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde
pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII. Incentivar o desenvolvimento
científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação
de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada
local;
IX. Adotar indicadores e parâmetros
sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores
das ações de saneamento;
X. Promover programas de educação ambiental
e sanitária, com ênfase em saneamento ambiental;
XI - Requalificar os espaços e mecanismos
de participação popular e controle social, buscando ampliar o conjunto de
informações relativas ao gerenciamento do sistema municipal de saneamento
disponível à população, com vistas integração popular na tomada de decisões;
XII. Realizar investigação e divulgação
sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação
sanitária;
XIII. Dar publicidade a todos os atos do
gestor dos serviços de saneamento ambiental, em especial, às planilhas de
composição de custos e as de tarifas e preços;
XIV – Buscar a sustentabilidade entre o
aumento das despesas decorrentes da gestão do sistema de saneamento básico e a
ampliação da arrecadação do município pelo uso combinado de mecanismos próprios
de geração de receita relacionados aos serviços de gestão da cidade e a
captação de recursos junto a agentes externos ao poder público municipal para
os investimentos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art.
8º A
Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art.
9º
O Sistema Municipal de Saneamento de São Gabriel da Palha fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que no Âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de
Saneamento Básico.
Art.
10 O
Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes instrumentos e
ferramentas de gestão:
I – Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos;
II – Conselho Gestor dos Planos Municipais
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III – Comissão Permanente de Acompanhamento
e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos;
IV – Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano;
V – Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Transporte;
VI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII – Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Agropecuário;
VIII – Comissão Municipal de Defesa Civil.
Seção II
Dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art.
11
Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos são instrumentos essenciais para o alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental e de desenvolvimento integrantes da Política Municipal de Saneamento
Básico.
Art.
12
Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos serão quadrienais e conterão, dentre outros, os seguintes elementos:
I – Diagnóstico técnico - participativo
situacional sobre as atividades, infra-estruturas e
instalações de Saneamento Básico e de Gestão de Resíduos Sólidos do Município,
por meio de indicadores sanitários, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II – Definição de diretrizes gerais,
através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e
regionais;
III – Estabelecimento de metas e ações
emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
IV – Definição dos recursos financeiros
necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando
possível;
Seção III
Das Unidades
Executoras do Plano Municipal De Drenagem e Manejo de Águas Pluviais
Art.
13
Serão unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico os órgãos
municipais responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos Municipais
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles:
I – Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano;
II – Secretaria de Serviços Urbanos e
Transporte;
III – Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
IV – Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Agropecuário;
V – Comissão Municipal de Defesa Civil.
Parágrafo
único:
É dever das unidades executoras se utilizarem das ferramentas de gerenciamento
de projetos, especialmente de sistematização de informações, de detalhamento
das ações e de controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das
ações empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de
aprimoramento da gestão e de sistematização de informações propostos nos
Planos.
Seção IV
Do Órgão Gestor de
Saneamento Ambiental
Art. 14 Fica criado o Órgão Gestor de Saneamento
Ambiental, função comissionada de nível estratégico superior do Sistema
Municipal de Saneamento Básico, subordinada
à Secretaria de Obras e Infraestrutura.
Art.
15
Compete ao Órgão Gestor de Saneamento Ambiental:
I - articular as unidades executoras do
Sistema Municipal de Saneamento Básico para a fiel execução dos projetos e
ações definidos e acordados com a sociedade via diagnóstico
técnico-participativo que embasou os Planos Municipais, incluindo, até mesmo, a
articulação com unidades complementares da Prefeitura e com instâncias e órgãos
externos reguladores e financiadores do Sistema Municipal de Saneamento Básico.
II – exigir das unidades executoras o
detalhamento das ações em atividades;
III – visitar e fiscalizar as obras
relacionadas à execução dos Planos;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar os
projetos e ações executados por meio de reuniões bimestrais com os responsáveis
pelos programas e ações nas unidades de execução, sem prejuízo da convocação de
reuniões extraordinárias sempre que se fizer necessário;
V – aplicar os instrumentos e mecanismos de
controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em conformidade com
o que dispõem o Anexo único;
VI – elaborar relatórios de acompanhamento,
monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, utilizando-se dos indicadores detalhados
no Anexo único para este mister;
VII – manter informações atualizadas sobre
a execução de cada projeto e ação, bem como dos resultados alcançados pelos
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
VIII – solicitar informações adicionais que
possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação
dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos.
Seção V
Da Comissão
Permanente de Acompanhamento e Avaliação
Art.
16
Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico
superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, cuja composição será formada pelos membros do
Conselho Municipal de Meio Ambiente, garantida a participação popular por meio
dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada do Município.
Art.
17 Compete
ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de Estrutura de
Acompanhamento e Controle Social do Plano Municipal de Saneamento Básico:
I – realizar reuniões anualmente, de
preferência antecedendo a reunião do Plano Plurianual e do orçamento municipal;
II – formar a Comissão Permanente de
Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art.
18
A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação terá a função de realizar o
acompanhamento, a avaliação e o controle social dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art.
19
São atribuições da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I – avaliar a execução das ações e projetos
estabelecidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos;
II – avaliar as metas e resultados
alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos;
III – propor novas demandas, ações
emergenciais e direcionamento dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV – elaborar cartas e monções que
considerar necessárias;
V – convocar atualizações dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a
cada 4 (quatro) anos;
VI – solicitar informações que possam ser necessárias
ao processo de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle social dos
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos.
Art.
20
A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar
relatórios semestrais indicando o estágio dos programas e ações, os resultados
alcançados e as dificuldades identificadas na execução do Plano, com vistas a
prestar contas à sociedade acerca das demandas apresentadas pela população nos
diagnósticos participativos e dos compromissos pactuados no Plano.
Art. 21 A Comissão Permanente de Acompanhamento e
Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, audiências públicas para prestar contas diretamente à sociedade,
bem como para a realização de consulta pública para fins de atualização dos
Planos, que deverá ser realizada a cada 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
22
O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política
Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art.
23
O Anexo único, contendo o teor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, é parte integrante desta Lei.
Art.
24
Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos serão renovados periodicamente e tem vigência até o ano de 2025.
Art.
25
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal Interino de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 04 de março de 2016.
HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
NIVALDO COMETTI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.