LEI N.º 2.508, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
ALTERA A LEI N.º 2.495, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO
DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo,
FAÇO SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído na Lei n.º 2.495, de 17 de
novembro de 2014, o Anexo I, que faz parte integrante desta lei.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução da
presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2014.
Art. 4.º Revogam-se às disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 31 de dezembro de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo.
VALDECIR PINTO CÉZAR
Secretário Municipal de Administração Interino
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha
ENQUADRAMENTO
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS CONFORME GRAU DE GRAVIDADE
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VALORAÇÃO
DAS MULTAS EM VALORES DE REFERÊNCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA (VRSGP)
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ANEXO I
(Redação
dada pela Lei nº 2.569/2015)
ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES
AMBIENTAIS CONFORME GRAU DE GRAVIDADE
TABELA 1 – Caracterização de enquadramento das infrações ambientais
conforme grau de gravidade |
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Classes de infrações |
Incisos,
parágrafos e artigos: |
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Leve |
Incisos II, III, VII, VIII e IX do § 4o do Art.
86; Art. 132 e os Incisos I, II, III, IV; Art. 134; Art. 140; Art. 148; Art.
153; Art. 162; Art. 163 e os Incisos I e II; Art.
174; Art. 175 e seu parágrafo único; § 1º do Art. 178; Art. 179. |
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Média |
Parágrafos 10 e 11 do Art. 86; Art. 131 Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII; Art. 133 e os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII
e parágrafo único; Art. 143; Art. 144 e os parágrafos 1, 2 e 3; Art. 147 e os
parágrafos 1, 2 e 3; Art. 157; Art. 158; Art. 159; Art. 160; Art. 167; Art.
171 e os parágrafos 1 e 2; Art. 177 e seu parágrafo único; Art. 180 e seu
parágrafo único; Art. 184; Art. 185 e seu parágrafo único; Art. 189 e os
parágrafos 1 e 2; Art. 190; Art. 191 e os parágrafos 1 e 2; Art. 201. |
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Grave |
§ 3o do Art. 38; Art. 84 e § 1o;
Inciso I do § 4o do Art. 86; § 2o do Art.
102, Art. 104 e §§ 1o e 2o; Art. 105 e
incisos I, II, III e IV e § 1º; Art. 106; Inciso VIII do Art. 108; Art. 129 e
Parágrafo único; Incisos VII e VIII do Art. 133;
Art. 135 e § 1o; Art. 138; Art. 141; Art. 151 e Incisos I,
II, III, IV, V; Art. 169 e Incisos I, II, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX; §§ 2o
e 3o do Art. 177; Art. 186 e incisos I e II; Art. 195; Art.
202; Art. 204; Art. 205 e §§ 1o e 2o;
Incisos VII, IX, X e XI do Art. 220. |
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Gravíssima |
Incisos IV e VI do § 4o do Art. 86; Inciso VII do
Art. 133 e parágrafo único; parágrafo único do Art. 139; § 2o
do Art. 178; Art. 198; Art. 199; Art. 209 e parágrafo único. |
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VALORAÇÃO DAS MULTAS EM VALORES DE
VALORAÇÃO DAS MULTAS EM VALORES DE REFERÊNCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA (VRSGP)
TABELA 2 – Valoração das
Multas em Valores de Referência de São Gabriel da Palha. |
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Classes de infrações |
Nível da infração |
Valor em (VRSGP) |
Leve |
A |
30 a 200 |
Leve |
B |
200 a 600 |
Leve |
C |
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Média |
A |
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Média |
B |
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Média |
C |
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Grave |
A |
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Grave |
B |
2000 a 4000 |
Grave |
C |
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Gravíssima |
A |
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Gravíssima |
B |
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Gravíssima |
C |
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