LEI Nº 2.579, DE10 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder a Cooperativa de Agro industrialização e Comercialização da Agricultura Familiar - COACAF de São Gabriel da Palha– CNPJ nº. 21.997.066/0001-78, em caráter de Concessão de Uso, das salas 05, 06 e cantina do Ginásio de Esportes “Anastácio Cassaro”, localizado na Rua Antônio Borgo, nº. 50, Centro, São Gabriel da Palha- ES, medindo a área total cedida de 160 m² (cento e sessenta metros quadrados).

 

Parágrafo Único. A Concessão de Direito Real de Uso descrita no caput”, visa o funcionamento administrativo da Cooperativa e comercialização dos produtos destinados a programas governamentais como o PAA - Programa de Aquisição de Alimentos e o PNAE- Programa Nacional de Alimentação Escolar.

 

Art. 2.º O prazo de vigência da concessão prevista no Art. 1.º, desta Lei, terá início a partir da assinatura do respectivo contrato e término no dia 31 de dezembro de 2016.

 

Parágrafo Único. Caso o Município necessite do imóvel antes da data fixada no Art. 2.º desta Lei, o mesmo notificará o concessionário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a regular devolução.

 

Art. 3.º A concessão será celebrada sem ônus, ficando a cargo do concessionário as despesas com o consumo de energia elétrica, de água, de reforma e conservação do imóvel, bem como dos licenciamentos perante os órgãos competentes para regular funcionamento das atividades a que se propõe o concessionário. 

 

Art. 4.º Deverá constar do respectivo Termo de Concessão de Direito Real de Uso cláusula de reversão do imóvel ao Município, nos casos de desvio de finalidade, transferência do termo a terceiros ou quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no Termo de Concessão.

 

Parágrafo Único. A concessionária se responsabilizará pelos maus atos de gestão no imóvel, inclusive se houver danos a pessoas.

 

Art. 5.º O imóvel descrito no Art. 1.º desta Lei deverá ser entregue ao Município no dia 31 de dezembro de 2016, nas mesmas condições em que foi recebido, mediante vistoria a ser realizada pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 6.º Nenhuma benfeitoria poderá ser realizada no imóvel concedido sem a prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Eventuais benfeitorias realizadas pelo concessionário serão incorporadas ao imóvel, sem ônus para o Município.

 

Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal Interino de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 10 de dezembro de 2015.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

NIVALDO COMETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.