LEI N.º 2.570,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS
DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU
SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO
MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades
e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente, no âmbito municipal, a serem enquadradas de acordo com a Matriz de
Enquadramento constante no Anexo II.
Art. 2º A
taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do
poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FUNDAMBIENTAL, instituído na forma do Art.
16, e para dar cumprimento ao Inciso VI, do Art.
18, Inciso VI, todos referidos na Lei n.º 2.495/2014, de 17 de Novembro de
2014 - Código Municipal do Meio Ambiente, alterada pela Lei
n.º 2.508/2014, de 31 de Dezembro de 2014, cujos recursos serão alocados de
acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do
Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 3º A taxa de
Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Valores de
Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP e obedecerá ao estabelecido no
Anexo I, desta Lei.
Art. 4º As
cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no
Art. 3.º, desta Lei, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento
Ambiental.
Art. 5º As Taxas
de Licenciamento Ambiental e outras constantes do Anexo I, serão recolhidas
para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL.
Art. 6º Os
valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de
serviços pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, referente ao
licenciamento.
Art. 7º Os
valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente
por ato do Poder Executivo Municipal, segundo índices oficiais do Governo
Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.
Art. 8º O
enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor
do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer
as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da
licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.
Parágrafo único - O
enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o
porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços
efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração
o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 9.º Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 12 de novembro de 2015.
HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo.
NIVALDO COMETTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha
ANEXO I
TABELA
DE VALOR DO ENQUADRAMENTO –VRSGP |
||||
1 –
ATIVIDADE INDUSTRIAL DEGRADADORA |
||||
|
CLASSE |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
LMP –
Licença Municipal Prévia |
5 |
8 |
20 |
52 |
LMI-
Licença Municipal Instalação |
8 |
12 |
40 |
80 |
LMO -
Licença Municipal Operação |
12 |
18 |
26 |
60 |
LMR-
Licença Municipal Regularização |
25 |
38 |
86 |
192 |
LMA -
Licença Municipal de Ampliação |
6 |
9 |
26 |
60 |
2-
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL DEGRADADORA |
||||
|
CLASSE |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
LMP -
Licença Municipal Previa |
4 |
7 |
10 |
40 |
LMI-
Licença Municipal Instalação |
7 |
10 |
30 |
60 |
LMO -
Licença Municipal Operação |
9 |
15 |
20 |
50 |
LMR-
Licença Municipal Regularização |
20 |
32 |
60 |
150 |
LMA-
Licença Municipal de Ampliação |
5 |
8 |
20 |
50 |
3 –
LICENCIAMENTO MUNICIPAL SIMPLIFICADO |
||||
SIMPLIFICADO
INDUSTRIAL = 5 |
||||
SIMPLIFICADO
NÃO INDUSTRIAL = 6 |
||||
4 –
AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL AMBIENTAL |
||||
INDUSTRIAL
= 4 |
||||
NÃO
INDUSTRIAL = 5 |
||||
5 –
CADASTRO DE DÉBITOS AMBIENTAIS |
||||
CNDA =
1 |
||||
6 –
CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL |
||||
CADASTRO
DE EMPRESA DE CONSULTORIA = 1 |
||||
CADASTRO
DE RESPONSAVEL TECNICO AMBIENTAL = 1 |
||||
7 –
RELATORIO MUNICIPAL DE CONTROLE AMBIENTAL |
||||
RMCA =
10 |
||||
8 –
CARTA DE ANUÊNCIA |
||||
CARTA
DE ANUÊNCIA = 3 |
||||
OBSERVAÇÃO: Licença
com EIA = 5 vezes o valor do enquadramento LMR =
valor da LMP + LMI + LMO |
ANEXO II
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO |
||||
PORTE |
|
POTENCIAL POLUIDOR |
||
Baixo |
Médio |
Alto |
||
Pequeno |
I |
I |
II |
|
Médio |
I |
II |
III |
|
Grande |
II |
III |
IV |