AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições:
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Convênio de Cooperação Mútua com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O Convênio de que trata o presente artigo tem por
finalidade a transferência por cessão ou permuta de servidor público municipal,
efetivos e estagiários, que permita a consecução de esforços na prestação de
serviços essenciais à população do Município de São Gabriel da Palha e do Poder
Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Convênio a que se refere o artigo anterior, será firmado
com base na anexa minuta de Convênio de Cooperação Mútua, que passa a fazer
parte integrante desta Lei.
Art. 3º O Convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o
objetivo do mesmo não estiver sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia
notificação.
Art. 4º O prazo de vigência do Convênio será de 24 (vinte e quatro)
meses, podendo ser aditivado de 12 (doze) em 12 (doze) meses, a critério das
partes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, que serão
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 27 de abril de 2015.
HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo.
NIVALDO COMETTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha