AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Mútua com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. O Convênio de que trata o presente artigo tem por finalidade a transferência por cessão ou permuta de servidor público municipal, efetivos e estagiários, que permita a consecução de esforços na prestação de serviços essenciais à população do Município de São Gabriel da Palha e do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Convênio a que se refere o artigo anterior, será firmado com base na anexa minuta de Convênio de Cooperação Mútua, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º O Convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não estiver sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.

 

Art. 4º O prazo de vigência do Convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser aditivado de 12 (doze) em 12 (doze) meses, a critério das partes.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 27 de abril de 2015.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

NIVALDO COMETTI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha