LEI N.º 2.506 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA FÁBRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado regulamentar a Fábrica de Artefatos de Cimento, de propriedade do Município de São Gabriel da Palha, localizada no Bairro Vila Comboni, nesta cidade, a cobrar pelos serviços de fabricação de manilhas, blocret, blocrito, meio-fio e blocos, vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano.

 

§ 1.º Para que os contribuintes obtenham os benefícios previstos na presente Lei deverão preencher os seguintes requisitos:

 

a) possuir residência neste Município a mais de 02 (dois) anos;

b) estar quites com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal;

c) manifestar o desejo por escrito de participar da aquisição dos produtos descritos no Art. 1.º desta Lei.

 

§ 2.º Após o pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, o contribuinte deve formalizar pedido ao Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, para autorizar a fabricação dos produtos solicitados descritos no Anexo I, desta Lei.

 

§ 3.º Os produtos serão fabricados de acordo com o agendamento e disponibilidade da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 2.º Os contribuintes que comprovarem o seu estado de pobreza ou miserabilidade e possuírem uma renda mensal de até 03 (três) salários mínimos serão isentos do pagamento pela aquisição dos produtos relacionados no Anexo I, desta Lei, desde que, seja atestado através de relatório assistencial da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família.

 

Art. 3.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 4.º Esta Lei se necessário será regulamentada por Decreto do Poder Executivo após sua promulgação.

 

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 31 de dezembro de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

VALDECIR PINTO CÉZAR

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO I

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

Unidade de medida

Valor     Total

Quantidade VRSGP

1

MANILHA DE 100 CM

Unidade

165,05

3,446

2

MANILHA DE 60 CM

Unidade

50,40

1,052

3

MANILHA DE 40 CM

Unidade

27,15

0,567

4

MANILHA DE 30 CM

Unidade

19,75

0,412

5

MANILHA DE 20 CM

Unidade

15,05

0,314

6

MANILHA DE 15 CM

Unidade

12,33

0,257

7

BLOCRET

Unidade

1,26

0,026

8

BLOCRITO

Unidade

0,53

0,011

9

MEIO-FIO

Metros

10,36

0,216

10

BLOCO 10 X 20 X 40

Unidade

0,86

0,018

11

BLOCO 15 X 20 X 40

Unidade

1,05

0,022

Obs: Fica estipulado como índice de quantificação de tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias o VALOR DE REFERÊNCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA – VRSGP, que corresponde a 19 (dezenove) unidades de Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTE.

Obs: Diferenças entre os valores totais com VRSGP de 0,01 a 0,02 centavos a maior e a menor em alguns itens