LEI Nº 2.510, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espirito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

Art. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Gabriel da Palha para o Exercício Financeiro de 2015, constituindo-se de:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da Administração direta e indireta, bem como, os seus fundos.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas corrente e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

1 - RECEITAS CORRENTES

 

1.1 - Receita Tributária                                                  

R$ 6.319.085,09

1.2 - Contribuiçõesde Contribuições                                 

R$  4.009.197,59      

1.3 – Receita Patrimonial

R$ 3.031.736,64

1.4 - Outras Receitas Patrimonial                                        

R$ 16.486,34

1.5 - Receitas de Serviços                                                 

R$ 96.915,06

1.6 - Transferências Correntes                                         

R$ 65.857.606,09

1.7 – Outras Receitas Correntes

R$ 2.213.130,76

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

 

2 – Receita de Capital

R$ 14.376.842,67

 

I - As receitas das Autarquias serão efetivadas mediante repasses do Município, provenientes de descontos de servidores, contribuições do Município, aplicações financeiras e outras, na forma da Lei.

 

Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita total é fixada:

 

I - no orçamento Fiscal em R$ 89.508.141.53.

 

II - no Orçamento de Seguridade Social em R$ 3.324.472,85

 

Art. 4º A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, conforme os seguintes desdobramentos:

 

Legislativa

R$ 2.798.244,00

Assistência Social

R$ 3.189.781,78

Saúde

R$ 14.656.198,77

Fundo Municipal de Educação

R$ 17.867.581,84

Cultura e Arte

R$ 514.852,00

Meio Ambiente

R$ 351.313,89

Esporte e Lazer

R$ 1.156.651,00

Procon

R$ 113.510,00

Administração Geral

R$ 12.951.112,68

Habitação

R$ 266.091,07

Fundo da Criança

R$ 395.000,00

Obras

R$ 17.301.889,33

Serviços Urbano

R$ 6.274.812,57

Agricultura

R$ 3.901.713,06

CASP

R$ 1.442.403,97

INSTITUTO

R$ 9.651.458,42

TOTAL GERAL

R$ 92.832.614,38

 

Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, observado o disposto no Art. 42 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e o parágrafo único do art. 8o da Lei Complementar no 101/2000, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2015, respeitados os limites e condições estabelecidas neste artigo, para suplementação de dotações consignadas a saber:

 

 I - Tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

 

II - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento da Administração Direta, com a finalidade de atender insuficiência nas Dotações Orçamentárias, obedecidas às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e Incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

a)      da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na mesma ou em outra unidade orçamentária, exceto as vinculadas as Autarquias e ao Poder Legislativo e aquelas a serem executadas mediante Convênio com os Governos Federal e Estadual;

b)      anulação da reserva de contingência, exceto as vinculadas as Autarquias, observado o vínculo dos recursos com suas respectivas Unidades Orçamentárias e o disposto no art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal,  ficando ainda bloqueadas as dotações orçamentárias fixadas para cobrir despesas com contribuições previdenciárias complementares dos Poderes e Órgãos ao Regime Próprio de Previdência do Município no Orçamento de 2015, como fonte de anulação para abertura de créditos especiais e suplementares, caso seja adotada a contabilização das mesmas de forma extraorçamentária;

c)       do excesso de arrecadação proveniente de receitas próprias e transferências voluntárias (convênios) com os Governos Federal e Estadual;

d)      do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício Financeiro de 2014, nos termos do inciso I, § 1o e § 2o do art. 43 da Lei Federal no 4.320/64, segregado o Superávit Financeiro vinculado as Autarquias e ao Poder Legislativo;

 

III - Ficam as Autarquias CASP/SGP e SGP/PREV autorizadas a procederem com a abertura de créditos Adicionais Suplementares para reforço de suas dotações orçamentárias, na forma do Art. 5º, Inciso II, alíneas “a” , “b”, “c” e  “d” da presente Lei.

 

IV - Incorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento do Município de São Gabriel da Palha, os créditos adicionais suplementares e especiais referentes às transferências concedidas pelo Estado e pela União, recursos oriundos de convênios, operações de Créditos e eventuais resultados de aplicações financeiras, não previstas ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática; e

 

V - Transpor dotações de uma Unidade Orçamentária para outra, bem como, os saldos do limite previsto no Inciso I, nos casos de transformação orgânicas ma Estrutura Administrativa do Município de São Gabriel da Palha.

 

§ 1º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no final dos meses de abril, agosto e dezembro, relatório contendo o total de créditos adicionais abertos e reabertos durante o exercício, com os números de seus respectivos decretos de abertura e data de publicação no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º As alterações decorrentes de abertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, por intermédio de decreto do Poder Executivo, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento e despesas.

 

§ 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 94, § 2o, da Lei Orgânica Municipal, será realizada por decreto do Poder Executivo.

 

§ 4º A data limite para reabertura de créditos especiais e extraordinários é 30 de junho de 2015.

 

Art. 6° Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a proceder com a abertura de créditos Adicionais Suplementares para reforço de suas dotações orçamentárias, na forma do Art. 5o, Inciso II, alíneas “a” e“d” da presente Lei.

§ 1° O Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que publicará o competente Decreto no prazo de até 15 dias, de conformidade com o disposto no art. 42 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2° Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento, somam R$ 14.376.842,67 (quatorze milhões, trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) conforme especificadas no Anexo I - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas.

 

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 21.898.124,08 (Vinte e um milhões, oitocentos e noventa e oito mil, cento e vinte quatro reais e oito centavos), distribuídos entre as diversas unidades orçamentárias.

 

Parágrafo único. A diferença apurada entre o montante da despesa fixada para investimentos constante do art. 8oda presente lei e o montante das fontes de financiamento para investimento constante no caput do art. 7o, será custeada com recursos de receitas correntes destinadas a investimentos.

 

Art. 9º O Poder Executivo, por Decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.

 

Parágrafo único. Para execução de Programas, projetos e/ou atividades que integram o orçamento da despesa da presente Lei, quando conveniente à economia do erário ou necessário à boa gestão dos recursos públicos, poderá o Poder Executivo Municipal firmar convênios, parcerias ou ajustes na forma da lei, com órgãos públicos de outros entes federados e/ou organizações não governamentais legalmente instituídas, observadas em todos os casos as normas estabelecidas na legislação específica vigente em cada caso e as normas de Direito Financeiro e Gestão Fiscal em vigor, especialmente a Lei Federal no 4.320/64, a Lei Complementar Federal no 101/2000 e a Lei Federal no8.666/93.

 

Art. 10. Nos termos dos art. 1o da Lei Municipal no 2.472/2014, de 04 de setembro de 2014, integram esta Lei os anexos contendo:

 

I - texto da Lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados;

 

III - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;e

 

IV - os anexos previstos na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2015.

 

Art. 12.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 31 de dezembro de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

VALDECIR PINTO CÉZAR

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.