LEI
N.º 2.548, DE 6 DE AGOSTO DE 2015.
ALTERA
A LEI N.º 2.107, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições:
FAÇO
SABER
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica acrescido o § 3.º, no Art. 164, da Lei n.º 2.107/2010,
que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Gabriel da Palha e dá
outras providências, com a seguinte redação:
“§ 3º O Valor de Referência de São
Gabriel da Palha – VRSGP, constante no Anexo VIII, da presente Lei, poderá
ainda ser fracionado em hora, minutos e segundos.”
Art.
2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
Estado do Espírito Santo, 6 de agosto de 2015.
HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Espírito Santo.
NIVALDO COMETTI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha