LEI N.º 2.523, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

 

ALTERA A LEI Nº. 1.801, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 40, da Lei Municipal 1.801, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 40. A jornada básica de trabalho dos profissionais da educação é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendidas em até 25 (vinte e cinco) horas, no máximo, para atender às necessidades da rede municipal de ensino, observado o que dispõe o Estatuto dos profissionais do magistério público municipal”.

Parágrafo Único - O critério de seleção será regulamentado através de Decreto.

 

Art. 2.º Fica autorizada a reedição da Lei nº. 1.801, de 19 de dezembro de 2007, incorporando todas as alterações promovidas, inclusive pela presente Lei.

 

Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de março de 2015.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

NIVALDO COMETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.