LEI Nº 2.577, DE 07
DE DEZEMBRO DE 2015.
INSTITUI O PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação
de créditos tributários de competência municipal - QUITE SUA DIVIDA -, destinado a promover a regularização dos créditos
tributários municipais, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas
e jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de impostos retidos, através de parcelamento ou de
re-parcelamento, conforme o caso, originários dos seguintes tributos e multas:
I - Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN;
II - Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis - ITBI;
IV - Taxas diversas;
V - Multas por infração à
Legislação do Município.
§1o Os débitos não inscritos em Dívida
Ativa referidos no caput deste artigo restringem-se, exclusivamente, aos
créditos tributários oriundos de lançamento de ofício por meio de auto de
infração ou denunciados espontaneamente, independentemente de já se encontrar
em fase de contencioso administrativo.
§ 2o A formalização do requerimento do
ingresso no Programa poderá ser efetuada até a data de 30 de dezembro de 2015.
Art.1º A adesão ao QUITE SUA DIVIDA dar-se-á, por opção do
contribuinte em formulário de requerimento próprio, fazendo jus a regime
especial de consolidação, pagamento e parcelamento ou de re-parcelamento dos
débitos tributários, não tributários e fiscais a que se refere o artigo
anterior sendo obrigatória a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento pelo contribuinte optante ou seu representante,
legalmente constituído.
§ 1o O sujeito passivo poderá solicitar
ao Departamento de Receita e Fiscalização o demonstrativo dos débitos consolidados
com as opções de parcelamento previstas na Lei.
§ 2o Fica o Poder Executivo autorizado
a empreender campanha publicitária para estimular a adesão ao programa de que
trata esta Lei.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá alterar o prazo
limite para formalização da opção de parcelamento ou re-parcelamento de
débitos, através de ato normativo, devidamente justificado.
§ 4o Os débitos existentes em nome do
optante do QUITE SUA DIVIDA serão consolidados tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso no QUITE SUA DIVIDA.
§ 5o A consolidação abrangerá todos os
débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de
contribuinte ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de
ofício, os juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
observadas as reduções previstas no art. 3o desta Lei.
Art. 3o Aos optantes do QUITE SUA DIVIDA
será concedido redução de multa e juros moratórios, incidentes sobre débitos de
qualquer natureza, para com a municipalidade, da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento), da multa
moratória e dos juros moratórios, no caso de pagamento do débito à vista, em
parcela única;
II - 85% (oitenta e cinco por
cento), da multa moratória e dos juros moratórios, no caso de parcelamento de
débito em no máximo 8 (oito) parcelas;
III - 60% (setenta e cinco por
cento), da multa moratória e dos juros moratórios, no caso de parcelamento de
débito em no máximo 16 (dezesseis) parcelas;
IV - 50% (sessenta e
cinco por cento), da multa moratória e dos juros moratórios, no caso de
parcelamento de débito em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas;
V - 40% (quarenta por cento), da
multa moratória e dos juros moratórios, no caso de parcelamento de débito em no
máximo 32 (trinta e dois) parcelas;
VI - 30% (trinta por cento), da
multa moratória e dos juros moratórios, no caso de parcelamento de débito em no
máximo 40 (quarenta) parcelas;
§ 1o As reduções de que trata este
artigo não se aplicam aos casos previstos no inciso V, do art. 1o,
desta Lei.
§ 2o As reduções não englobam as custas processuais, no caso de débito já executado.
§ 3o As reduções previstas no art. 3o,
desta Lei, aplicam-se também, aos débitos que se encontrarem em discussão
administrativa ou judicial.
§ 4o O débito consolidado na forma
deste artigo será pago pelo contribuinte em parcelas fixas mensais e sucessivas,
vencendo a primeira no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento e as demais parcelas sempre no mesmo dia dos meses
subsequentes.
§ 5o O número máximo de parcelas não
poderá exceder de 50 (cinquenta).
§ 6o A homologação do ingresso do
contribuinte ao programa dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela
do parcelamento ou da cota única, no caso de pagamento a vista.
§ 7o A Secretaria Municipal de Finanças
- SEMFI, poderá rever o parcelamento em caso de não conformidade ou erro, até 5 (cinco) anos contados da data da homologação do ingresso
do contribuinte ao programa de que trata esta Lei.
Art. 4o Nos casos de pagamento de débito
em mais de 1 (uma) parcela, o valor das prestações não
poderá ser inferior a 1 (um) Valor de Referência de São Gabriel da Palha
- VRSGP.
