LEI Nº 2.510, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DA PALHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espirito Santo, usando de suas atribuições
legais,
Decreta:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São
Gabriel da Palha para o Exercício Financeiro de 2015, constituindo-se de:
I - O Orçamento Fiscal referente aos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos a ela vinculados, da administração
direta e indireta
II - O Orçamento da Seguridade
Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da
Administração direta e indireta, bem como, os seus fundos.
Art. 2º A receita será realizada mediante a
arrecadação de tributos municipais e de outras receitas corrente e de capital,
na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos
integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
1 - RECEITAS
CORRENTES |
|
1.1 - Receita
Tributária
|
R$ 6.319.085,09 |
1.2 - Contribuiçõesde
Contribuições
|
R$ 4.009.197,59 |
1.3 – Receita
Patrimonial |
R$ 3.031.736,64 |
1.4 - Outras Receitas Patrimonial |
R$ 16.486,34 |
1.5 - Receitas de Serviços
|
R$ 96.915,06 |
1.6 - Transferências Correntes |
R$ 65.857.606,09 |
1.7 – Outras Receitas Correntes |
R$ 2.213.130,76 |
|
|
2 -
RECEITAS DE CAPITAL |
|
2 – Receita de Capital |
R$ 14.376.842,67 |
I - As receitas das Autarquias serão
efetivadas mediante repasses do Município, provenientes de descontos de
servidores, contribuições do Município, aplicações financeiras e outras, na
forma da Lei.
Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da
receita total é fixada:
I
- no orçamento Fiscal em R$ 89.508.141.53.
II - no Orçamento de Seguridade
Social em R$ 3.324.472,85
Art.
4º A despesa será
realizada, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza
da despesa, integrantes desta Lei, conforme os seguintes desdobramentos:
Legislativa |
R$
2.798.244,00 |
Assistência
Social |
R$
3.189.781,78 |
Saúde |
R$
14.656.198,77 |
Fundo
Municipal de Educação |
R$
17.867.581,84 |
Cultura
e Arte |
R$
514.852,00 |
Meio
Ambiente |
R$
351.313,89 |
Esporte
e Lazer |
R$
1.156.651,00 |
Procon |
R$
113.510,00 |
Administração
Geral |
R$
12.951.112,68 |
Habitação |
R$
266.091,07 |
Fundo
da Criança |
R$
395.000,00 |
Obras |
R$
17.301.889,33 |
Serviços Urbano |
R$
6.274.812,57 |
Agricultura |
R$
3.901.713,06 |
CASP |
R$
1.442.403,97 |
INSTITUTO |
R$
9.651.458,42 |
TOTAL
GERAL |
R$
92.832.614,38 |
Art.
5º Fica autorizada
a abertura de créditos adicionais suplementares, observado o disposto no Art.
42 da Lei Federal no 4.320 de 17 de
março de 1964 e o parágrafo único do art. 8o da Lei Complementar
no 101/2000, desde que as alterações promovidas na
programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado
primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2015, respeitados os limites e condições
estabelecidas neste artigo, para suplementação de dotações consignadas a saber:
I - Tomar as medidas necessárias para ajustar
os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - Abrir Créditos Adicionais
Suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento da
Administração Direta, com a finalidade de atender insuficiência nas Dotações
Orçamentárias, obedecidas às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e Incisos,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
a) da
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na mesma ou em
outra unidade orçamentária, exceto as vinculadas as Autarquias e ao Poder
Legislativo e aquelas a serem executadas mediante Convênio com os Governos
Federal e Estadual;
b) anulação da reserva de contingência, exceto as
vinculadas as Autarquias, observado o vínculo dos recursos com suas respectivas
Unidades Orçamentárias e o disposto no art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar
Federal no 101, de 04 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, ficando ainda bloqueadas as dotações
orçamentárias fixadas para cobrir despesas com contribuições previdenciárias
complementares dos Poderes e Órgãos ao Regime Próprio de Previdência do
Município no Orçamento de 2015, como fonte de anulação para abertura de
créditos especiais e suplementares, caso seja adotada a contabilização das
mesmas de forma extraorçamentária;
c) do
excesso de arrecadação proveniente de receitas próprias e transferências
voluntárias (convênios) com os Governos Federal e Estadual;
d) do
Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício Financeiro de
2014, nos termos do inciso I, § 1o e § 2o
do art. 43 da Lei Federal no
4.320/64, segregado o Superávit Financeiro vinculado as Autarquias e ao
Poder Legislativo;
III - Ficam as Autarquias CASP/SGP e
SGP/PREV autorizadas a procederem com a abertura de créditos Adicionais
Suplementares para reforço de suas dotações orçamentárias, na forma do Art. 5º,
Inciso II, alíneas “a” , “b”, “c” e “d” da presente Lei.
