LEI Nº 2.579, DE10 DE
DEZEMBRO DE 2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A PROMOVER TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder a
Cooperativa de Agro industrialização e Comercialização da Agricultura Familiar
- COACAF de São Gabriel da Palha– CNPJ nº. 21.997.066/0001-78, em caráter de
Concessão de Uso, das salas 05, 06 e cantina do Ginásio de Esportes “Anastácio
Cassaro”, localizado na Rua Antônio Borgo, nº. 50, Centro, São Gabriel da
Palha- ES, medindo a área total cedida de 160 m² (cento e sessenta metros
quadrados).
Parágrafo
Único. A Concessão
de Direito Real de Uso descrita no “caput”,
visa o funcionamento administrativo da Cooperativa e comercialização dos produtos destinados a programas governamentais como o
PAA - Programa de Aquisição de Alimentos e o PNAE- Programa Nacional de
Alimentação Escolar.
Art.
2.º O prazo de vigência da concessão prevista no Art. 1.º, desta
Lei, terá início a partir da assinatura do respectivo contrato e término no dia
31 de dezembro de 2016.
Parágrafo
Único. Caso o Município necessite do imóvel antes da data fixada no
Art. 2.º desta Lei, o mesmo notificará o concessionário com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias para a regular devolução.
Art.
3.º A concessão será celebrada sem ônus, ficando a cargo do
concessionário as despesas com o consumo de energia elétrica, de água, de
reforma e conservação do imóvel, bem como dos licenciamentos perante os órgãos
competentes para regular funcionamento das atividades a que se propõe o concessionário.
Art.
4.º Deverá constar do respectivo Termo de Concessão de Direito
Real de Uso cláusula de reversão do imóvel ao Município, nos casos de desvio de
finalidade, transferência do termo a terceiros ou quando ocorrer inadimplência
de cláusula prevista no Termo de Concessão.
Parágrafo
Único. A concessionária se responsabilizará pelos maus atos de
gestão no imóvel, inclusive se houver danos a pessoas.
Art.
5.º O imóvel descrito no Art. 1.º desta Lei deverá ser entregue
ao Município no dia 31 de dezembro de 2016, nas mesmas condições em que foi
recebido, mediante vistoria a ser realizada pela Secretaria Municipal de
Administração.
Art.
6.º Nenhuma benfeitoria poderá ser realizada no imóvel concedido
sem a prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo
Único. Eventuais benfeitorias realizadas pelo concessionário serão
incorporadas ao imóvel, sem ônus para o Município.
Art.
7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se
e cumpra-se
Gabinete
do Prefeito Municipal Interino de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito
Santo, 10 de dezembro de 2015.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito
Municipal
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
NIVALDO
COMETTI
Secretário
Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.