§ 1o No momento da consolidação dos
débitos, ao montante da dívida a ser parcelada será acrescida a correção
monetária do período e os juros referentes à quantidade de parcelas, calculados
à taxa de 1 % (um por cento) ao mês.
§ 2o Ao valor de cada parcela vencida e
não paga na data do vencimento será acrescida multa moratória de 2% (dois por
cento), e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração de mês.
Art. 5o Ficam excluídos do QUITE SUA
DIVIDA os débitos procedentes das seguintes origens:
I - Administração Indireta do
Município
II - Preços Públicos e Tarifas
Públicas;
III - Contratos Administrativos;
IV - Outros débitos passíveis de inscrição
na Dívida Ativa, não abrangidos por esta Lei.
Art. 6o Somente será incluído no QUITE SUA
DIVIDA o postulante que formular o pedido de adesão ao programa e que efetuar,
no prazo pactuado, o pagamento da primeira parcela ajustada, inclusive no caso
de parcela única. A adesão ao QUITE SUA DIVIDA sujeita o contribuinte a:
I - confissão extrajudicial
irrevogável e irretratável dos créditos tributários, nos termos dos artigos
348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, quando inscrito em Dívida Ativa;
II - aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa de Recuperação de
Crédito - QUITE SUA DIVIDA -, instituído por esta Lei;
III - pagamento regular das
parcelas do débito consolidado, concomitantemente ao pagamento e recolhimento
dos tributos e das contribuições decorrentes dos fatos geradores ocorridos a
partir da aceitação do pedido até o final do parcelamento;
IV - expressa renúncia a
impugnações ou recursos administrativos, relativamente aos débitos referidos no
inciso I, deste artigo, e na sua desistência caso já existentes, além da
desistência de ação judicial e/ou de quaisquer recursos judiciais, movidos pelo
contribuinte em face da fazenda municipal, caso o crédito tributário constitua
objeto de processo judicial:
a) a comprovação da
desistência da ação judicial deverá ser juntada aos autos do processo de
parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de
parcelamento.
Parágrafo único. A opção pelo QUITE SUA DIVIDA
exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos,
referidos no art. 1o, facultando-se ao contribuinte que
estiver anteriormente enquadrado em outro tipo de parcelamento que ainda esteja
em curso, efetuar sua adesão ao QUITE SUA DIVIDA para obtenção de seus
benefícios, considerando ainda a dedução dos pagamentos já efetuados no
parcelamento anterior.
Art.7º O contribuinte, optante pelo QUITE
SUA DIVIDA, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, será dele
excluído nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta lei;
II - inadimplência no recolhimento
das parcelas, por três meses, consecutivos ou não, e/ou inadimplência relativa
aos tributos cujos fatos geradores venham a ocorrer a partir da adesão do
contribuinte ao programa de recuperação de créditos.
III - decretação de falência,
extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, e insolvência da pessoa
física.
§ 1o A exclusão do contribuinte do QUITE
SUA DIVIDA implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado, restabelecendo-se sobre o saldo devedor os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, compensando-se os valores pagos.
§ 2o A exclusão nas hipóteses do Incisos I, e
Inciso II, deste artigo, produzirá efeitos no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data do recebimento da notificação, desde que o contribuinte não regularize
as exigências previstas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento.
Art. 8o Em hipótese alguma o contribuinte
poderá requerer os benefícios desta Lei para aplicação aos acordos já
liquidados em período anterior à vigência desta Lei.
Art. 9o Fica assegurada a manutenção dos
parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base
em regime diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo,facultada
a migração para o QUITE SUA DIVIDA do seu valor remanescente total, inclusive
juros de mora sobre o saldo devedor desde a data da origem do débito, bem como
a adesão ao programa dos casos de parcelamentos anteriormente firmados e não
integralmente quitados, ainda que rescindidos por falta de pagamento.
Parágrafo único. A migração ou a adesão ao QUITE
SUA DIVIDA referidas no caput deste artigo implicarão a renúncia do postulante
ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade
dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime
estabelecido nesta Lei.
Art.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,
considera-se denúncia espontânea o requerimento averbado no Protocolo Geral com
confissão do débito antes do início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização.
Art. 11. Os acordos de parcelamento de
dívida ativa em vigor suportarão deduções tão somente até que se atinja
proporcionalmente o total líquido da respectiva dívida, não sendo permitida
qualquer restituição de valores já pagos que excedam o valor líquido do acordo
de parcelamento.
Art. 12. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação
Art. 13. Revogam-se disposições em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 07 de dezembro de 2015.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo.
NIVALDO COMETTI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.