IV - Incorporar, por excesso de
arrecadação, ao Orçamento do Município de São Gabriel da Palha, os créditos
adicionais suplementares e especiais referentes às transferências concedidas
pelo Estado e pela União, recursos oriundos de convênios, operações de Créditos
e eventuais resultados de aplicações financeiras, não previstas ou
insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação
programática; e
V - Transpor dotações de uma Unidade
Orçamentária para outra, bem como, os saldos do limite previsto no Inciso I,
nos casos de transformação orgânicas ma Estrutura Administrativa do Município
de São Gabriel da Palha.
§ 1º O Poder Executivo
enviará à Câmara Municipal, no final dos meses de abril, agosto e dezembro,
relatório contendo o total de créditos adicionais abertos e reabertos durante o
exercício, com os números de seus respectivos decretos de abertura e data de
publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º As alterações
decorrentes de abertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei
Orçamentária Anual, por intermédio de decreto do Poder Executivo, integrarão e
modificarão os quadros de detalhamento e despesas.
§ 3º A
reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
94, § 2o, da Lei Orgânica
Municipal, será realizada por decreto do Poder Executivo.
§ 4º A data
limite para reabertura de créditos especiais e extraordinários é 30 de junho de
2015.
Art.
6° Fica a Mesa da Câmara
Municipal autorizada a proceder com a abertura de créditos Adicionais
Suplementares para reforço de suas dotações orçamentárias, na forma do Art. 5o,
Inciso II, alíneas “a” e“d” da presente Lei.
§ 1° O Ato da Mesa da Câmara Municipal
que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar, será encaminhado ao
Chefe do Poder Executivo, que publicará o competente Decreto no prazo de até 15
dias, de conformidade com o disposto no art. 42 da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2° Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais
destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada
mês.
Art. 7º As fontes de recursos para
financiamento das despesas do Orçamento de Investimento, somam R$ 14.376.842,67
(quatorze milhões, trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e quarenta e dois
reais e sessenta e sete centavos) conforme especificadas no Anexo I -
Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas.
Art. 8º A despesa do Orçamento de
Investimento é fixada em R$ 21.898.124,08 (Vinte e um milhões, oitocentos e
noventa e oito mil, cento e vinte quatro reais e oito centavos), distribuídos
entre as diversas unidades orçamentárias.
Parágrafo único. A diferença apurada entre o
montante da despesa fixada para investimentos constante do art. 8oda
presente lei e o montante das fontes de financiamento para investimento
constante no caput do art. 7o, será custeada com recursos de
receitas correntes destinadas a investimentos.
Art. 9º O Poder Executivo, por Decreto e no
interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação
de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
Parágrafo
único. Para
execução de Programas, projetos e/ou atividades que integram o orçamento da
despesa da presente Lei, quando conveniente à economia do erário ou necessário
à boa gestão dos recursos públicos, poderá o Poder Executivo Municipal firmar
convênios, parcerias ou ajustes na forma da lei, com órgãos públicos de outros
entes federados e/ou organizações não governamentais legalmente instituídas,
observadas em todos os casos as normas estabelecidas na legislação específica
vigente em cada caso e as normas de Direito Financeiro e Gestão Fiscal em
vigor, especialmente a Lei Federal no 4.320/64, a Lei
Complementar Federal no 101/2000 e a Lei Federal no8.666/93.
Art. 10. Nos termos dos art. 1o
da Lei Municipal no 2.472/2014, de 04 de setembro de 2014,
integram esta Lei os anexos contendo:
I
- texto da Lei;
II
- quadros orçamentários consolidados;
III
- anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;e
IV
- os anexos previstos na Lei Federal no 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de
2015.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 31 de
dezembro de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI DE
VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo.
VALDECIR PINTO
CÉZAR
Secretário
Municipal de Administração Interino
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha