ALTERA A LEI Nº.
1.801, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 40, da
Lei Municipal 1.801, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 40. A jornada básica de trabalho dos profissionais da educação é
de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendidas em até 25 (vinte e
cinco) horas, no máximo, para atender às necessidades da rede municipal de
ensino, observado o que dispõe o Estatuto dos profissionais do magistério
público municipal”.
Parágrafo Único - O critério de seleção será regulamentado através de
Decreto.
Art. 2.º Fica autorizada a
reedição da Lei nº. 1.801, de 19 de dezembro de 2007, incorporando todas
as alterações promovidas, inclusive pela presente Lei.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação
Art. 4.º Revogam-se as disposições
em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de
março de 2015.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito
Municipal
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
NIVALDO
COMETTI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.