REVOGADA PELA LEI Nº 3.172/2023

 

LEI N.º 2.518, DE 4 DE MARÇO DE 2015.

 

CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO INVESTIDOS NAS FUNÇÕES DE MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica criada a gratificação especial a ser concedida aos servidores do Poder Legislativo investidos nas funções de Membros Integrantes de Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro.

 

§ 1.º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo será de 10 (dez) VRSGP – Valor de Referência São Gabriel da Palha, mensalmente, independente da quantidade de licitação ou pregão realizado por mês.

 

§ 2.º Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes da Comissão Permanente de Licitação e do Pregão não poderá ser superior a cinco efetivos.

 

Art. 2.º A gratificação de que trata a presente Lei, não poderá se incorporar ou se tornar permanente sob nenhuma hipótese à remuneração, proventos ou pensões, e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 3.º Não terá direito a percepção da gratificação, o membro que estiver afastado por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo o afastamento sendo remunerado, como férias, licença para tratamento de saúde e outros.

 

Ar 4.º No afastamento de membro a que se refere o artigo 4º, a percepção da gratificação será repassada ao servidor que o substituir.

 

Art 5.º A participação dos membros no processo de licitação será atestada pelo seu Presidente até o dia 18 (dezoito) de cada mês.

 

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8.º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 4 de março de 2015.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

NIVALDO COMETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.