LEI N.º 2.570, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal, a serem enquadradas de acordo com a Matriz de Enquadramento constante no Anexo II.

 

Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, instituído na forma do Art. 16, e para dar cumprimento ao Inciso VI, do Art. 18, Inciso VI, todos referidos na Lei n.º 2.495/2014, de 17 de Novembro de 2014 - Código Municipal do Meio Ambiente, alterada pela Lei n.º 2.508/2014, de 31 de Dezembro de 2014, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Valores de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP e obedecerá ao estabelecido no Anexo I, desta Lei.

 

Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no Art. 3.º, desta Lei, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental e outras constantes do Anexo I, serão recolhidas para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL.

 

Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviços pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, referente ao licenciamento.

 

Art. 7º Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.

 

Art. 8º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

 

Parágrafo único - O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 12 de novembro de 2015.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

NIVALDO COMETTI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha

 

ANEXO I

 

 TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO –VRSGP

1 – ATIVIDADE INDUSTRIAL DEGRADADORA

 

CLASSE

I

II

III

IV

LMP – Licença Municipal Prévia

5

8

20

52

LMI- Licença Municipal Instalação

8

12

40

80

LMO - Licença Municipal Operação

12

18

26

60

LMR- Licença Municipal Regularização

25

38

86

192

LMA ­ - Licença Municipal de Ampliação

6

9

26

60

2- ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL DEGRADADORA

 

CLASSE

I

II

III

IV

LMP - Licença Municipal Previa

4

7

10

40

LMI- Licença Municipal Instalação

7

10

30

60

LMO - Licença Municipal Operação

9

15

20

50

LMR- Licença Municipal Regularização

20

32

60

150

LMA- Licença Municipal de Ampliação

5

8

20

50

3 – LICENCIAMENTO MUNICIPAL SIMPLIFICADO

 SIMPLIFICADO INDUSTRIAL = 5

 SIMPLIFICADO NÃO INDUSTRIAL = 6

4 – AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL AMBIENTAL

INDUSTRIAL = 4

NÃO INDUSTRIAL = 5

5 – CADASTRO DE DÉBITOS AMBIENTAIS

CNDA = 1

6 – CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL

CADASTRO DE EMPRESA DE CONSULTORIA = 1

CADASTRO DE RESPONSAVEL TECNICO AMBIENTAL = 1

7 – RELATORIO MUNICIPAL DE CONTROLE AMBIENTAL

RMCA = 10

8 – CARTA DE ANUÊNCIA

CARTA DE ANUÊNCIA = 3

OBSERVAÇÃO:

Licença com EIA = 5 vezes o valor do enquadramento

LMR = valor da LMP + LMI + LMO

 

ANEXO II

 

MATRIZ DE ENQUADRAMENTO

 

 

 

PORTE

 

POTENCIAL POLUIDOR

Baixo

Médio

Alto

Pequeno

I

I

II

Médio

I

II

III

Grande

II

III

IV