LEI NO 2.569, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.
ALTERA A LEI NO
2.495, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CÓDIGO
DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E O ANEXO ÚNICO DA LEI NO2.508,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE ALTERA A LEI Nº 2.495/2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §
2o, do Art. 84, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei
no 2.508/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
2o
O procedimento para o licenciamento ambiental assim como a listagem das
atividades a serem licenciadas, bem como, as taxas relacionadas ao
licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades ou serviços efetivos ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente no âmbito municipal
e demais regulamentações, serão regidas por lei específica.”
Art. 2º Fica incluído no Art.
7o, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei
no 2.508/2014, o Inciso LVII, com a seguinte redação:
“LVII - nível da infração: é verificado
pela possível ação mitigatória realizada pelo agente degradador.”
Art. 3º O Inciso
II, do Parágrafo único, do Art. 26, da Lei no 2.495/2014,
alterada pela Lei
no 2.508/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“II
- encaminhar semestralmente os balancetes mensais de receita e despesa e o
Balanço Geral do FUNDAMBIENTAL a serem aprovados pelo COMMA;”
Art. 4º O Inciso
X, do Art. 23, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei
no 2.508/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X
- aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento
e proteção do Meio Ambiente;”
Art. 5º O Art.
24, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei
no 2.508/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Os recursos do FUNDAMBIENTAL
serão aplicados em projetos e atividades definidos no Art. 23, desta Lei, sendo
expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas com pessoal e
dívidas de responsabilidade do Município de São Gabriel da Palha.”
Art. 6º Ficam incluídos no Art.
86, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei
no 2.508/2014, o § 4o e incisos, com a seguinte redação:
Ҥ 4o Fica
Expressamente proibido:
I
- construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte
do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados
poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em
desacordo com as mesmas contrariando as normas legais ou regulamentos
pertinentes;
II
- deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia,
condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
III
- deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações
ou notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente;
IV
- deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade,
demolição de obra/construção ou remoção ou atividade;
V
- deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização
por obras ou serviços, mesmo possuindo licença ambiental;
VI
- adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados;
VII
- deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no
prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade
do empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
VIII
- deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou
empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
IX
- descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental
firmado com o órgão ou entidade ambiental municipal competente.”
Art. 7º Ficam incluídos no Art.
133, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei
no 2.508/2014, os incisos VII e VIII, com a seguinte redação:
“(...)
VII
- manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição
desativado ou com eficiência reduzida;
VIII
- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população.”
Art. 8º Ficam incluídos no Art.
220, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei
no 2.508/2014, os incisos VIII, IX, X e XI, com as seguintes redações:
“(...)
VIII
- prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no
exercício de suas atribuições;
IX
- sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde
da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer outra
atribuição do órgão ou entidade ambiental municipal competente;
X
- dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu
acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser
fiscalizada;
XI
- não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou na forma prevista
nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais
ocorridos.”
Art. 9º Fica incluído no Art.
38, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei
no 2.508/2014, o § 3o, com a seguinte redação:
“(...)
§ 3.°
Fica proibido causar dano direto ou indireto às unidades de conservação.”
Art. 10. Fica incluído no Art.
129, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei
no 2.508/2014, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 129.
É vedado o lançamento ou a liberação no meio ambiente de qualquer forma de
matéria, energia, substância ou mistura de substâncias em qualquer estado
físico prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna, à flora e ao
ambiente marinho acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único.
É proibido, produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor
ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao
meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus
regulamentos.”
Art. 11. Fica incluído no Art.
139, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei
no 2.508/2014, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 139. As diretrizes deste Código
aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de São
Gabriel da Palha, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento,
incluindo redes de coleta e emissários.
Parágrafo único. Configura-se
como agravante a poluição hídrica que
torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade.”
Art. 12. O Art.
177, da Lei no 2.495/2014, alterada pela Lei
no 2.508/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
§ 1o
Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de
recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
§ 2o
Constitui infração administrativa executar pesquisa, lavra ou extração de
recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença
ou em desacordo com a obtida;
§ 3o É extremamente proibido deixar de recuperar a
área onde houve exploração ou pesquisa de minerais.”
Art. 13. O anexo
único da Lei Municipal no 2.508/2014, que altera a Lei
no 2.495/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES
AMBIENTAIS CONFORME GRAU DE GRAVIDADE
TABELA 1 – Caracterização de enquadramento das infrações
ambientais conforme grau de gravidade |
|
|
Classes de infrações |
Incisos, parágrafos e artigos: |
|
Leve |
Incisos II, III, VII, VIII e IX do § 4o do
Art. 86; Art. 132 e os Incisos I, II, III, IV; Art. 134; Art. 140; Art. 148;
Art. 153; Art. 162; Art. 163 e os Incisos I e II; Art. 174; Art. 175 e seu
parágrafo único; § 1º do Art. 178; Art. 179. |
|
Média |
Parágrafos 10 e 11 do Art. 86; Art. 131 Incisos I, II, III,
IV, V, VI, VII; Art. 133 e os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e parágrafo
único; Art. 143; Art. 144 e os parágrafos 1, 2 e 3; Art. 147 e os parágrafos
1, 2 e 3; Art. 157; Art. 158; Art. 159; Art. 160; Art. 167; Art. 171 e os
parágrafos 1 e 2; Art. 177 e seu parágrafo único; Art. 180 e seu parágrafo
único; Art. 184; Art. 185 e seu parágrafo único; Art. 189 e os parágrafos 1 e
2; Art. 190; Art. 191 e os parágrafos 1 e 2; Art. 201. |
|
Grave |
§ 3o do Art. 38; Art. 84 e § 1o;
Inciso I do § 4o do Art. 86; § 2o do Art.
102, Art. 104 e §§ 1o e 2o; Art. 105 e
incisos I, II, III e IV e § 1º; Art. 106; Inciso VIII do Art. 108; Art. 129 e
Parágrafo único; Incisos VII e VIII do Art. 133; Art. 135 e § 1o;
Art. 138; Art. 141; Art. 151 e Incisos I, II, III, IV, V; Art. 169 e Incisos
I, II, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX; §§ 2o e 3o
do Art. 177; Art. 186 e incisos I e II; Art. 195; Art. 202; Art. 204; Art.
205 e §§ 1o e 2o; Incisos VII, IX, X e XI
do Art. 220. |
|
Gravíssima |
Incisos IV e VI do § 4o do Art. 86;
Inciso VII do Art. 133 e parágrafo único; parágrafo único do Art. 139; § 2o
do Art. 178; Art. 198; Art. 199; Art. 209 e parágrafo único. |
|
VALORAÇÃO DAS MULTAS EM VALORES DE
VALORAÇÃO DAS MULTAS EM VALORES DE REFERÊNCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA (VRSGP)
TABELA 2 – Valoração das Multas
em Valores de Referência de São Gabriel da Palha. |
||
Classes de infrações |
Nível da infração |
Valor em (VRSGP) |
Leve |
A |
30 a 200 |
Leve |
B |
200 a 600 |
Leve |
C |
|
Média
|
A |
|
Média
|
B |
|
Média |
C |
|
Grave
|
A |
|
Grave |
B |
2000 a 4000 |
Grave |
C |
|
Gravíssima |
A |
|
Gravíssima |
B |
|
Gravíssima |
C |
|
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 12 de novembro de 2015.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo.
NIVALDO COMETTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.