LEI NO 2.569, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

 

ALTERA A LEI NO 2.495, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E O ANEXO ÚNICO DA LEI NO2.508, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE ALTERA A LEI Nº 2.495/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGASPrefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. O § 2o, do Art. 84, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei no 2.508/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2o O procedimento para o licenciamento ambiental assim como a listagem das atividades a serem licenciadas, bem como, as taxas relacionadas ao licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades ou serviços efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente no âmbito municipal e demais regulamentações, serão regidas por lei específica.”

 

Art. 2º Fica incluído no Art. 7o, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei no 2.508/2014, o Inciso LVII, com a seguinte redação:

 

“LVII - nível da infração: é verificado pela possível ação mitigatória realizada pelo agente degradador.”

 

Art. 3º O Inciso II, do Parágrafo único, do Art. 26, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei no 2.508/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II - encaminhar semestralmente os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço Geral do FUNDAMBIENTAL a serem aprovados pelo COMMA;”

 

Art. 4º O Inciso X, do Art. 23, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei no 2.508/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“X - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção do Meio Ambiente;”

 

Art. 5º O Art. 24, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei no 2.508/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24. Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão aplicados em projetos e atividades definidos no Art. 23, desta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas com pessoal e dívidas de responsabilidade do Município de São Gabriel da Palha.”

 

Art. 6º Ficam incluídos no Art. 86, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei no 2.508/2014, o § 4o e incisos, com a seguinte redação:

 

§ 4o Fica Expressamente proibido:

 

I - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;

 

II - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;

 

III - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações ou notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente;

 

IV - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção ou atividade;

 

V - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo possuindo licença ambiental;

 

VI - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados;

 

VII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;

 

VIII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;

 

IX - descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental municipal competente.”

 

Art. 7º Ficam incluídos no Art. 133, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei no 2.508/2014, os incisos VII e VIII, com a seguinte redação:

 

“(...)

 

VII - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;

 

VIII - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população.”

 

Art. 8º Ficam incluídos no Art. 220, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei no 2.508/2014, os incisos VIII, IX, X e XI, com as seguintes redações:

 

“(...)

 

VIII - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no exercício de suas atribuições;

 

IX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer outra atribuição do órgão ou entidade ambiental municipal competente;

 

X - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;

 

XI - não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou na forma prevista nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos.”

 

Art. 9º Fica incluído no Art. 38, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei no 2.508/2014, o § 3o, com a seguinte redação:

 

“(...)

 

§ 3.° Fica proibido causar dano direto ou indireto às unidades de conservação.”

 

Art. 10. Fica incluído no Art. 129, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei no 2.508/2014, o parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 129. É vedado o lançamento ou a liberação no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias em qualquer estado físico prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna, à flora e ao ambiente marinho acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Parágrafo único. É proibido, produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos.”

 

Art. 11. Fica incluído no Art. 139, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei no 2.508/2014, o parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 139. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de São Gabriel da Palha, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Parágrafo único. Configura-se como agravante a  poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade.”

 

Art. 12. O Art. 177, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei no 2.508/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 177. A exploração de jazidas das substâncias minerais, além da observância quanto à legislação específica federal e estadual, dependerá sempre de Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para o seu licenciamento.

 

§ 1o Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

 

§ 2o Constitui infração administrativa executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;

 

§ 3o  É extremamente proibido deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais.”

 

Art. 13. O anexo único da Lei Municipal no 2.508/2014, que altera a Lei no 2.495/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS CONFORME GRAU DE GRAVIDADE

 

TABELA 1 – Caracterização de enquadramento das infrações ambientais conforme grau de gravidade

 

 

Classes de

infrações

                      Incisos, parágrafos e artigos:

 

 

Leve

 

 

Incisos II, III, VII, VIII e IX do § 4o do Art. 86; Art. 132 e os Incisos I, II, III, IV; Art. 134; Art. 140; Art. 148; Art. 153; Art. 162; Art. 163 e os Incisos I e II; Art. 174; Art. 175 e seu parágrafo único; § 1º do Art. 178; Art. 179.

 

 

 

Média

 

 

 

Parágrafos 10 e 11 do Art. 86; Art. 131 Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII; Art. 133 e os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e parágrafo único; Art. 143; Art. 144 e os parágrafos 1, 2 e 3; Art. 147 e os parágrafos 1, 2 e 3; Art. 157; Art. 158; Art. 159; Art. 160; Art. 167; Art. 171 e os parágrafos 1 e 2; Art. 177 e seu parágrafo único; Art. 180 e seu parágrafo único; Art. 184; Art. 185 e seu parágrafo único; Art. 189 e os parágrafos 1 e 2; Art. 190; Art. 191 e os parágrafos 1 e 2; Art. 201.

 

 

 

Grave

 

 

§ 3o do Art. 38; Art. 84 e § 1o; Inciso I do § 4o do Art. 86; § 2o do Art. 102, Art. 104 e §§ 1o e 2o; Art. 105 e incisos I, II, III e IV e § 1º; Art. 106; Inciso VIII do Art. 108; Art. 129 e Parágrafo único; Incisos VII e VIII do Art. 133; Art. 135 e § 1o; Art. 138; Art. 141; Art. 151 e Incisos I, II, III, IV, V; Art. 169 e Incisos I, II, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX; §§ 2o e 3o do Art. 177; Art. 186 e incisos I e II; Art. 195; Art. 202; Art. 204; Art. 205 e §§ 1o e 2o; Incisos VII, IX, X e XI do Art. 220.

 

 

 

Gravíssima

 

 

 

Incisos IV e VI do § 4o do Art. 86; Inciso VII do Art. 133 e parágrafo único; parágrafo único do Art. 139; § 2o do Art. 178; Art. 198; Art. 199; Art. 209 e parágrafo único.

 

 

VALORAÇÃO DAS MULTAS EM VALORES DE VALORAÇÃO DAS MULTAS EM VALORES DE REFERÊNCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA (VRSGP)

 

TABELA 2 – Valoração das Multas em Valores de Referência de São Gabriel da Palha.

Classes de infrações

Nível da infração

    Valor em (VRSGP)

Leve

A

30 a 200

Leve

B

200 a 600

Leve

C

600 a 1000

Média

A

60 a 600

Média

B

600 a 1200

Média

C

1200 a 2000

Grave

A

90 a 2000

Grave

B

2000 a 4000

Grave

C

4000 a 6000

         Gravíssima

A

120 a 3000

         Gravíssima

B

3000 a 5500

         Gravíssima

C

5500 a 8000

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 12 de novembro de 2015.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

NIVALDO COMETTI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.