LEI N.º 2.508, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

ALTERA A LEI N.º 2.495, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1.º Fica incluído na Lei  n.º 2.495, de 17 de novembro de 2014, o Anexo I, que faz parte integrante desta lei.

 

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2014.

 

Art. 4.º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 31 de dezembro de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

VALDECIR PINTO CÉZAR

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO I

 

ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS CONFORME GRAU DE GRAVIDADE

 

TABELA 1 – Caracterização de enquadramento das infrações ambientais conforme grau de gravidade

Classes de infrações

Incisos, parágrafos e artigos:

Leve

Art. 132 e os Incisos I, II, III, IV; Art. 134; Art. 140; Art. 148; Art. 153; Art. 162; Art. 163 e os Incisos I e II; Art. 174; Art. 175 e seu parágrafo único; Art. 179.

Média

Art. 131 Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII; Art. 133 e os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e parágrafo único; Art. 143; Art. 144 e os parágrafos 1, 2 e 3; Art. 147 e os parágrafos 1, 2 e 3; Art. 157; Art. 158; Art. 159; Art. 160; Art. 167; Art. 171 e os parágrafos 1 e 2; Art. 177 e seu parágrafo único; Art. 180 e seu parágrafo único; Art. 184; Art. 185 e seu parágrafo único; Art. 189 e os parágrafos 1 e 2; Art. 190; Art. 191 e os parágrafos 1 e 2; Art. 201.

Grave

Parágrafo 2 do Art. 102; Art. 104 e seus parágrafos 1 e 2; Art. 105 e seus Incisos I, II, III, IV e o parágrafo 1; Art. 106; Art. 129; Art. 135 e seu parágrafo 1; Art. 138; Art. 141; Art. 151 e os Incisos I, II, III, IV, V; Art. 169 e os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; Art. 186 e os Incisos I e II; Art. 195; Art. 202, Art. 204, Art. 205 e seus parágrafos 1 e 2.

Gravíssima

Art. 198; Art. 199; Art. 209 e seu parágrafo único.

 

VALORAÇÃO DAS MULTAS EM VALORES DE REFERÊNCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA (VRSGP)

 

TABELA 2 – Valoração das Multas em Valores de Referência de São Gabriel da Palha.

Classes de infrações

Valor em (VRSGP)

Leve

1 a 40

Média

20 a 70

Grave

30 a 100

Gravíssima

40 a 130

 

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 2.569/2015)

 

ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS CONFORME GRAU DE GRAVIDADE

 

TABELA 1 – Caracterização de enquadramento das infrações ambientais conforme grau de gravidade

 

 

Classes de

infrações

                      Incisos, parágrafos e artigos:

 

 

Leve

 

 

Incisos II, III, VII, VIII e IX do § 4o do Art. 86; Art. 132 e os Incisos I, II, III, IV; Art. 134; Art. 140; Art. 148; Art. 153; Art. 162; Art. 163 e os Incisos I e II; Art. 174; Art. 175 e seu parágrafo único; § 1º do Art. 178; Art. 179.

 

 

 

Média

 

 

 

Parágrafos 10 e 11 do Art. 86; Art. 131 Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII; Art. 133 e os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e parágrafo único; Art. 143; Art. 144 e os parágrafos 1, 2 e 3; Art. 147 e os parágrafos 1, 2 e 3; Art. 157; Art. 158; Art. 159; Art. 160; Art. 167; Art. 171 e os parágrafos 1 e 2; Art. 177 e seu parágrafo único; Art. 180 e seu parágrafo único; Art. 184; Art. 185 e seu parágrafo único; Art. 189 e os parágrafos 1 e 2; Art. 190; Art. 191 e os parágrafos 1 e 2; Art. 201.

 

 

 

Grave

 

 

§ 3o do Art. 38; Art. 84 e § 1o; Inciso I do § 4o do Art. 86; § 2o do Art. 102, Art. 104 e §§ 1o e 2o; Art. 105 e incisos I, II, III e IV e § 1º; Art. 106; Inciso VIII do Art. 108; Art. 129 e Parágrafo único; Incisos VII e VIII do Art. 133; Art. 135 e § 1o; Art. 138; Art. 141; Art. 151 e Incisos I, II, III, IV, V; Art. 169 e Incisos I, II, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX; §§ 2o e 3o do Art. 177; Art. 186 e incisos I e II; Art. 195; Art. 202; Art. 204; Art. 205 e §§ 1o e 2o; Incisos VII, IX, X e XI do Art. 220.

 

 

 

Gravíssima

 

 

 

Incisos IV e VI do § 4o do Art. 86; Inciso VII do Art. 133 e parágrafo único; parágrafo único do Art. 139; § 2o do Art. 178; Art. 198; Art. 199; Art. 209 e parágrafo único.

 

 

VALORAÇÃO DAS MULTAS EM VALORES DE VALORAÇÃO DAS MULTAS EM VALORES DE REFERÊNCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA (VRSGP)

 

TABELA 2 – Valoração das Multas em Valores de Referência de São Gabriel da Palha.

Classes de infrações

Nível da infração

    Valor em (VRSGP)

Leve

A

30 a 200

Leve

B

200 a 600

Leve

C

600 a 1000

Média

A

60 a 600

Média

B

600 a 1200

Média

C

1200 a 2000

Grave

A

90 a 2000

Grave

B

2000 a 4000

Grave

C

4000 a 6000

         Gravíssima

A

120 a 3000

         Gravíssima

B

3000 a 5500

         Gravíssima

C

5500 a 8000